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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Portaria define regras para mudança de sexo pelo SUS

Fonte: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2013/07/cirurgia-pra-troca-de-sexo-pode-ser-feita-pelo-sus-partir-de-18-anos.html


31/07/2013 12h54 - Atualizado em 31/07/2013 18h20

Portaria define regras para mudança de sexo pelo SUS

Idade mínima para fazer cirurgia foi reduzida de 21 para 18 anos.
Terapia hormonal poderá ser feita a partir dos 16 anos, mediante análise.

Do G1, em São Paulo

O Ministério da Saúde publicou, nesta quarta-feira (31), uma portaria com novas regras para a realização de cirurgia de troca de sexo e outros tratamentos destinados a travestis e transexuais pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A idade mínima para a realização da cirurgia de mudança de sexo foi reduzida de 21 para 18 anos, com a nova portaria. Para fazê-la com essa idade, é exigida indicação específica e acompanhamento prévio de dois anos pela equipe de especialistas que acompanha o paciente, composta de profissionais como psicólogos, médicos e outros.
Com a mudança, a idade mínima para fazer a terapia hormonal para a mudança de sexo, necessária antes da operação, foi fixada em 16 anos. Para iniciar o tratamento com essa idade, no entanto, a portaria prevê a necessidade de consentimento dos pais ou do responsável legal e consenso da equipe multiprofissional que acompanha o paciente.
As determinações fazem parte da Portaria Nº 859 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União.
Melhora
Para a médica Elaine Maria Frade Costa, responsável pelo Ambulatório de Transexualismo do Hospital das Clínicas da USP, houve melhora significativa com relação à portaria anterior, que não detalhava vários procedimentos necessários para o tratamento de mudança de sexo.
"Não era contemplado o número de atendimentos [exigidos], por exemplo. Houve introdução de procedimentos relativos ao tratamento de pacientes transexuais femininos para masculinos e incorporação de todo o procedimento médico, não só o cirúrgico", diz ela.
Elaine afirma que a portaria "não é perfeita ainda", mesmo com os avanços. "O repasse financeiro para os serviços pelo SUS é muito baixo, mas issoo não foi negociável", diz ela, ressaltando que ao menos "houve melhora com relação à portaria anterior".
A médica afirma que é exigência "inegociável" que o candidato faça ao menos dois anos de psicoterapia antes da cirurgia de mudança de sexo, juntamente com o tratamento hormonal. "Se o terapeuta dele [o candidato à cirurgia] ou a equipe multidisciplinar acharem que ele não está pronto, não vai [fazer operação via SUS]", diz ela.
Portaria anterior
Até então, o processo de mudança de sexo era regido pela Portaria Nº 1.707, de agosto de 2008. O documento previa a realização do procedimento pelo SUS, mas não definia os critérios para a execução da cirurgia e de outros tratamentos voltados para travestis e transexuais.
O novo documento estabelece que o transexual ou travesti poderá receber, pelo SUS, os seguintes tratamentos: acompanhamento multidisciplinar no processo transexualizador antes e após a operação, terapia hormonal com estrógeno ou testosterona, e acompanhamento clínico.
No caso de pessoas do sexo masculino no processo de mudança para o sexo feminino (mulheres transexuais), as regras ainda preveem a cirurgia de redesignação sexual - com amputação do pênis e construção de neovagina -, a cirurgia para redução do pomo de adão e a terapia hormonal com ciproterona.
Para as pessoas do sexo feminino no processo de mudança para o sexo masculino (homens transexuais), a portaria estabelece o oferecimento pelo SUS da cirurgia de retirada das duas mamas e da cirurgia de retirada de útero e ovários.

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

10 comentários:

  1. As alterações previstas na portaria Nº 859 do Ministério da Saúde, assim como foi afirmado pela médica Elaine Maria Frade Costa representam uma melhora no processo de mudança de sexo.A definição das exigências de forma expressa garantem mais segurança jurídica para que o procedimento seja feito a partir de uma análise rigorosa e o acompanhamento de diversos profissionais.A possibilidade de realizar esse procedimento deve ser avaliada com cuidado pois princípios como o da precaução protegem o ser humano do dano que não se pode prever ou conhecer,nesse caso é necessário que o paciente realmente esteja ciente das mudanças que serão geradas no seu corpo e do risco que a cirurgia pode trazer, e isso só pode ser confirmado mediante verificação médica.

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  2. Letícia Cruz Cerqueira3 de agosto de 2013 às 19:52

    Coerente é a conduta mencionada na reportagem, tendo em vista que a maioridade civil é 18 anos, idade na qual já se possui capacidade e discernimento. Ademais, sob tal lógica, idade em que os indivíduos já podem optar pela realização da cirurgia, baseando-se na autonomia privada.

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    1. Será que o critério para decisões acerca da saúde é o da capacidade civil do Código Civil ou nós poderíamos nos valer dos critérios de discernimento e competência, ainda que não exista a capacidade civil?

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    2. Letícia Cruz Cerqueira29 de agosto de 2013 às 22:29

      Reconsidero o comentário realizado, tendo em vista que se analisando a questão, conforme os princípios e regras aplicáveis ao biodireito, mais adequada será a utilização dos critérios de discernimento e competência do indivíduo, não se restringindo à limitação da capacidade civil.

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  3. Sabe-se que,no Brasil, o Direito tem certa dificuldade em acompanhar os acontecimentos da sociedade, devido a lentidão do legislativo e toda a burocracia que envolve o processo de produção e efetivação das normas.
    Tal característica pode ser observada no caso dos transexuais que, atualmente, tem uma extensa gama de possibilidades de concretizar sua vontade de adequar-se ao sexo que realmente acreditam pertencer. Por meio de jurisprudências, decisões judiciais é possível criar um microssistema, como o do Biodireito, que visa a encontrar as melhores soluções para os casos como os do transexuais, enquanto se espera a atuação efetiva do legislativo.
    A edição da portaria noticiada acima demonstra um avanço do governo ao tentar abarcar os direitos dos transexuais, sendo claramente uma tentativa de preencher as lacunas legais em relação a esse assunto, bem como melhorar a situação na qual estas pessoas se encontram.

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  4. Isabela, o microssistema é formado dos princípios e regras que resolvem a questão, ainda que não haja uma lei específica.

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  5. Conforme relatado na própria reportagem, a Portaria Nº 859 do Ministério da Saúde representa um grande avanço, apesar de este ainda não ser o suficiente. O transexualismo é caracterizado como doença, segundo a qual há ausência de identidade entre o sexo biológico e o sociológico do portador. Assim, o indivíduo não consegue se enxergar inserido em um ambiente social, uma vez que sua mente não se adéqua ao seu corpo. Como fora apresentado, possibilitou-se a realização da cirurgia a partir dos 18 anos pelo SUS, entretanto, como o acompanhamento psicológico inicia dois anos antes do procedimento cirúrgico de transgenitalização, necessária a assistência para este ato, uma vez que o indivíduo seria relativamente incapaz. No entanto, essa exigência torna limitado o execício da autonomia privada pelo transexual, uma vez que para iniciar o procedimento terapêutico seria necessária a autorização de seus pais (ou, de quem seja seu assistente) ou em última análise um suprimento judicial, o que tornaria o procedimento ainda mais desgastante e moroso. Percebe-se que urge a realização de uma revisão da teoria das incapacidades, para que no caso concreto, constatando-se o necessário discernimento para a tomada desta decisão, o indivíduo possa exercer sua autonomia privada, em busca de seu livre desenvolvimento.

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  6. Percebemos que como noticiado acima, a portaria Nº 859 do Ministério da Saúde trouxe importante assunto no sentido de regulamentar o processo de mudança de sexo para os transexuais. Essas alterações possibilitarão maior acompanhamento do paciente tanto no âmbito do próprio tratamento com a equipe interdisciplinar, quanto na esfera jurídica. Dessa maneira, se pode visualizar um grande passo, mas se almeja que seja somente o começo pois há muito a ser conquistado para se efetivar os direitos dos transexuais.

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  7. A cirurgia de mudança de sexo é um procedimento, que por mais polêmico que ainda seja, busca nada mais que, garantir o direito às pessoas com transtorno de identidade de gênero. Grupo este, que se configura como uma minoria, e como tal deve ser protegida, (princípio do Estado Democrático de Direito).
    Essa intervenção cirúrgica é de fato muito importante, pois através dela pleiteia-se a adequação social dessas pessoas, além de ser uma garantia do direito à saúde: pois promove a manutenção de suas integridades psíquicas. Dessa maneira alcança-se uma aceitação tanto do indivíduo consigo mesmo, quanto pela sociedade.
    Ficou evidente que um houve um relevante avanço na legislação sobre o caso, o que significou um grande passo para o Direito brasileiro, que ainda apresenta tantas lacunas quando se trata de temas atuais e polêmicos.

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  8. A situação do transexual é um tanto quanto delicada e merece maiores cuidados, bem como a tutela do nosso ordenamento jurídico. A figura do transexualismo é bem mais antiga do que nos pensamos, e foi estudada cientificamente no anos de 1910 pelo médico Hirschfeld Benjamim. Hoje é relatada na CID F.64, e definida como o desejo de viver e de ser aceito como um membro do sexo oposto. Ou seja, o transexual sofre de uma "sindrome de enclausuramento", onde ele nasce com o corpo masculino e psicologicamente é uma mulher, e vice e versa.
    Não devemos considerar como definição de gênero o sexo fenotípico, cabe a nossa sociedade e ao nosso ordenamento jurídico acompanhar as mudanças e evoluções de conceitos. Ao reconhecermos o transexual e garantirmos a essa minoria, qualidade de vida e tratamento, estamos fazendo jus ao Estado Democrático de Direito.
    Os tratamentos oferecidos para os transexuais são múltiplos, e vão desde hormônios até ao tratamento mais radical, que é a cirurgia trasgenitalizadora.
    Garantir tais tratamentos pelo sistema único de saúde é um grande avanço, e a nova portaria amplia o número de pessoas as quais podem se submeter aos cuidados médicos. Essa conduta é louvável e mostra que estamos percorrendo uma estrada até a efetividade da dignidade da pessoa humana, embora ainda tenhamos um longo caminho até a garantia total do direito de todos.

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