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terça-feira, 15 de maio de 2012

Conselho Federal de Medicina define critérios de diagnóstico de anencefalia

14/05/2012 07h48 - Atualizado em 14/05/2012 09h24

Conselho Federal de Medicina define critérios de diagnóstico de anencefalia

Diagnóstico terá que ser feito com exame de ultrassom e laudo médico.
STF decidiu no mês passado que aborto de anencéfalos não é crime.

Do G1, em Brasília

 
O Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu os critérios para diagnóstico de fetos com anencefalia (sem cérebro ou parte dele). As regras foram publicadas no "Diário Oficial da União" desta segunda-feira (14).
A chamada "anencefalia" é uma grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do "tubo neural" (a estrutura que dá origem ao cérebro e a medula espinhal), levando à ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo. A junção desses problemas impede qualquer possibilidade de o bebê sobreviver, mesmo se chegar a nascer.

O Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou há um mês a interrupção da gravidez nesses casos. As grávidas de fetos anencéfalos poderão optar por interromper a gestação com assistência médica e sem risco de serem penalizadas.

Segundo a nova resolução, o diagnóstico de anencefalia deve ser feito por exame de ultrassom realizado a partir da 12ª semana de gestação, contendo fotos que demonstrem a ausência da calota craniana, além de laudo assinado por dois médicos, capacitados para tal diagnóstico.
De acordo com o CFM, "concluído o diagnóstico de anencefalia, o médico deve prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir".

"É direito da gestante solicitar a realização de junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico. Ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de manter a gravidez ou interromper imediatamente a gravidez, independente do tempo de gestação, ou adiar essa decisão para outro momento", diz o texto.

A resolução do CFM diz ainda que "se a gestante optar pela manutenção da gravidez, ser-lheá assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico. Tanto a gestante que optar pela manutenção da gravidez quanto a que optar por sua interrupção receberão, se assim o desejarem, assistência de equipe multiprofissional nos locais onde houver disponibilidade."

Aborto

O atual Código Penal brasileiro criminaliza o aborto, com exceção dos casos de estupro e de risco à vida da mãe. Na decisão do STF, que descriminalizou também o aborto de anencéfalos, os ministros entenderam que obrigar a manter a gravidez nesse caso implica em risco à saúde física e psicológica da mulher. Além do sofrimento da gestante, o principal argumento para permitir a interrupção da gestação nesses casos foi a impossibilidade de sobrevida do feto fora do útero.

O CFM manifestou "concordância" com a sentença do  STF e afirmou que ela "contribui para o aperfeiçoamento das relações éticas na sociedade".

"A antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia – após diagnóstico clínico criterioso – reforça a autonomia da mulher, para quem, nestas situações, a interrupção da gestação não deve ser uma obrigação, mas um direito a ser garantido".


Clique aqui para ver a íntegra da decisão
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Constitucionalidade de banco de DNA gera discussãoConstitucionalidade de banco de DNA gera discussão

6 maio 2012

À espera de sanção 

Constitucionalidade de banco de DNA gera discussão


Por Marília Scriboni

Nos Estados Unidos, existe uma organização não governamental especializada em pleitear indenizações para pessoas inocentes que foram condenadas criminalmente. É o The Innocence Project, que tenta provar a inocência dos encarcerados por meio de testes de DNA. Desde 1992, 290 pessoas foram postas em liberdade. Os testes de autoria do crime por meio de amostras de sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo e pele estão prestes a virar uma realidade também no Brasil. Na quarta-feira (4/5), o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de criação de um banco nacional de DNA para auxiliar nas investigações de crimes violentos. A ideia ainda precisa receber o "sim" da presidente Dilma Rousseff, mas já vem despertando dúvidas quanto à sua constitucionalidade, principalmente em relação à coleta obrigatória do material.
A novidade consta do Projeto de Lei 2.458, de 2011. Pela proposta, os dados do banco de DNA serão sigilosos e as pessoas que os utilizarem para qualquer fim diferente daquele determinado pela Justiça responderão civil, penal e administrativamente. Os perfis genéticos seguirão normas internacionais de direitos humanos.
Segundo a proposta, a identificação mediante extração do ácido desoxirribonucleico, o DNA, será exigida obrigatoriamente dos condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave ou qualquer outro crime previsto no artigo 1º da Lei 8.072, de 1990, a Lei dos Crimes Hediondos.
No entanto, para o presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Abdconst), Flávio Pansieri, ninguém é obrigado a ceder seu próprio material genético, mesmo com decisão judicial, porque ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
De acordo com o autor da proposta, o senador Ciro Nogueira (PP-PI), o projeto só coloca nos termos de lei o que já existe, o Sistema de Indexação de DNA Combinado (Codis, na sigla em inglês), que é o mesmo empregado nos Estados Unidos e em outros 30 países. De acordo com o projeto, “as informações genéticas contidas nos bancos de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos”.
O criminalista Mauro Otávio Nacif nega a inconstitucionalidade e busca amparo na própria lei, mais especificamente no artigo 60 da Lei de Contravenções Penais. De acordo com o dispositivo, é contravenção punível com multa quem “recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”.
Para ele, “a identificação da pessoa faz parte da segurança pública. Há uma confusão entre o interesse particular com o interesse público. É um direito do Estado a identificação da pessoa”. E acrescenta: “O banco de dados se insere na mesma esfera da impressão digital e interessa não só ao culpado, mas também ao inocente”.
O promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, de Minas Gerais, lembra que “a medida existe em outros países e não se trata de discriminação, mas apenas de um dado que poderá até mesmo evitar que alguém seja condenado sem provas, ou seja, reduzirá a possibilidade de erro judiciário”. Ele também não concorda que a medida seja inconstitucional.
“O banco de dados terá como objetivo proteger a sociedade de criminosos perigosos. Menos de 0,1% da população brasileira é de criminosos perigosos. Logo, dentro da razoabilidade, precisamos proteger os 99,9% e evitar que sejam revitimizados”, diz.
Thiago Gomes Anastácio, criminalista associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), diz que o cerne da discussão está polarizado de modo equivocado. "Não se trata do choque entre o direito de punir e do direito de não culpabilidade. Se assim fosse, não haveria discussão. O que se tem em mente é o mapeamento daqueles condenados em definitivo, já no sistema penitenciário, culpados por crime violentos", explica. "Ou seja, não serviriam para o processo que levou o cidadão à pena de prisão, mas para eventual elucidação em caso de reincidência. Não se poderia falar em produção de provas contra si, antes do futuro fato criminoso acontecer.”
Ele diz ficar preocupado com “desvirtuamentos” do projeto, “ou seja, de que visa a obter dados para buscar culpados e obrigar — o projeto não é claro nesse sentido — o acusado ou investigado a ceder material genético, enquanto devemos é colher dados para diminuir a imapeável incidência de erros judiciários. Parecem a mesma coisa, mas não são”.
O advogado afirma que a Justiça precisa lançar mão de meios mais modernos para apreciar casos de crimes. “Não podemos, em pleno século XXI, produzir provas como fazíamos no século XVIII, principalmente quando nos distanciamos das ciências auxiliares como a Psicologia, Psiquiatria e Física para a análise dos testemunhos, e nos aproximamos, graças à velocidade das coisas, do achismo", alerta. "Basta de processos com testemunhas oferecendo três versões distintas sobre um mesmo fato, das quais uma é pinçada para fundamentar a impressão do julgador. O processo penal deve ser utilizado pela Justiça, não para a segurança pública."

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2012

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Autorizada laqueadura em adolescente de 15 anos

Autorizada laqueadura em adolescente de 15 anos

A garota sofre de distúrbios psiquiátricos irreversíveis e já engravidou ano passado. Ela não consegue utilizar métodos contraceptivos orais ou injetáveis

Fonte | TJRS - Sexta Feira, 04 de Maio de 2012

A 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou a realização de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, que teve filho em dezembro de 2011.

O Juízo do 1º Grau havia considerado o pedido improcedente. No TJRS, a sentença foi reformada, autorizando a laqueadura na adolescente.

Caso

A autora da ação é uma adolescente de 15 anos que sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis. Segundo sua família,  não adere aos tratamentos propostos, salvo quando está internada, e a mãe e os irmãos não têm condições de contê-la a fim de evitar uma nova gravidez.

Segundos os laudos psiquiátricos, a adolescente não tem qualquer discernimento, sendo necessária a laqueadura tubária para que não volte a engravidar.

No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois  a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis e o DIU é contraindicado pela situação de promiscuidade.

Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.

Giruá

Em 1º Grau, a ação tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. A Juíza de Direito Vanessa Lima Medeiros negou o pedido. O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, também emitiu parecer pela improcedência.

Tribunal de Justiça

O recurso chegou ao TJRS e foi julgado pela 8ª Câmara Cível,  tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Na decisão, o magistrado votou pela procedência do pedido, alegando que caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente, notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável.

O Desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.

Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que essa jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas aos abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante, que por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal, afirmou o magistrado.

Por unanimidade, foi concedida a autorização para a laqueadura tubária.

Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Apelação nº 70047036728
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sábado, 12 de maio de 2012

Argentina aprova lei da 'morte digna'


Argentina aprova lei da 'morte digna'


Os parlamentares argentinos aprovaram, nesta quarta-feira, a lei chamada de "morte digna", que permite ao paciente terminal ou em estado irreversível rejeitar tratamentos médicos que possam prolongar seu sofrimento ou "vida artificial", conectada aos aparelhos.

O texto, que já tinha sido aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados teve aprovação por unanimidade pelos senadores.

A lei estabelece o "direito de aceitar ou rejeitar determinados tratamentos médicos", dando a palavra final ao paciente, que deve deixar por escrito uma autorização de suspensão destes cuidados. Um familiar próximo do paciente também está habilitado a autorizar o tratamento, nos casos em que a pessoa hospitalizada não esteja consciente.

Na prática, os parlamentares modificaram a Lei sobre Direitos do Paciente. A aprovação da lei levou familiares de pacientes terminais a comemorarem a decisão com aplausos e abraços nas galerias do Senado argentino.

Entre os que comemoravam estava Selva Herbon, que liderou uma campanha junto a políticos e órgãos públicos para que a lei fosse aprovada.

Ela é mãe de uma menina de três anos, Camila, que mora num hospital de Buenos Aires e está inconsciente desde que nasceu. Em entrevista à BBC Brasil, no ano passado, ela disse que a "morte digna" se justificava para a filha, já que a bebe não tinha reflexos ou qualquer forma de reação. 


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terça-feira, 8 de maio de 2012

II Seminário Hispano-Brasileiro de Direito Biomédico

 II Seminário Hispano Brasileiro de Direito Biomédico - DIREITO BIOMÉDICO, NEUROCIÊNCIAS E PSIQUIATRIA - ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS


Local: Auditório da OAB/MG
Rua Albita, 250 - Bairro Cruzeiro - Belo Horizonte/MG
Data: 22, 23 e 24 de maio de 2012
Público-alvo: Comunidade Jurídica do Estado
Certificado: 10 horas/aula Vagas: 250
Informações: (31) 2102-8282
Inscrições: www.oabmg.org.br/eventosesa

Todo inscrito receberá um exemplar do livro:
“Livro de Direito Biomédico Brasil/Espanha”
resultado do I Seminário Hispano Brasileiro de Direito Biomédico

 
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Transexual consegue autorização para alterar nome antes de cirurgia


Dignidade humana

Transexual consegue autorização para alterar nome antes de cirurgia

A 1ª câmara Cível do TJ/MS autorizou um transexual a alterar seu prenome de Hilario para Hillary antes de ser submetido ao processo cirúrgico para mudança de sexo. Ele aguarda na fila do SUS para realizar a cirurgia.
No recurso ao Tribunal, o apelante alegou que sentença recorrida violou os princípios da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana ao entender ser impossível juridicamente o pedido simplesmente porque não se submeteu à cirurgia para alteração de sexo. Isso porque, ele se sente e se porta como mulher, possui estereótipo feminino e apresenta-se na sociedade como mulher.
O desembargador Sérgio Fernandes Martins concordou com os argumentos. Para ele, a sentença confronta a jurisprudência dominante.
O magistrado salientou que ficou comprovado que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino, sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary. Martins também ressaltou que os laudos médicos comprovam transexualidade.
E, desta forma, concluiu que se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e pela medicina, "não pode continuar nessa situação degradante e aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais da pessoa humana, em razão apenas e tão somente de uma deficiência do Estado, que ainda não possibilitou a conclusão do processo de mudança física de gênero".
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Decisão
Cuida-se de apelação cível interposta por H. D. S. em face da sentença que indeferiu, por impossibilidade jurídica do pedido, a inicial da ação declaratória cumulada com retificação de assentamento em registro civil, na qual requer a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fátima do Sul para constar em seu assento de nascimento o sexo feminino e a alteração do prenome para Hillary.
Assevera o recorrente, em apertada síntese, que (i) embora nascida e registrada com nome masculino, possui estereótipo e mente feminina; (ii) seu comportamento feminino é conhecido socialmente; (iii) o laudo médico de f. 41 não deixa dúvida que a apelante se identifica como sexo feminino; (iv) teve deferido pedido administrativo para alterar seu crachá de identificação funcional no Hospital Regional; (v) não há como negar que a apelante é mulher, ainda que biologicamente não tenha nascida assim e ainda que não tenha feito cirurgia de transgenitalização; (vi) ao entender ser impossível juridicamente o pedido da apelante simplesmente porque não se submeteu à cirurgia para alteração de sexo, a sentença recorrida violou os princípios da liberdade, igualdade e o da dignidade da pessoa humana, pois o apelante se sente e se porta como mulher, possui esteriótipo feminino, apresenta-se na sociedade como mulher e assim é vista pela sociedade; (vii) tem a liberdade de buscar melhor qualidade de vida para si, tendo respeitada a sua dignidade, devendo ser tratada sem discriminação alguma; e (viii) o nome Hilário é que representa uma inverdade, razão pela qual tem o apelante o direito de ver retificado seu assento de nascimento para mudar ao menos o seu prenome.
Requer, ao final, o provimento do recurso para, anulada a sentença recorrida, sejam os autos baixados para produção de provas e nova sentença ou, então, para que o pedido seja, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, desde logo acolhido para determinar a retificação do prenome do apelante em assentamento de nascimento para que conste Hillary.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso “para o fim de, julgando-se procedente o pedido inicial nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil, seja determinada a alteração do prenome no assento de nascimento [...]”.
É o relatório. Decido.
Dou provimento de plano ao recurso
Verifico que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante, ofendendo à toda evidência o princípio da dignidade humana, razão pela qual, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou provimento de plano ao presente recurso.
Insta registrar, de início, que neste recurso o apelante restringiu seu pedido inicial, postulando, destarte, apenas a mudança do prenome e não mais o pedido de mudança de gênero, o qual, aliás, poderá ser novamente postulado, mormente após a conclusão do procedimento de transgenitalização.
Pois bem. Está devidamente comprovado nos autos que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino (f. 29), sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary, conforme faz prova sua identificação funcional de servidor público estadual (f. 30), obtida, aliás, após fundamentado parecer da Procuradoria Jurídica da Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul (f. 42-43).
Ademais, os laudos médicos juntados aos autos comprovam sua transexualidade, atestando que o apelante, por indicação médica, toma hormônios femininos, confirmando que foi submetido a cirurgia de orquiectomia bilateral (remoção de ambos os testículos) e, ainda, reconhecendo a necessidade proeminente de realização da cirurgia de transgenitalização, a qual somente não foi realizada até agora por culpa do Estado, porquanto o apelante encontra-se aguardando a realização da referida cirurgia na fila do SUS (f. 39-41).
Nesse contexto, portanto, tenho que o simples fato de a cirurgia de mudança de sexo ainda não ter sido realizada - fato este, reitero, não imputável ao recorrente e sim às deficiências do Sistema de Saúde Público - não torna, no conteúdo do que asseverou o magistrado singular, juridicamente impossível o pedido formulado pelo autor, ora apelante, especialmente no que se refere à mudança de prenome.
Ao contrário, as provas existentes nos autos são suficientes para afirmar que a postergação do acolhimento do pedido de mudança de nome nos assentos de nascimento configura, como dito, flagrante violação ao princípio da dignidade humana, pois os laudos médicos acima referidos comprovam que o apelante, de fato, considera-se mulher, tem feições femininas e como mulher é vista pela sociedade, sendo evidente, destarte, que a manutenção do prenome masculino em seus documentos causa-lhe sérios inconvenientes que, de fato, diminuem a sua qualidade de vida e vêm servindo como potencializador de odiosa discriminação.
Por oportuno, registro que há muito a doutrina especializada vem salientando que:
o conceito de sexo não pode ser identificado apenas pelo aspecto anatômico, uma vez que, para a Medicina Legal, não se pode mais considerar o conceito de sexo fora de uma apreciação plurivetorial, resultante de fatores genéticos, somáticos, psicológicos e sociais. A Psicologia define a sexualidade humana como uma combinação de vários elementos: o sexo biológico (o sexo que se tem), as pessoas por quem se sente desejo (a orientação sexual), a identidade sexual (quem se acha que é) e o comportamento ou papel sexual. Como os fatos acabam se impondo ao Direito, a rigidez do registro identificatório da identidade sexual não pode deixar de curvar-se à pluridade psicosomática do ser humano.
No caso, os médicos reconhecem que, psiquicamente, o autor é uma mulher, sendo que a ingestão de hormônios femininos e a cirurgia de retirada dos testículos já o tornaram, fisicamente, muito mais mulher do que homem.
Ora, se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e pela medicina, não pode continuar nessa situação degradante e aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais da pessoa humana, em razão apenas e tão somente de uma deficiência do Estado, que ainda não possibilitou a conclusão do processo de mudança física de gênero.
Aliás, ao relatar a Apelação Cível n. 2003.008210-7 – a respeito de pedido de indenização por danos morais em caso de discriminação de homossexual impedido de entrar no Clube Querência Gaúcha -, mantive a condenação da agremiação em danos morais e tive a oportunidade de assentar, inclusive, que:
A Constituição Federal consagra como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa (art. 1º, III) e apregoa entre seus objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), que promova o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Assim, o texto constitucional veda atos discriminórios e preconceituosos, sendo certo que, se isto importar em dano, pode ser objeto de reparação.
Por outro lado, não obstante esteja em vigor a regra de imutabilidade do prenome, consoante dispõe o artigo 58 da Lei n. 6.015/73, o que importa, no caso concreto, é adequar-se o direito aos novos fatos, à evolução, assegurando-se ao apelante a adequação de seu nome com a sua personalidade, tal como já decidido em caso similar pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
'É preciso, inicialmente, dizer que homem e mulher pertencem a raça humana. Ninguém é superior. Sexo é uma contingência. Discriminar um homem é tão abominável como odiar um negro, um judeu, um palestino, um alemão ou um homossexual. As opções de cada pessoa, principalmente no campo sexual, hão de ser respeitadas, desde que não façam mal a terceiros. O direito a identidade pessoal é um dos direitos fundamentais da pessoa humana. A identidade pessoal é a maneira de ser, como a pessoa se realiza em sociedade, com seus atributos e defeitos, com suas características e aspirações, com sua bagagem cultural e ideológica, e o direito que tem todo o sujeito de ser ele mesmo. A identidade sexual, considerada como um dos aspectos mais importantes e complexos compreendidos dentro da identidade pessoal, forma-se em estreita conexão com uma pluralidade de direitos, como são aqueles atinentes ao livre desenvolvimento da personalidade etc., para dizer assim, ao final: se bem que não é ampla nem rica a doutrina jurídica sobre o particular, é possível comprovar que a temática não tem sido alienada para o direito vivo, quer dizer para a jurisprudência comparada. Com efeito em direito vivo tem sido buscado e correspondido e atendido pelos juizes na falta de disposições legais e expressa. No brasil, aí esta o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil a permitir a equidade e a busca da justiça. Por esses motivos é de ser deferido o pedido de retificação do registro civil para alteração de nome e de sexo. (resumo) Caso Rafaela' (AP nº 593110547, Terceira Câmara Cível, TJRS, Relator: Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, julgado em 10/03/1994).
Desse modo, nada obstante o atraso na realização da cirurgia de mudança de sexo, que, reitero, somente ainda não foi realizada por deficiência do sistema público de saúde, as provas existentes nos autos confirmam que o autor se crê mulher e como tal é visto pela sociedade, fato que justifica plenamente a excepcional adequação do prenome.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006)
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2009)
REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. PRENOME E SEXO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Deve ser averbado que houve determinação judicial modificando o registro, sem menção à razão ou ao conteúdo das alterações procedidas, resguardando-se, assim, a publicidade dos registros e a intimidade do requerente. 4. Assim, nenhuma informação ou certidão poderá ser dada a terceiros, relativamente à alterações nas certidões de registro civil, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018911594, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)
Por fim, registro que, se fizermos o difícil - mas necessário - exercício mental de superar influências religiosas, nada há de mal para a sociedade no seu todo em atender o pedido do apelante, enquanto, individualmente, somente o recorrente poderá dimensionar a grandiosidade da alegria, bem como as novas perspectivas que a presente decisão certamente lhe trará.
Desse modo, com fulcro no § 1º do artigo 557 do CPC e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento de plano ao presente recurso para tornar insubsistente a sentença recorrida, bem como para, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial com o fim de determinar a alteração do prenome do recorrente em seu assento de nascimento, no qual deve passar a constar Hillary ao invés de Hilário.
P.R.I.C-se.
Campo Grande, 27 de abril de 2012.
Des. Sérgio Fernandes Martins
Relator
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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Ex-militar britânico será a pessoa mais velha a mudar de sexo

Ex-militar britânico será a pessoa mais velha a mudar de sexo

29 de abril de 2012 20h07 atualizado às 20h16



James, que hoje se chama Ruth Rose, fará a cirurgia de mudança de 
sexo aos 80 anos, em outubro de 2013. Foto: Reprodução James, que hoje se chama Ruth Rose, fará a cirurgia de mudança de sexo aos 80 anos, em outubro de 2013
Foto: Reprodução


 

Um ex-oficial da Força Aérea Real (RAF) britânica vai se tornar a pessoa mais velha a mudar de sexo no mundo. James, que hoje se chama Ruth Rose, fará 79 anos no mês que vem, tem quatro netos e três filhos.

Ela afirmou ao jornal The Sun que sonha em ser mulher desde os 9 anos de idade - mas só hoje, após quase 70 anos investidos em uma carreira aeronáutica, Ruth pretende ir em frente.

Ruth Rose, que tem 1,80 m de altura, disse que "é maravilhoso finalmente poder ser quem eu sou". "Minha vida girou em torno desse reconhecimento desde que eu tomei essa decisão", afirmou ela, que vive publicamente como mulher há dois anos

Apesar da idade avançada de Ruth, os médicos marcaram a cirurgia para outubro de 2013, quando ela terá 80, no London's Charing Cross Hospital. Até lá, Ruth fará tratamento com hormônios. "Eu só quero levar isso em frente. Sou velha o suficiente para não me importar com sexo - esse não é o meu motivo", disse ela. "O clima na modernidade é de entendimento e tolerância, de forma que você não precisa fingir ser alguém que você não é", afirmou.

Ela nasceu como James no condado inglês de Hertfordshire em maio de 1933 e estudou em um colégio público em Norfolk. Ruth, que jogou rúgbi no time da escola, disse que "sabia que a feminilidade estava em mim". James começou a trabalhar para a Força Aérea Real em 1956, aos 23 anos. Ele se casou em 1961, teve um filho e duas filhas, e depois se tornou engenheiro. Mas na década de 70, James começou a passar mais tempo vestido como Ruth.

"Minha esposa descobriu, o que foi constrangedor, mas desde aquele momento eu me abri bastante sobre isso", disse Ruth. O casal se divorciou em 2003, após 42 anos de casados, mas ainda são próximos.

Segundo Ruth Rose, suas condições físicas são boas para fazer a cirurgia só no ano que vem. "Meu coração e pressão arterial estão em boas condições, então eu vou levar adiante essa transformação. Os médicos disseram que eu não sou muito velha", disse ela.
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Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna

26/04/2012 - 08h05
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a clínica.

Segundo informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular.

Lá, foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento. Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital.

Amputação 

Treze horas após a lesão, o paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna esquerda.

O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro estabelecimento capacitado para atender a emergência.

A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB.

O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular.

Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu Salomão.

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito