Autorizada laqueadura em adolescente de 15 anos
A garota sofre de distúrbios psiquiátricos irreversíveis e já engravidou ano passado. Ela não consegue utilizar métodos contraceptivos orais ou injetáveis
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TJRS - Sexta Feira, 04 de Maio de 2012
O Juízo do 1º Grau havia considerado o pedido improcedente. No TJRS, a sentença foi reformada, autorizando a laqueadura na adolescente.
Caso
A autora da ação é uma adolescente de 15 anos que sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis. Segundo sua família, não adere aos tratamentos propostos, salvo quando está internada, e a mãe e os irmãos não têm condições de contê-la a fim de evitar uma nova gravidez.
Segundos os laudos psiquiátricos, a adolescente não tem qualquer discernimento, sendo necessária a laqueadura tubária para que não volte a engravidar.
No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis e o DIU é contraindicado pela situação de promiscuidade.
Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.
Giruá
Em 1º Grau, a ação tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. A Juíza de Direito Vanessa Lima Medeiros negou o pedido. O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, também emitiu parecer pela improcedência.
Tribunal de Justiça
O recurso chegou ao TJRS e foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Na decisão, o magistrado votou pela procedência do pedido, alegando que caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente, notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável.
O Desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.
Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que essa jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas aos abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante, que por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal, afirmou o magistrado.
Por unanimidade, foi concedida a autorização para a laqueadura tubária.
Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.
Apelação nº 70047036728
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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