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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Justiça nega pedido de eutanásia a britânico que sofre de paralisia

16/08/2012 13h06 - Atualizado em 16/08/2012 13h47

Justiça nega pedido de eutanásia a britânico que sofre de paralisia

Tony Nicklinson tem síndrome de encarceramento há sete anos e pedia o direito de morrer com a ajuda de médicos.

Da BBC

A Justiça da Grã-Bretanha negou nesta quinta-feira (16) o pedido de eutanásia de um homem que tem o corpo paralisado abaixo do pescoço. A corte argumenta que o polêmico caso deve ser discutido pelo Parlamento e pela sociedade britânica.
Tony Nicklinson, de 58 anos, sofre de síndrome de encarceramento há sete anos, desde que teve um derrame e perdeu os movimentos. Ele só se comunica por piscadas e diz que sua vida virou um "pesadelo".
Paralisia (Foto: BBC)
Britânico Tony Nicklinson teve um derrame cerebral
e perdeu os movimentos do corpo (Foto: BBC)
Nicklinson vinha pleiteando na Justiça o direito de ser submetido ao suicídio assistido, alegando que a impossibilidade de fazê-lo o condenaria "a uma 'vida' de sofrimento crescente".
O desfecho do caso era aguardado com expectativas na Grã-Bretanha, já que poderia influenciar a legislação de suicídio assistido na Inglaterra e no País de Gales.
Mas a história de Nicklinson é diferente de outros casos em que se discute o direito de morrer na Grã-Bretanha. Isso porque ele não seria capaz de ingerir sozinho drogas letais, mesmo que fossem preparadas por outra pessoa. Ou seja, sua morte teria de ser decorrente de um ato praticado por alguém, o que configuraria assassinato.
A defesa alega tratar-se de um caso de "necessidade" e direitos humanos e pede que Nicklinson tenha o direito à morte assistida, sem que os médicos responsáveis pelo ato respondam criminalmente.


Nicklinson disse que está "devastado" pela decisão judicial e que vai recorrer.
Mas a Justiça concluiu que a lei era clara ao considerar a eutanásia um crime de homicídio.
"Desejo voluntário"


Em junho, o advogado do britânico, Paul Bowen, disse à Corte do país que Nicklinson "teve quase sete anos para avaliar sua situação. Com os avanços médicos no século 21, sua expectativa de vida deve ser de 20 anos ou mais. E ele não quer viver isso", afirmou.
Bowen disse que seu cliente tornou público "um desejo voluntário, claro, decidido e informado de pôr fim a sua própria vida, com dignidade, e não é capaz de fazê-lo. A atual lei de suicídio assistido e eutanásia serve para impedi-lo de adotar o único método pelo qual poderia dar fim à sua vida, com a assistência médica".
Nesta quinta, um dos juízes responsáveis pela decisão de impedir a eutanásia destacou que o caso é "muito comovente". Mas adicionou que uma decisão favorável a Nicklinson "teria tido consequências muito além dos casos atuais. Ao fazer o que Tony quer, a Corte estaria fazendo uma grande mudança na lei. E não cabe à Corte decidir se a lei sobre morte assistida deve ser mudada. Sob o nosso regime, isso é um assunto para o Parlamento", afirmou.
Outro homem, que só teve seu primeiro nome divulgado (Martin), também recebeu da Corte britânica a negativa de seu pedido de pôr fim à própria própria vida com a ajuda de médicos.


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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

10 comentários:

  1. JULIA INEZ COSTA GALCERAN18 de outubro de 2013 às 08:46

    O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de morrer

    O princípio da dignidade da pessoa humana é principio fundamental do ordenamento jurídico de diversos países e fundamento dos direitos humanos.
    A dignidade é inerente a própria condição de ser humano do homem e deve ser garantida pelo Estado através de diversos mecanismos.
    No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado, positivado no primeiro artigo da Constituição Federal.
    Corolário do princípio da dignidade da pessoa humana é o direito a vida. E não só direito a vida, mas direito a uma vida digna, com acesso à saúde, educação, cultura, lazer, moradia, nutrição de qualidade e etc.
    Em razão da tutela do Estado do direito a vida é quer muito se discute e, em vários países se proíbe o direito ao suicídio assistido, ou também chamada de eutanásia. É o direito da pessoa que quer morrer, em razão das circunstancias em que vive, mas que não pode fazê-lo sozinho, em razão de sua situação, além disso não pode requerer que outrem o faça, pois seria este responsabilizado penalmente, nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "(...) Uma morte piedosa, sem sofrimento, por relevante valor moral." (CHAVES, ROSENVALD, 2008, pag. 228).
    Todavia, a pergunta que se faz é: A dignidade da pessoa humana também não se projeta na morte? O direito de morrer dignamente não faz parte de uma vida digna?
    A resposta para esses questionamentos devem ser verificadas no caso concreto, mas há de se admitir que, negar aquele que não tem condições de por cabo a própria vida e o deseja em razão de condições físicas e psicológicas comprometidas por doenças que na sua concepção torna insuportavelmente tormentosa sua vida, como no caso em apreço, é condenar o indivíduo a viver sem dignidade.
    Ademais, àqueles a que se nega o suicídio assistido comete-se por parte do Estado, ofensa ao princípio da isonomia, pois aquele que não quer mais viver e tem condições de sozinho por fim a própria vida, certamente o faz.

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  2. João Paulo Rodrigues Almeida19 de outubro de 2013 às 13:12

    A história do britânico Tony Nicklinson nos leva a necessidade de evocar os estudos do Biodireito. No objetivo de solucionar da melhor forma jurídica essa problemática, o Biodireito deverá servir como fonte de aplicação e a Bioética como base de justificação.
    Neste caso, para que ocorra a efetuação da justiça o Juiz responsável deverá afasta-se dos valores morais (em que utilizo da similitude de conceito de moral e de ética, devido a estudos efetuados que comprovam várias definições doutrinárias sobre o tema), sendo a imparcialidade do julgador o meio de se alcançar a melhor visão sobre o proposto.
    A síndrome de encarceramento desenvolvida pelo britânico, de acordo com o próprio, o obriga ter " uma 'vida' de sofrimento crescente", em que a solicitação do suicídio assistido seria a resolução para o seu pesar, assim preservando o princípio da dignidade humana ( art.1°,III, CF) e a autonomia da vontade privada, assegurados pelo Estado Democrático de Direito.
    No entanto, o poder Judiciário em claro ativismo não poderia mudar uma lei proposta pelo Legislativo, devido a separação e harmonia dos poderes e assim autorizar Tony Nicklinson a fazer o suicídio assistido. Além do que, a vida também goza de proteção jurídica(art. 5°, caput,CF) e caracteriza-se positivada como: pessoal, intransferível e inabdicável.
    Logo, o jurista se depara com um conflito de princípios e leis que regem o direito, consequentemente cabendo a ele aplicar a medida mais adequada ao fato proposto na ação, levando como fundamentação os estudos e pesquisas científicas do Biodireito.

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  3. Antônio Carlos Piantino Neto19 de outubro de 2013 às 13:26

    A eutanásia no Brasil é crime também. Se terceiro der a morte para um doente terminal estaremos diante de um homicídio; já se terceiro auxiliar o doente a obter a morte estaremos diante da modalidade criminosa de auxílio ao suicídio. Contudo, uma situação rara e extrema como esta, deveria ser abordada por uma lei moderna e ampla, com seus pilares fulcrados na autonomia da vontade e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana a fim de buscar a mais salutar justiça.

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  4. O direito de viver e de morrer com dignidade e de acordo com suas próprias convicções devia ser garantido por um Estado Democrático de Direito. Não foi o que ocorreu no caso de Tony Nicklinson, ao negar o pedido de Tony, a justiça da Grã-Bretanha feriu profundamente a autonomia privada de um cidadão que claramente está insatisfeito com a própria situação de vida.
    Por não poder se movimentar e tomar drogas legais por conta própria, o estado da Grã-Bretanha vê na atitude de um terceiro medicar Nicklinson um possível assassinato. Mesmo com as declarações lúcidas e claras de vontade seu caso ainda permanece nas amarras de uma lei enrijecida pelo positivismo jurídico. Devemos como aplicadores do direito, e também como cidadãos nos desvincular de morais e pressupostos de que nos são intrínsecos, para que possamos respeitar as condutas e estilo de vida alheio. Portanto, a negativa do poder judiciário da Grã-Bretanha não foi adequada, não respeitado a autonomia de um cidadão ao não lhe garantir um fim de vida que acredita ser o melhor para si.

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  5. O presente caso é mais um exemplo de que o judiciário não atende sempre aos anseios daqueles que o buscam, como alternativa para sanar seus conflitos e sofrimentos individuais. A justiça britânica, ao alegar que o pedido de Tony deve ser analisado pelo parlamento e pela sociedade, entrega a responsabilidade de julgar, à entidade política do Estado e aos cidadãos, estratégia utilizada, para manter-se a atual posição legislativa do país em relação ao assunto. A vontade do requerente foi negligenciada, a autonomia de decidir acerca de sua vida foi retirada. Quando se trata da mudança parece-me que o positivismo cega aqueles que deveriam buscar um novo horizonte de interpretação, neste caso, além do predomínio da norma sobre a real vontade do requerente, há um predomínio dos interesses políticos do Estado sobre o que seria, neste caso, a preservação do direito de quem necessita.

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  6. O Direito em todo o mundo deve estar atento a questões contemporâneas e polêmicas,mas nem sempre encontrar a única resposta correta para um caso concreto é simples.
    Nessa matéria vê-se um claro embate em torno do direito à vida. Então, a primeira pergunta que se impõe é: somos donos da nossa própria vida?
    A priori a resposta seria sim, já que cada um de nós é capaz de planejar e realizar seu projeto de vida boa segundo suas próprias escolhas, mas uma análise mais detida conduziria a temas mais amplos como aborto, venda de órgãos e até a própria morte.
    De acordo com a minha perspectiva sobre o Direito temas como aborto e venda de órgãos são deixados de lado por questões religiosas e pela necessidade de políticas públicas e regulamentação para a realização de procedimentos.
    Quanto à eutanásia, não tenho dúvidas que uma pessoa tem sim direito de morrer e de ter a sua morte assistida quando não puder fazê-lo por si só. Isso porque um ser humano não pode ser condenado a viver uma vida dolorosa e sem expectativas se assim o desejar. Diferente seria em relação a uma pessoa em estado vegetativo, que não pode se comunicar e expressar sua vontade. Neste caso deveria ser promovida uma análise perfunctória sobre a situação clínica para assim decidir sobre a morte.
    Todavia, quando um ser humano decide colocar fim à sua vida o direito não pode impedir de fazê-lo, porque a vida é sua. O próprio princípio da dignidade da pessoa humana assegura uma existência digna e o que é existência digna depende da perspectiva de cada um. Então, se para uma pessoa viver encarcerado sem condições sequer de ceifar a sua própria vida, este princípio autoriza que ela decida sobre o destino de sua vida, devendo o Estado apenas legitimar a sua decisão.

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  7. No contexto eutanásico, a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal que versa ser o direito à vida inviolável, concomitantemente, dentre os fundamentos em que se assenta a República, qual seja o da dignidade humana, é flexibilizada a ideia de que a própria vida é bem indisponível. Logo, o balanceamento entre os bens jurídicos tutelados e violados na conduta eutanásica é exercício necessário e suficiente para se concluir acerca da defesa e aceitação dessa prática, buscando-se compatibilizar o direito à vida com o direito à morte digna, em uma ponderação de valores mais de acordo com o caráter laico do Estado e com o respeito à uma autonomia pessoal.

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    1. Camila, a ponderações de valores é axiológica e, portanto, não verificável no plano de aplicação da norma jurídica.

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    2. No ordenamento jurídico pátrio, a prática da eutanásia não está elencada, não de forma explícita e objetiva, no Código Penal. Entretanto, aplica-se a tipificação prevista no art. 121, ou seja, homicídio, simples ou qualificada, sendo considerado crime a sua prática em qualquer hipótese. Dependendo as circunstâncias, a conduta do agente pode configurar o crime de participação em suicídio (art. 122 do Código Penal) (GUERRA FILHO, 2005).
      Mas é que, ressaltando acerca dos direitos fundamentais, encontra-se, no princípio da dignidade da pessoa humana, que não é um conceito absoluto, possível de ser abstraído em padrões morais de conduta e a serem impostos a todas as pessoas, e nos princípios bioéticos da autonomia, beneficência e justiça, fundamento assegurado para uma morte digna, sem sofrimento.

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  8. O caso em tela remonta a uma indagação pertinente ao universo jurídico, tal questão consiste em: Direito pressupõe Legalidade? A pergunta retromencionada é demasiadamente tendenciosa, uma vez que um raciocínio rápido, sem a devida análise, leva a crê que Direito pressupõe sim Legalidade. Apesar de não restar dúvidas da importância do Princípio da Legalidade- limitou e limita abusos do Estado- há situações em que o caso concreto exige a mitigação do referido Princípio, sem resultar em insegurança jurídica e arbitrariedade estatal.
    No caso em epígrafe, a corte embasou sua decisão no aludido princípio,-- vide o seguinte trecho: "não cabe à Corte decidir se a lei sobre morte assistida deve ser mudada. Sob o nosso regime, isso é um assunto para o Parlamento"-- todavia, será que esta foi a solução mais adequada para o caso?
    É sabido que o Direito ''caminha'' a reboque dos acontecimentos humanos, mas tal fato não pode servir para eximir a Corte de agir e nem deve justificar abstenções, desse modo apesar da ausência de lei sobre a Eutanásia no Reino Unido, o poder judiciário inglês poderia evocar os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Autonomia Privada para amparar sua decisão.
    Portanto, tendo em vista que restou comprovado a volição do Tony Nicklinson, seu discernimento, a gravidade da sua limitação física, bem como todos os seus abalos de natureza emocional, houve violação dos seus Direitos Fundamentais.

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