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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Mulher de 70 anos se submete a eutanásia na Holanda por ser cega




Mulher de 70 anos se submete a eutanásia na Holanda por ser cega

Em Bruxelas


Uma mulher de 70 anos que ficou cega se submeteu à eutanásia na Holanda, o primeiro caso em que a doença foi classificada como "sofrimento insuportável", critério para justificar o suicídio assistido no país, informaram nesta segunda-feira (7) os veículos de imprensa holandeses.
Os inspetores de Saúde consideraram que a eutanásia praticada à idosa está de acordo com as normas governamentais, segundo o site do jornal Dutchnews.
A eutanásia é legalizada na Holanda mas apenas em raras ocasiões, já que o paciente precisa sofrer uma dor insuportável e o médico deve estar convencido de que tomou uma "decisão consciente".que a mulher já nasceu com a visão prejudicada e foi piorando até ficar totalmente cega.

Além disso se requer uma segunda opinião de outro médico, lembra o jornal, que afirma que a mulher já nasceu com a visão prejudicada e foi piorando até ficar totalmente cega.
A mulher, que vivia só desde que seu marido faleceu, já tinha tentado se suicidar várias vezes, segundo a mesma fonte.
A especialista Lia Bruin explicou aos veículos de imprensa holandeses que a mulher era um caso excepcional, pois estava "obcecada com limpeza e não podia suportar não ver as manchas em sua roupa".
Por outro lado, a imprensa holandesa divulgou que um médico de família da cidade de Tuitjenhorn, na província de Holanda do Norte, teve o registro temporariamente cassado em medida cautelar, à espera dos resultados de uma investigação de outro caso de eutanásia.
A suspensão temporária do médico, de 58 anos, se refere a uma eutanásia praticada a um doente terminal em agosto.
Os inspetores de Saúde têm dúvidas sobre se a constituição foi respeitada no caso.
No mês passado, os cinco comitês regionais encarregados de garantir que as condições legais para o suicídio assistido sejam cumpridas, informoram que o número de pessoas que optam pela eutanásia aumentou 13% na Holanda no ano passado para 4.188.
Apenas em dez casos os médicos não cumpriram todas as condições exigidas, segundo o conselho supervisor.
Dois deles tiveram relação com pacientes com demência e a dificuldade de garantir que essas pessoas deem consentimento consciente para se submeter à eutanásia, publicou nesta segunda-feira (7) o Dutchnews.





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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

13 comentários:

  1. João Paulo Rodrigues Almeida12 de outubro de 2013 às 10:38

    A Eutanásia, retratada nesse texto, retoma uma importante discussão sobre o biodireito e a bioética, em que o procedimento médico e o direito desta mulher a fazer uso da eutanásia necessitam ser profundamente analisados, sendo que a sociedade é a mais beneficiada com os resultados dessa reflexão.
    O caso ocorrido na Holanda, evidentemente, não aconteceria no Brasil, até porque na nossa "mater legis" apregoa-se a proteção da vida como cláusula pétrea (art. 5º, CF),mitigando a autonomia privada em casos como esses. Desta forma, é possível realizar uma crítica no caso holandês à banalização da vida humana, já que a perda da visão somada à problemática psicológica da senhora de 70 anos de idade, poderia ser acompanhadas e tratadas, respectivamente, por médicos e psicólogos.

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  2. A eutanásia justificada conforme os preceitos legais é válida, mas não se pode considerar o Direito apenas como um sistema coordenados de normas. O direito deve ser dotado também de um mínimo de valores morais para evitar a subversão de seus dispositivos, como ocorre no caso supramencionado em que se busca eliminar uma situação incômoda com a mal aplicação da lei. A solução não deveria ser a prática da eutanásia, mas o tratamento da doença e/ou de suas consequências na vida social, bem cabendo neste caso um acompanhamento psicológico para adaptar a senhora a sua nova perspectiva de vida.

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  3. No caso em questão, vemos que a Holanda é um dos poucos países em que se autorizam a morte assistida, descrição na qual se engloba a eutanásia, tema em voga, através de critérios como a manifestação voluntária e prolongada da vontade do paciente em findar a vida, a presença de sofrimento insuportável físico ou mental, a ciência do paciente de seus atos e das demais opções diversas da morte a que pode ser submetido, e a consulta a outro médico para que opine sobre caso, para que assim a eutanásia possa ser executada em acordo com a legislação e sem punições àquele que a realiza. Sendo assim, a meu ver, o primeiro médico agiu corretamente nesse ponto, agindo com a cautela necessária e respeitando as normas de seu país, resguardando a autonomia privada do paciente e seu direito a optar pela morte nestas hipóteses, independente de critérios morais de outros povos e constituições, já o segundo médico e conforme descrição da própria legislação, todas as mortes derivadas deste procedimento deverão ser comunicadas ao promotor, que analisará um questionário respondido pelo médico e assim decidirá se haverá ou não sua responsabilização, e que, portanto, faltante algum dos requisitos básicos para sua realização e constante alguma negligência do médico no caso, se faz plenamente possível a cassação temporária do registro até que se finde as investigações, haja vista a responsabilidade que gira em torno da medicina e dos atos daqueles que a exercem, principalmente quando relacionada a outrem. Porém, neste ultimo caso nos fica a questão, apenas através de um questionário respondido pelo médico seria possível à averiguação concreta do quadro do paciente e a comprovação de uma possível infração cometida?

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  4. No ordenamento jurídico brasileiro a vida é classificada como bem indisponível, anulando deste modo, a possibilidade de regulamentação da eutanásia no país, já que a interpretação normativa se mostra de forma positivista, sem que haja em regra, a possibilidade de escolha. Pode haver a manifestação da vontade de se dispor da vida, mas esta não será atendida.
    No caso apresentado a eutanásia é regulamentada, o conflito se encontra é na capacidade de discernimento daqueles que optaram pela mesma, estes devem possuir total consciência de seus atos. Um doente terminal não possui mais esta consciência e em certas situações as pessoas dementes também não a possuem deste modo, a quem caberia decidir? No texto o autor aponta a possibilidade da escolha ter sido feita pelo médico, mas este teria o direito de dispor da vida do outro?

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  5. Paloma de Fátima Santiago13 de outubro de 2013 às 06:03

    Paloma de Fátima Santiago - No presente caso, ficou nítida a ocorrência de um choque de direitos fundamentais, quais sejam o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade, os direitos inerentes à personalidade em face da autonomia privada da senhora que não mais desejava viver devido ao sofrimento que seu estado de cegueira lhe afligia.

    Diante do conflito de direitos primordiais e a autonomia privada do indivíduo, vê-se que preponderou a autonomia privada, como forma de se resguardar a dignidade da pessoa envolvida, visto que permanecer viva sofrendo dos males a que estava sujeita seria muito mais indigno do que cessarem o seu sofrimento, conjuntamente com sua vida.

    Assim, conclui-se que houve um sopesamento de direitos e interesses, sobressaindo-se o direito da senhora de morrer, como forma de se primar pela sua dignidade, que no seu caso especificamente se mostrou superior ao seu direito à vida.

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  6. Qualquer tentativa de não deixar a prática da eutanásia ser definida por critérios subjetivos de médicos parece falhar. Afinal, o que é um “sofrimento insuportável”? Será que para uma pessoa que nasce cega a impossibilidade de não ver é tão intolerável quanto para a senhora holandesa? Imagino que não. Porém, só a envolvida sabe dimensionar o tamanho de sua própria dor. Não há como um médico ser capaz de decidir por ela.
    Assim, parece-me que o ponto fundamental da eutanásia é a vontade. Se existe o consentimento sem vícios porque não autorizar o fim da vida? Se uma pessoa tem direito à vida parece lógico também ter direito à morte.
    Talvez o grande problema seja o tabu enfrentando por nossa sociedade sobre o tema morte. Será que em algumas culturas orientais onde a morte é celebrada e vista como uma simples passagem a eutanásia carrega o mesmo peso que nas culturas ocidentais? Talvez se vencermos o medo de debater sobre o assunto e encaramos a morte com outros olhos a eutanásia deixe de ser vista como problema e passa a ser encarada como uma opção.
    Elisa Alves.

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  7. A Eutanásia é um assunto muito polêmico e discutido em todo mundo. A “boa morte” seria uma solução para aqueles doentes incuráveis que estão sujeitos a intoleráveis sofrimentos físicos e psíquicos. No meu ponto de vista, tal solução seria cabível se presente tanto o requisito desses sofrimentos, quanto o respeito a opinião da pessoa (caso ela esteja consciente) ou familiares e se essa fosse a única e última opção. Na Holanda, local do caso acima, a eutanásia é legalizada desde 2001, porém, deve se respeitar alguns critérios, como: paciente a solicite, em plena posse de suas faculdades mentais, demonstrando que é vítima de sofrimentos "insuportáveis e intermináveis", devido a uma doença incurável. No caso dessa mulher que se submete a eutanásia, porque ficou cega, não vejo coerência com os critérios estabelecidos para que ocorresse a eutanásia. Assim, acho que não houve um seguimento com o que foi estabelecido pela lei holandesa e nem vejo a necessidade nessa situação, uma vez que, milhares de pessoas são cegas e vivem normalmente.

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  8. A eutanásia, por si só, é uma temática instigante e tem sido discutida no ramo jurídico, ético e também no ramo das ciências humanas, sendo cercada de discussões favoráveis e desfavoráveis. Alguns juristas têm opiniões que se fundamentam mediante dois princípios correlatos, de um lado o direito irrenunciável à vida e de outro a dignidade da pessoa humana.
    De acordo com Augusto César Ramos, em sua obra: Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte, a palavra eutanásia traduz-se, em seu sentido literal, na boa morte, morte suave, morte fácil, sem dor nem sofrimento, sem angustia.
    No caso em comento uma Holandesa teve uma doença degenerativa, que tirou a visão e a vontade de viver, a idosa teve como diagnóstico uma doença psiquiátrica, a obcessão por limpeza. Conseguiu o direito de morrer aos 70 anos, com uma injeção letal após ter tentado várias vezes o suicídio, teve seu êxito com o apoio da lei, sendo a primeira vez que uma deficiente visual foi considerado um motivo justo para o suicídio assistido, onde os médicos considerou o seu sofrimento como insuportável , e esse argumento na Holanda é o suficiente para uma pessoa tirar a vida em uma clinica de eutanásia. Nesse caso não precisa necessariamente a pessoa ter uma moléstia terminal, mas apenas o desejo de morrer, e o abreviamento do sofrimento, é respeitado a liberdade do individuo no que diz respeito ao seu bem estar e sua própria autonomia que tem como parâmetro basilar um direito pessoal. Dessa forma o médico deverá emitir sua posição sobre o desejo daquele que almeja conscientemente colocar fim na sua vida, dispondo de seu próprio corpo e determinando suas limitações.
    Na Holanda o Estado não interfere na vida privada do individuo , pois consideram a eutanásia algo intimo que a pessoa vive , respeitando sua vontade de morrer com dignidade e tranquilidade, o direito à vida não consiste simplesmente em estar vivo, mas também ter vida digna, pois viver é um direito e não uma obrigação imposta pela sociedade ou pela família.
    No direito brasileiro não se admite a eutanásia, a sua prática não é estipulado no Código Penal, mais é equiparado como homicídio na forma privilegiada, conforme o art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro,pois pune qualquer espécie de crime contra a vida de outrem, isso significa mesmo que se retire a vida de alguém que esteja em profundo sofrimento, tal ato será considerado com relevante valor social ou moral e, por isso, o agente que cometer o delito terá sua pena reduzida de um sexto a um terço, com diminuição de pena significativa.
    A Constituição Federal de 1998 coloca como direito fundamental a vida, em qualquer situação, seja ela em doença ou estado vegetativo.
    Numa sociedade democrática, capitalista e egocêntrica seria necessária uma reflexão sobre os valores que temos sobre as pessoas que são sujeitos capazes ,que podem tomar certas decisões individuais quando elas não trazem prejuízos nem viola os direitos alheios . O assunto em foco é ainda cercado de discussões éticas e religiosas. Não se tem base legal para a autorização e a realização da eutanásia.
    No Brasil não é liberado nem pelo Código Penal Brasileiro, nem pelo Conselho Regional de Medicina e nem pelo Estatuto das Leis Medicas direcionadas no país, estabelecer quem pode ou não se utilizar do estado para a pratica da eutanásia.

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  9. Fernanda Gonçalves Prata18 de outubro de 2013 às 08:42

    A discussão acerca da eutanásia envolve princípios morais e éticos, decisões delicadas e difíceis, sempre acompanhadas de uma exaustiva controvérsia. Exatamente por isso que tem países que admite sua prática e outros que não.
    A eutanásia é a ação ou omissão que acelera a morte de uma pessoa com o intuito de evitar e prolongar o seu sofrimento. No Brasil é crime, homicídio doloso que, em face da motivação do agente, poderia ser alçado à condição de privilegiado, apenas com a redução da pena. Ocorre, todavia, que na prática a situação é bem diferente, pois envolve além do aspecto legal, o aspecto médico, sociológico, religioso, antropológico, entre outros.
    À luz do direito brasileiro, verifica-se que se por um lado a lei penal trata da eutanásia como delito, de outro, a Constituição Federal garante o direito à vida, à igualdade e à liberdade dos indivíduos.
    A vida é nosso bem maior, não podendo ser suprimida por decisão de um médico ou de um familiar. Todavia, a liberdade e a dignidade são valores intrínsecos à vida, de modo que essa última não deve ser considerada bem supremo e absoluto, acima dos dois primeiros valores, sob pena de o amor natural pela vida se transformar em idolatria.
    É inadmissível que o direito à vida, constitucionalmente garantido, com sólida proteção em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, se transforme em um dever de viver
    Certo é que a dignidade deve aliar duas dimensões ao seu conceito: a dimensão biológica, como atinente ao aspecto físico-corporal, e a dimensão biográfica, que pertine ao campo dos valores, crenças e opções. E o Direito não pode preocupar-se somente com a primeira questão, mas, ao contrário, buscar a unidade do ser humano.
    Refletindo-se sobre o já dito, tem-se que parece haver uma necessidade de se ampliar a interpretação e aplicação do chamado superprincípio da dignidade da pessoa humana, no sentido de que mais importante do que a própria vida é a vida com dignidade.
    Resta saber se a interpretação do chamado superprincípio da dignidade da pessoa humana, tal como até hoje tem prevalecido, está em consonância com os anseios dos pacientes terminais, ou daqueles que, privados do gozo de uma vida digna são impedidos – sob o argumento da prevalência da vida a qualquer custo – de permanecerem na indignidade e no sofrimento.
    Daí surge-se algumas indagações: Há uma liberdade de morrer? Direito à vida ou dever de viver?
    Neste sentido tenhos interesses: o princípio da liberdade do sujeito e o princípio da indisponibilidade da vida. Mas a vida que se busca e se protege é qualquer vida? Para os defensores do direito de morrer, o conceito de vida precisa ser repensado e deve ser encarado sob novo paradigma: será que viver bem é viver muito? Será que vida digna – tal qual aquela defendida em nossa Carta Magna – é aquela segundo a qual o indivíduo, a despeito de todas as dores e sofrimentos que lhe tenham sido causados por determinada doença, ainda se mantenha ligado a aparelhos, ou sem eles, mas totalmente infeliz e dependente da boa vontade de outras pessoas? Nessa linha de raciocínio, a vida só deveria prevalecer como direito fundamental oponível erga omnes enquanto for possível se viver bem. Entende-se que outros valores deveriam ser repensados a partir do momento em que a saúde do corpo e da mente já não mais garanta o bem-estar do indivíduo.

    Fernanda Gonçalves Prata
    IEC - Direito Civil Aplicado

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  10. A eutanásia, por si só, é uma temática instigante e tem sido discutida no ramo jurídico, ético e também no ramo das ciências humanas, sendo cercada de discussões favoráveis e desfavoráveis. Alguns juristas têm opiniões que se fundamentam mediante dois princípios correlatos, de um lado o direito irrenunciável à vida e de outro a dignidade da pessoa humana.
    De acordo com Augusto César Ramos, em sua obra: Eutanásia: aspectos éticos e jurídicos da morte, a palavra eutanásia traduz-se, em seu sentido literal, na boa morte, morte suave, morte fácil, sem dor nem sofrimento, sem angustia.
    No caso em comento uma Holandesa teve uma doença degenerativa, que tirou a visão e a vontade de viver, a idosa teve como diagnóstico uma doença psiquiátrica, a obcessão por limpeza. Conseguiu o direito de morrer aos 70 anos, com uma injeção letal após ter tentado várias vezes o suicídio, teve seu êxito com o apoio da lei, sendo a primeira vez que uma deficiente visual foi considerado um motivo justo para o suicídio assistido, onde os médicos considerou o seu sofrimento como insuportável , e esse argumento na Holanda é o suficiente para uma pessoa tirar a vida em uma clinica de eutanásia. Nesse caso não precisa necessariamente a pessoa ter uma moléstia terminal, mas apenas o desejo de morrer, e o abreviamento do sofrimento, é respeitado a liberdade do individuo no que diz respeito ao seu bem estar e sua própria autonomia que tem como parâmetro basilar um direito pessoal. Dessa forma o médico deverá emitir sua posição sobre o desejo daquele que almeja conscientemente colocar fim na sua vida, dispondo de seu próprio corpo e determinando suas limitações.
    Na Holanda o Estado não interfere na vida privada do individuo , pois consideram a eutanásia algo intimo que a pessoa vive , respeitando sua vontade de morrer com dignidade e tranquilidade, o direito à vida não consiste simplesmente em estar vivo, mas também ter vida digna, pois viver é um direito e não uma obrigação imposta pela sociedade ou pela família.
    No direito brasileiro não se admite a eutanásia, a sua prática não é estipulado no Código Penal, mais é equiparado como homicídio na forma privilegiada, conforme o art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro,pois pune qualquer espécie de crime contra a vida de outrem, isso significa mesmo que se retire a vida de alguém que esteja em profundo sofrimento, tal ato será considerado com relevante valor social ou moral e, por isso, o agente que cometer o delito terá sua pena reduzida de um sexto a um terço, com diminuição de pena significativa.
    A Constituição Federal de 1998 coloca como direito fundamental a vida, em qualquer situação, seja ela em doença ou estado vegetativo.
    Numa sociedade democrática, capitalista e egocêntrica seria necessária uma reflexão sobre os valores que temos sobre as pessoas que são sujeitos capazes ,que podem tomar certas decisões individuais quando elas não trazem prejuízos nem viola os direitos alheios . O assunto em foco é ainda cercado de discussões éticas e religiosas. Não se tem base legal para a autorização e a realização da eutanásia.
    No Brasil não é liberado nem pelo Código Penal Brasileiro, nem pelo Conselho Regional de Medicina e nem pelo Estatuto das Leis Medicas direcionadas no país, estabelecer quem pode ou não se utilizar do estado para a pratica da eutanásia.









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  11. Audiana Geralda Pereira Reis19 de outubro de 2013 às 17:41

    Sob quaisquer aspectos que analisarmos a eutanásia, estaremos diante de um dos temas mais polêmicos, controversos e delicados da nossa história, isto porque afeta diretamente o bem mais tutelado juridicamente, que é a vida.

    Em nosso ordenamento jurídico a vida está amplamente tutelada no o art. 1º, III, da CF/88 , bem como o art. 5º, III, também da CF/88, além do art. 15 do CC/02, e o art. 7º, III, da Lei Orgânica de Saúde, de nº 8.080/90, que reconhece a "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral".

    O Código Penal brasileiro não dispõe de forma explícita a respeito da eutanásia. O ordenamento jurídico encaixa a sua prática como homicídio privilegiado previsto no § 1º do artigo 121.

    Na esfera civil o médico tem o dever de indenizar o paciente ou sua família quando agir com imprudência, imperícia ou negligência ou, ainda, com dolo, causando dano (arts. 927,186 e 187).

    Convém ressaltar ainda que, nos termos do artigo 935 do CC/02, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (BRASIL, 2006, p. 177)

    Dessa forma, um indivíduo pode ser criminalmente absolvido e civilmente condenado.

    Mas não é só. O Código de Ética Médica estabelece o seguinte:

    Art. 6º. O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade
    ...
    É vedado ao médico: (...)

    Art. 66. Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida
    do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.

    Diante do exposto, viver é indiscutivelmente um direito do homem. E morrer de forma digna também o é?

    Dentre os que defendem a eutanásia, Maria Helena Diniz (2001, p.304), com base no direito de o homem morrer com dignidade, afirma que há quem defenda a possibilidade de se admitir a prática da eutanásia em caso de paciente em estado irreversível e/ou terminal, a seu pedido ou, na impossibilidade de fazê-lo, de seus familiares, tendo em vista a intensa dor e sofrimento que está suportando, bem como a inutilidade de tratamento.

    A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) diz que: ninguém pode ser privado da vida "arbitrariamente" (art. 4º). Isso significa que a morte deve ser punida se for arbitrária, abusiva,desarrazoada. Havendo justo motivo ou razões fundadas, que torna razoável a lesão ao bem jurídico vida, não há que se falar em resultado jurídico negativo.




    Ademais, a eutanásia se fundamenta nos princípios dos direitos do homem, sobretudo na dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o artigo 1º, inciso III, da CF/88 elevou-o ao patamar de fundamento do Estado Democrático de Direito.

    Segundo esse princípio, o homem tem garantido pelo Estado condições mínimas de viver com respeito e dignidade. Mas, quando esse indivíduo se encontra em estado vegetativo ou é portador de alguma doença que lhe cause sofrimento insuportável e seu estado é irreversível, a morte digna nada mais é do que uma consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, pois não pode o homem viver toda a sua vida com dignidade para, ao final, perdê-la.

    Diante do exposto, percebe-se o choque entre direitos fundamentais (direito à vida versus direito à liberdade de escolha de uma morte digna) faz com que as correntes favoráveis e contrárias ao presente tema sejam plenamente amparadas pela nossa Constituição. A dúvida é saber qual delas deve prevalecer na prática.

    Assim sendo, qualquer decisão que venha a ser tomada em relação à eutanásia, esteja harmonizada com os direitos e garantias fundamentais resguardados por nosso ordenamento jurídico, em especial, os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida.

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  12. 1. Discutir a eutanásia é uma questão demasiadamente polêmica, uma vez que afeta um bem que a nossa Constituição, assim como todo o ordenamento jurídico brasileiro, fez questão de proteger como um “bem supremo”. O Código de Ética Médica brasileiro tem uma postura sólida sobre o caso, “vedando ao médico utilizar em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável” (art. 66). De outro lado, a eutanásia é legalizada na Holanda, conforme nos informa a presente notícia, mas apenas em raras ocasiões. Para que seja autorizada a eutanásia na Holanda são exigidos alguns requisitos: o paciente precisa sofrer uma dor insuportável e o médico deve estar convencido de que tomou uma "decisão consciente". A notícia nos informa ainda sobre o sofrimento que o estado de cegueira causava a mulher e que a mesma já tinha tentado se suicidar várias vezes, inclusive. Partindo dessas informações, podemos concluir que estavam presentes os requisitos e que no presente caso então, agiu de maneira correta o médico. Mas seria o caso então da legislação brasileira também passar a aceitar que a eutanásia seja realizada em casos específicos? A resposta jurídica deve dar-se no caso concreto, não podemos de uma forma ampla, julgar como certo ou errado sem nos afastar das nossas premissas éticas e morais. Mas sobretudo, nos cabe aqui reforçar que o direito de viver, assim como o de morrer dignamente deve ser garantido por um Estado Democrático de Direito, portanto não há de se negar a ninguém o direito de por fim a própria vida, se esse já não se considera mais viver dignamente.

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  13. Verifica-se mediante a análise da reportagem apresentada que a decisão observou o que dispõe o ordenamento jurídico holandês, sob esta perspectiva é difícil questionar o fatídico. Todavia, cabe ressaltar que muitas vezes as leis positivas carecem de complementações e ponderações, isto é, o positivismo jurídico não é um fim em si mesmo. Assim, o caso em epígrafe permite apontar alguns questionamentos pertinentes ao Biodireito, servindo, por conseguinte, de espelho ao Brasil se o mesmo vier aprovar a Eutanásia, entre tais questionamentos temos: como aferir o discernimento daquele -paciente- que solicita a realização; se a lei deve conferir ao médico total discricionariedade para avaliar necessidade da aplicação da Eutanásia; quais serão os critérios para justificar o suicídio assistido no país.
    Portanto, é essencial ponderar se a referida medida foi a mais adequada para situação apresentada, e até que ponto o princípio da autonomia privada deve preponderar sobre o direito à vida.

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