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terça-feira, 25 de abril de 2017

As contradições do Estatuto da pessoa com deficiência

As contradições do Estatuto da pessoa com deficiência

Bruno Torquato de Oliveira Naves
O Estatuto trouxe muitos problemas pois não forma um sistema coerente com o CC e o CPC, e prova que as contradições estão longe de se aclarear.
quinta-feira, 9 de março de 2017

O EPD trouxe muitos problemas, pois não forma um sistema coerente com o CC e o CPC. Por essa razão, a tarefa de qualquer juiz se mostra ingrata ao apreciar essas questões de deficiência, curatela, interdição etc.
Prova de que as contradições ainda estão longe de se aclarar é o recente acórdão da 3ª turma de Direito Privado do TJ/SP. Vamos ao caso.
Na cidade de Guarujá, Estado de São Paulo, foi proposta ação de interdição em face de uma pessoa com deficiência.
Em primeira instância, após laudo pericial de psiquiatra que diagnosticou a pessoa com "retardo mental severo", a juíza reconheceu sua incapacidade absoluta e lhe indicou curador.
A pessoa com deficiência, devidamente representada, recorreu da sentença sob o argumento de que "se ficar comprovada a necessidade de definição da curatela, ela deve ser limitada a atos de natureza patrimonial e negocial específicos, bem como a incapacidade eventualmente declarada deve ser apenas relativa."
O TJ/SP reformou parcialmente a sentença para reconhecer que, embora a interdição tenha sido adequada, não poderia a sentença de 1º grau reconhecer a incapacidade absoluta, sendo "admissível tão somente a decretação de incapacidade relativa".
Há, pois, uma grave contradição no acórdão. Em um momento, o acórdão do Tribunal afirma que, caso se reconheça a incapacidade absoluta, "estar-se-ia negando completa vigência ao disposto nos artigos 3º e 4º do CC, que, diante da modificação legislativa promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência [...] passaram a restringir a incapacidade absoluta a uma única hipótese: as pessoas menores de 16 anos." Entendeu-se, assim, que o dispositivo do art. 3º é taxativo – numerus clausus – e que sua interpretação deve ser restritiva, não aceitando outras hipóteses de incapacidade absoluta.
Em outro momento, os magistrados consideraram a pessoa com deficiência como relativamente incapaz. O interessante é que, assim como o art. 3º não menciona a pessoa com deficiência como absolutamente incapaz, o art. 4º também não a contempla como relativamente incapaz, nem o EPD. No entanto, o acórdão a coloca neste rol, fazendo uma interpretação ampliativa do art. 4º, que não faz menção alguma à pessoa com deficiência.
Por que o art. 3º não aceita outras hipóteses de incapacidade absoluta, mas o art. 4º aceitaria outras hipóteses de incapacidade relativa, como a da pessoa com deficiência, que não consta expressamente de sua listagem?
A saída foi dizer que a pessoa com deficiência pode se encaixar no inciso III do art. 4º, que expressa serem relativamente incapazes: "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. O Tribunal colocou a pessoa com deficiência como relativamente incapaz porque ela não pode exprimir a sua vontade. Mas será este o caso da pessoa com deficiência? Ela não pode exprimir a sua vontade?

Se não pode exprimir a sua vontade, é de se estranhar o fato de que essa pessoa com deficiência poderá emitir sua vontade validamente em atos existenciais, posto que, como relata o acórdão, a interdição dessa pessoa preserva "a esfera existencial ao livre domínio da pessoa".
Além disso, o EPD é expresso em estabelecer que a "deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6º), o que ainda é reafirmado nos arts. 83 e 84.
Um último questionamento sobre o julgado: quais os limites da curatela que foi deferida pelo Tribunal?
Como estabelece o art. 1.772 do CC: "O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador." Essa delimitação da curatela é importante na sistemática do EPD, pois a curatela é medida excepcional e deve, sempre, ter seus limites expressamente indicados. Todavia, essa delimitação não foi realizada.
A decisão mostra o quanto é difícil a situação, como somos despreparados para mudanças de inserção social e como as próprias mudanças não são bem preparadas.
Decisão completa.
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*Bruno Torquato de Oliveira Naves é advogado, doutor e mestre em Direito pela PUC/MG. Professor do mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara. Professor nos Cursos de Graduação da PUC/MG e da Escola Superior Dom Helder Câmara. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Urbanístico e Ambiental da PUC/MG Virtual. Pesquisador do CEBID.


























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quinta-feira, 17 de março de 2016

Juíza de Tijucas inova ao decidir ação com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência


18/02/2016 11:01

A juíza Joana Ribeiro, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, aplicou inovações contidas no recém-vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência para prolatar sentença em que nomeou uma mulher para exercer a curatela do marido, acometido de doença que o incapacita para determinados atos da vida civil. A decisão está entre as primeiras do país a ter por base o novo ordenamento, que entrou em vigor em janeiro deste ano e estabelece novo norte cultural e jurídico em benefício das pessoas com deficiência.
A magistrada, no corpo da sentença, trata das inovações e destaca algumas delas, como o fim da incapacidade civil absoluta; a definição da curatela para fins específicos e restritos aos direitos patrimoniais e negociais, aplicável em casos de incapacidade civil relativa; prazo fixo de duração da curatela; e a obrigação do curador cumprir o projeto terapêutico individualizado como forma de avançar desta condição para, em futuro processo, alcançar o estágio de TDA ¿ Tomada de Decisão Apoiada. Nele, a pessoa continua protagonista da própria vida mas, em situações restritas a questões patrimoniais, contará com o auxílio de apoiadores para definir suas escolhas.
A sentença prolatada nesta semana envereda por esse caminho. A magistrada decretou a incapacidade relativa do marido, nomeou a esposa como curadora, sob a condição de promover o projeto terapêutico individualizado, e fixou prazo de três anos para futura averiguação da condição do curatelado, já com vistas na sua adequação ao estágio de TDA. A esposa terá ainda que prestar contas de sua atuação ao Ministério Público.
A demandante havia solicitado também autorização para venda de um imóvel do casal, pleito rechaçado nesta oportunidade e que deve ser objeto de ação autônoma para melhor avaliação da necessidade, indispensabilidade e utilidade do negócio. "Sublinhe-se que a nova lei reage aos anseios daqueles que, embora tenham o discernimento reduzido, são capazes de amar e ser amados, e necessitam de certa liberdade e/ou dignidade para provar dos limites de sua própria existência", concluiu a juíza Joana Ribeiro.



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Juíza do interior catarinense inova ao decidir ação com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Juíza do interior catarinense inova ao decidir ação com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência

24/02/2016Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM com informações do TJS
Na 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, em Santa Catarina, a juíza Joana Ribeiro, membro do IBDFAM, aplicou inovações do recém-vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência para proferir sentença em que nomeou uma mulher para exercer a curatela do marido, acometido por uma doença que o incapacita para determinados atos da vida civil. A decisão está entre as primeiras do país a ser baseada no novo ordenamento, que entrou em vigor em janeiro deste ano e estabelece novo norte cultural e jurídico em benefício das pessoas com deficiência.

No corpo da sentença, a magistrada trata das inovações e destaca algumas delas, como o fim da incapacidade civil absoluta; a definição da curatela para fins específicos e restritos aos direitos patrimoniais e negociais, aplicável em casos de incapacidade civil relativa; prazo fixo de duração da curatela; e a obrigação do curador cumprir o projeto terapêutico individualizado como forma de avançar desta condição para, em futuro processo, alcançar o estágio de TDA - Tomada de Decisão Apoiada. Nele, a pessoa continua protagonista da própria vida, mas, em situações restritas a questões patrimoniais, contará com o auxílio de apoiadores para definir suas escolhas.

A magistrada decretou a incapacidade relativa do marido, nomeou a esposa como curadora, sob a condição de promover o projeto terapêutico individualizado, e fixou prazo de três anos para futura averiguação da condição do curatelado, visando a sua adequação ao estágio de TDA. A esposa terá ainda que prestar contas de sua atuação ao Ministério Público.

A mulher havia solicitado também autorização para venda de um imóvel do casal, pleito que foi rechaçado nesta oportunidade e que deve ser objeto de ação autônoma para melhor avaliação da necessidade, indispensabilidade e utilidade do negócio. A juíza concluiu que é preciso enfatizar que a nova lei reage aos anseios de pessoas que, embora tenham o discernimento reduzido, são capazes de amar e ser amados, e necessitam de certa liberdade e/ou dignidade para provar dos limites de sua própria existência.

A juíza Joana Ribeiro observa que esta decisão representa o reconhecimento do país quanto ao resgate da dignidade da pessoa humana portadora de deficiência. “O Estatuto ressignificou completamente os dispositivos legais já ultrapassados e que não correspondiam ao verdadeiro sentido da capacidade civil e aos direitos humanos reconhecidos na Convenção de Nova York, que ingressou no sistema jurídico brasileiro em 2009 e que não estava sendo aplicada, justamente porque importava na revogação de dispositivos constantes do Código Civil e do Código de Processo Civil, que dificultavam sua aplicabilidade imediata”, afirma.

De acordo com a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência possibilitou que quase um quarto da população brasileira portadora de deficiência fosse contemplada com a tutela da dignidade-liberdade, evidenciada pelas ações de inclusão, reconhecimento e expansão tipificada dos seus direitos. “A nova Lei reage aos anseios daqueles que, embora não tenham a expressão completa da sua vontade, têm direito ao reconhecimento da capacidade civil e da consequente liberdade existencial, inclusive, a liberdade e o direito à escolha da vinculação afetiva, por meio do casamento e do exercício da parentalidade biológica e jurídica”, diz.

Conforme Joana Ribeiro, o Estatuto proporcionou a formação de uma sociedade inclusiva, “que reconhece e dá mecanismos para o exercício da plenitude dos direitos existenciais, amparando todos os indivíduos, de forma extrínseca e intrínseca, inclusive por meio da garantia do direito à prevenção das causas de deficiência e à tecnologia assistiva, pioneiramente incluído no sistema jurídico brasileiro, para maximizar a autonomia, a mobilidade pessoal e a qualidade de vida de todos”.

O procurador de justiça Nelson Rosenvald, membro do IBDFAM, avalia que a decisão foi bem fundamentada, seguindo o paradigma social do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. “Vale dizer: curatela restrita à incapacidade relativa; curatela delimitada às questões patrimoniais; Projeto Terapêutico Individualizado às vicissitudes do curatelando e delimitação do prazo da curatela, tendo em vista que esse modelo jurídico é agora direcionado à plena recuperação da pessoa e reaquisição da capacidade civil pela via da Tomada de Decisão apoiada”, diz.

Segundo Nelson Rosenvald, a curatela só poderá ser aplicada quando objetivamente for constatada a impossibilidade total de autodeterminação da pessoa. “Não se trata mais de uma 'interdição' de direitos fundamentais de uma pessoa com transtornos mentais, porém de uma curatela temporalmente limitada, que só poderá ser aplicada com forte carga argumentativa que indique que uma pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer o autogoverno”, esclarece.

Por fim, Nelson Rosenvald explica que com a vigência da Lei n. 13.146/15 ocorre uma funcionalização da curatela. “Assim, sai de cena o curador patrimonial, substituído pelo cuidador da saúde, que se compromete com a recuperação da pessoa do curatelado. Para que não apenas as situações patrimoniais, mas os direitos da personalidade do curatelado sejam velados adequadamente, pode-se instituir curatela conjunta, seja ela compartilhada ou fracionada”, completa.











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