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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

'Negação do real' impede casal gay de adotar criança

NotíciasF

Fonte: www.conjur.com.br

ESTUDO PSICOSSOCIAL

'Negação do real' impede casal gay de adotar criança

Se o espaço familiar é sadio e possibilita a proteção e o desenvolvimento da criança, a questão de gênero seria algo menos importante no conjunto de fatores que poderia impedir a adoção. Entretanto, a existência de determinados segredos familiares pode prejudicar o desenvolvimento emocional da criança, já que impossibilita a transmissão e integração do psiquismo de algo que era do outro.
Essa síntese de um laudo psicossocial se constituitiu num dos motivos que levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que indeferiu pedido de habilitação para adoção de menor, feito por um casal homossexual. O caso tramita sob segredo de Justiça no 1º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre, sendo um dos ‘‘pais’’ transexual.
Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, o casal adotante pediu novo laudo psicológico, com outros profissionais, queixando-se de ‘‘certo desconhecimento acerca de transexualidade’’ por parte dos atuais avaliadores. Alegou que os técnicos ficaram mais preocupados com a transexualidade em si do que como efetivamente ambos se apresentam, em termos de comportamento, perante a sociedade.
Narcisismo
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, afirmou no acórdão que a disciplina legal foi plenamente observada, uma vez que foram juntados aos autos tanto o laudo social como o psicológico. Contudo, o parecer técnico foi pela ‘‘contraindicação’’ da habilitação dos autores para adoção.

O relator destacou que a inconformidade com a conclusão dos laudos está fundada em meras impressões pessoais sobre a abordagem e o método de avaliação dos profissionais e não vem respaldada em qualquer documento técnico capaz de infirmar ou contrapor o parecer da equipe interdisciplinar do Juizado da Infância e Juventude, formada por profissionais idôneos e experientes em procedimentos desta espécie.
Para o relator, o compromisso desses técnicos vai além da simples constatação da motivação do casal pretendente à adoção. Na verdade, esses analisam, de forma ampla, a adequação, o preparo e a capacidade dos candidatos à adoção de uma criança, a fim de proporcionar-lhe desenvolvimento pleno e saudável.
Santos chegou a transcrever no acórdão a íntegra do parecer da procuradora de Justiça Juanita Rodrigues Termignoni, que tem assento no colegiado. Esses fundamentos foram integrados a seu voto como razões de decidir.
Diz um dos trechos, analisando o laudo: ‘‘(...) o que a profissional psicóloga percebeu na particularidade do caso das próprias autoras, no seu psiquismo, é um mecanismo de justificação mútua que, na verdade, ainda que as mantenha unidas, como casal etc., envolve certa negação do real, certa intolerância à discussão acerca desse real... Ao final, a profissional apenas tenta verificar quais as consequências de tal ambiente psicológico, por assim dizer, em relação à parentalidade, à adoção...’’
Outro trecho é mais revelador: ‘‘Como casal, se reforçam em aspectos narcisistas, com complementariedade. Alteram qualquer possível questionamento para apresentar configuração perfeita. Tudo que têm para oferecer é narcisisticamente valorizado, e o terceiro é considerado apenas na condição de complementar essa configuração narcisista, função que a criança viria a cumprir em uma adoção.’’
‘‘Ora, portanto, tomadas no seu aspecto real, a própria criança e a própria parentalidade, de fato, não convém que se as insira ou institua num ambiente psicológico como o diagnosticado'', concluiu a representante do Ministério Público, interpretando o estudo psicossocial.


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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

5 comentários:

  1. Diante do que foi exposto e de alguns conceitos já aprendidos no sobre Biodireito e porque não em Direito das Famílias, percebo que o grande erro aqui, da justiça do Rio Grande do Sul, foi ficar preso a questão da transsexualidade, quando na verdade o importante a se analisar no caso era, se nesse ambiente esse criança poderia desenvolver a livre personalidade (um dos grande objetivos da nossa carta constitucional). O que percebemos é que mesmo que feio por acompanhamento de profissionais da área de saúde o julgamento e avaliação foi puramente ético, e como sabemos ética pode variar de pessoa a pessoa. Um forma mais correta de se fazer essa avaliação é olhar do ponto de vista da criança, pois é ela que importa e fazer a seguinte pergunta, ela vai conseguir desenvolver sua personalidade nesse ambiente? Enfim, os profissionais tanto os da saúde que exercem um importante papel na construção das decisões judiciais,como o próprio judiciário deve se abster de julgamentos valorativos e se concentrar no realmente importa.

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  2. Na decisão exposta interessante observar que o casal homoafetivo pretende adotar uma criança, pórem foi negado seu pedido em razão de profissionais que fizeram o laudo psicossocial apontando o desconhecimento acerca da transexualidade. Primeiro, esta avaliação está fundada na discriminação pessoal a respeito do transexual, o que prejudica a decisão do juiz, pois necessário ter conhecimento técnico do caso, como o comportamento e preparo do casal para a adoção. Segundo, tal argumento não pode ser perpetuado em vista da necessidade de proporcionar a nova família o direito de ter filhos dessa forma. Além disso, precisa notar a importância que tem a adoção por parte do filho, ou seja, o direito da criança e do adolescente de ter uma família ao invés de não ter nenhuma expectativa de vida futura, que vem regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente vigente. Cabe ressaltar também que de acordo com o conceito atual de família, é aquela que busca propiciar o livre e pleno desenvolvimento da personalidade dos seus membros, tem a finalidade de garantir as escolhas de vida e orientação sexual do casal, bem como benefício recíproco do casal e do filho. Por isso, mesmo não existindo legislação expressa em relação à família homoafetiva, está protegida com base nos princípios da pluralidade familiar inserida implicitamente no caput do art. 226 CF/88, princípio da autonomia privada e princípio da isonomia no art. 5º CF/88.

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  4. O direito ao longo do tempo passou por diversas transformações, entre elas o ampliar do conceito família, que na atualidade passa a abranger relações parentais advindas da união estável (inclusive de casais de mesmo sexo), da relação monoparental e da adoção, baseando-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana concomitante com o principio da igualdade e liberdade que fundamentam também os requisitos do Biodireito onde a autonomia privada (e aqui falamos daqueles dotados de discernimento e competência) do sujeito é respaldada pelo Art. 5° da CR/88.
    Assim, sabendo que o transexualismo apesar de estar inscrito na Classificação Internacional de Doenças (CID10) como um transtorno de identidade sexual, de acordo com diversas pesquisas sobre o tema efetuadas recentemente, vêm sendo desassociando da palavra doença, a saber que se trata de uma condição neurológica que se faz presente apenas quando o sujeito ainda não passou pela transformação desejada (quando a deseja), e não de uma psicose ou transtorno mental conforme aduzia pensamentos retrógrados. Portanto, possuem potencial capacidade (e aqui me refiro a existência de pessoas, sem distinção de sexo, que optam por uma conduta responsável, ou seja, que buscam um agir prudente) para constituírem uma família nos moldes de qualquer das citadas acima haja vista que o art. 43 do ECA diz que a “adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos”, aplicando isto ao Bioética temos o princípio da Beneficência/não maleficência. E então, trazendo para o Biodireito, observando que a Constituição de 1988 e os Tribunais reconhecem a existência de famílias “alternativas” e tendo sido preenchidos os requisitos exigidos pela legislação referente a adoção tal decisão disposta na reportagem deveria ser revista, pois nosso ordenamento atual parte do pressuposto da exclusão do preconceito criado por uma visão histórica e adentra em um princípio de que o direito das minorias e sua autonomia devam ser respeitadas.

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  5. A decisão trazida neste “post” chama atenção por nos parecer um tanto quanto “antiquada”, se considerarmos a evolução que sofreu o conceito de família. Atualmente, entendemos como família a instituição que busca propiciar o livre e pleno desenvolvimento da personalidade de todos os seus membros.Por essa razão, a família homoafetiva que preencher os requisitos dessa afirmativa, será amparada pela Constituição Federal (art. 226) e portanto família será. Os profissionais responsáveis pelo laudo, assim como os profissionais que construiram o julgamento do caso (em 1ª e 2ª instância) consideraram, entretanto, uma questão de gênero para negativa de adoção e não a estrutura que este casal poderia propiciar para o desenvolvimento da criança. Consideraram, portanto, princípios da esfera ética e moral, que sabemos pode sofrer alterações temporais e de pessoa para pessoa. Não são argumentos propriamente jurídicos os utilizados para resolução do caso. Por exemplo, quando os técnicos dizem no parecer que ‘‘contraindicam’’ a habilitação dos autores para adoção, eles estavam se atendo muito mais a impressões pessoais sobre a abordagem do casal do que na análise de adequação e preparo dos candidatos à adoção. Em resumo, o que percebemos é que o nosso Judiciário não conseguiu ainda desligar-se dos julgamentos valorativos.

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