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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Em decisão inédita, Justiça ordena esterilização de deficiente na Inglaterra

BBC
Fonte: www.g1.globo.com




16/08/2013 16h50 - Atualizado em 16/08/2013 17h26

Em decisão inédita, Justiça ordena esterilização de deficiente na Inglaterra

Homem de 36 anos já tem filho com namorada; juíza viu risco de 'sofrimento adicional e provavelmente mais sério' com nova gravidez.

Em uma decisão inédita na Inglaterra e no País de Gales, a Justiça britânica determinou nesta sexta-feira a esterilização de um portador de deficiência.
O homem, de 36 anos e morador da região central da Inglaterra, tem dificuldades de aprendizado e já teve um filho com a namorada em 2010.
Segundo especialistas, o homem, identificado apenas como D.E., tem capacidade de manter relações sexuais consensuais, mas não de tomar decisões sobre contracepção, incluindo a de passar ou não pela cirurgia de esterilização (por vasectomia), o que tornou necessária a intervenção da justiça.
Segundo depoimentos colhidos durante o julgamento, D.E. não teria desejo de ser pai novamente, e o pedido de esterilização foi feito com o apoio dos próprios pais dele.
Efeito 'significativo'
Durante o julgamento, foi informado à juíza Eleanor King que não era possível assegurar que D.E. fosse usar preservativos ou outros métodos anticoncepcionais.
Em seu parecer sobre o caso, a juíza afirmou que, embora more com os pais, D.E. tem um relacionamento de longa data com a namorada, identificada apenas como P.Q. e que também tem dificuldades de aprendizado, mas menos severas.
O nascimento do filho do casal teve um impacto 'significativo' nas duas famílias, e elas tiveram que tomar providências para garantir que não ocorresse outra gravidez, incluindo manter D.E e P.Q. separados a maior parte do tempo e supervisionar todo os encontros entre eles.
Segundo a juíza, o relacionamento do casal, que já dura dez anos, 'quase terminou devido à pressão (das famílias), mas resistiu maravilhosamente'.
De acordo com King, a realização da vasectomia é 'lícita e atende aos interesses de D.E.' e todas medidas razoáveis devem ser tomadas para permitir a operação, com o objetivo de permitir que ele 'retome sua relação de longo prazo com P.Q.' e sua independência, 'restabelecendo uma vida normal o mais rápido possível'.
Ela concluiu que outra gravidez poderia causar 'consequências e sofrimento adicional e provavelmente mais sério a D.E.'.
Caso incomum
O pedido para a realização da vasectomia foi feito pelo serviço público de saúde do local onde ele mora com o apoio dos pais de D.E., do médico e da autoridade local que ajudam a cuidar dele.
Seguindo as ordens da Justiça, nenhum dos envolvidos pode ser identificado.
Segundo o repórter da BBC Danny Shaw, que acompanhou o caso, houve no passado casos na Inglatera em que a Justiça determinou a esterilização de mulheres, mas nunca de um homem. Um pedido anterior de vasectomia foi feito às autoridades em 1999, mas foi recusado.
'Entretanto, esta decisão dificilmente deve levar a um grande número de pedidos de esterilização na justiça, visto que as circunstâncias neste caso são muito incomuns, com ninguém se manifestando contra a decisão', disse Shaw.
Um porta-voz da Mencap, uma ONG que atua na defesa dos direitos de pessoas com deficiências no Reino Unido, disse que a esterilização forçada de pessoas com deficiência eram prática comum no país nos anos 60.
O procedimento, realizado em hospitais onde os deficientes eram mantidos por longos períodos, começou a se tornar incomum nos anos 70, mas casos ainda eram registrados nos anos 80.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

6 comentários:

  1. Camila Barbosa Ventura21 de agosto de 2013 às 16:33

    "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."

    O texto constitucional citado acima enseja a liberdade do casal para planejar a estrutura familiar de maneira que lhe é conveniente, sem intervenção estatal ou de terceiros.
    No caso ora exposto, exige-se atenção especial, uma vez que se encontra alguém com necessidade de maior tutela jurisdicional, por não se encontrar plenamente apto a exercer atos da vida civil por si só. Ainda assim, o discernimento de D.E. foi comprovado e possibilitou que a ordem de esterilização fosse efetivada, vez que consentiu com o ato. Ao dar seu consentimento e atuar com seus pais frente ao Judiciário, D.E. não teve, em nenhum momento, sua autonomia privada interferida, pois pleiteou por tal interferência demonstrando, inclusive, a sua falta de vontade em ter outro filho.
    De acordo com o exposto, a criação de um filho já seria de grande peso para D.E. e sua namorada, além de necessitar de assistência da família dos dois, por ser esta também deficiente. Se não há outro método para prevenção da gravidez que possa ser controlado pelos dois, somado a vontade de D.E. em se submeter ao tratamento com apoio de seus pais e namorada, não há que se falar em ofensa a dignidade da pessoa humana. Diferente seria se D.E. não houvesse manifestado vontade em sofrer o procedimento cirúrgico e não tivesse seu discernimento aferido por nenhum médico apto a tanto.

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  2. Estranha-me o caso não ter acarretado polêmica, como é dito na reportagem. É necessário realizar uma analise cuidadosa da possibilidade jurídica de um procedimento realizado nas circunstâncias descritas.
    Por um lado, pode-se arguir que, caso o indivíduo não tenha optado pela cirurgia e, do contrário, tenha se oposto à mesma, a imposição da mesma pela via judicial e o consequente impedimento do mesmo de procriar são verdadeira discriminação, já que ficou implícito na decisão que pessoas portadoras de certas deficiências que dificultem o aprendizado não possam gerar filhos, sendo grave afronta ao princípio da livre organização familiar, além de ser uma determinação pelo Estado do que seria uma vida boa e digna, já que estaria dizendo ser indigno que uma criança seja criada por um casal que tenha deficiências mentais.
    Além disso, fere a autonomia privada do indivíduo no que tange a liberdade de dispor ou não sobre o próprio corpo ao submetê-lo sem seu consentimento a operação extremamente invasiva, que traz risco à saúde, além de ter caráter permanente.

    Não obstante a tudo isso, o consentimento do sujeito faria com que todas estas lesões cessassem, tornando a discussão mais tranquila.

    Sendo assim, cabe analisar se o consentimento foi suprido devido à falta de discernimento. Neste caso, os pais poderiam expressar a vontade do indivíduo em seu lugar. Entretanto, a opção realizada pelos pais deve atender aos interesses do próprio sujeito, e não aos próprios.

    Como vimos, há no caso uma deficiência mental que dificulta a capacidade de aprendizado, o que faz com que o indivíduo não seja capaz de utilizar métodos contraceptivos, como a camisinha.

    É preciso analisar, no caso concreto, se o sujeito tem o discernimento para entender o procedimento sobre o qual ele passará, os riscos e as consequências do mesmo e também se ele tem o discernimento necessário para optar pelo mesmo considerando todas as implicações.

    Se constatar-se que ele não possui tal discernimento, então conclui-se que os pais são capazes para expressar a vontade em seu lugar.

    Verificado isso, deve-se ainda avaliar se a decisão dos pais atende ao interesse do filho. A partir da notícia, parece-me que a resposta é afirmativa. Uma vez que foi constatado que "outra gravidez poderia causar 'consequências e sofrimento adicional e provavelmente mais sério a D.E [o indivíduo em questão]". Dessa forma, parece que ter um filho não é condizente com os interesses do indivíduo, já que lhe traz ainda mais dificuldades.

    Não obstante à argumentação aqui exposta, uma analise mais minuciosa de informações e peculiaridades do caso, o que não se pode fazer através de uma notícia, precisariam ser feitas para se chegar a uma conclusão mais acertada do caso.

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  3. Raíssa Lara Rezende24 de agosto de 2013 às 14:58

    A decisão é interessante uma vez que, ao mesmo tempo em que respeita a autonomia privada do individuo que fará a vasectomia, pois de acordo com a reportagem não foi uma decisão contra a sua vontade, mas um consenso entre ele, a família e seus médicos, protege também os direitos da sua parceira quanto à sua saúde diante dos riscos de outra gravidez, visto que, segundo depoimento dos pais, a primeira gravidez foi bastante preocupante para ambas as famílias. Além disso, o procedimento é justificável porque conforme foi relatado na reportagem, D.E. é incapaz de tomar decisões a respeito de contracepção, o que pode levar ao entendimento de que o casal talvez não tivesse como planejamento familiar a concepção de filhos, para os quais teriam deveres e seriam responsáveis. No entanto, é válido ressaltar que tal decisão é bastante específica, e que casos como esses devem ser analisados a fundo para evitar decisões abusivas e que desrespeitem a vontade do individuo.

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  4. Para o ordenamento jurídico Brasileiro, o qual me basearei para comentar tal publicação, o artigo 3o, inciso do Código Civil de 2002 define como incapazes "[...]os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;". No entanto, cabe-se interpretar que, para esta consideração, a doença mental deve atingir o indivíduo de maneira tal, que torne-o inapto praticar qualquer ato da vida civil.
    Dado tal definição, mesmo que breve e, ainda que pouco seja sabido a respeito da situação real dos envolvidos na polêmica decisão, podemos entender, a partir do que foi noticiado, que até mesmo pelas declarações dos próprios pais de D.E. ele não se encontraria em tal estado de falta de discernimento.
    O rapaz mantém um namoro com P.Q. há dez anos e, segundo foi relatado, teria capacidade o suficiente para consentir em relações sexuais. Quem qualifica, portanto, o grau de (in)capacidade de D.E.? Os médicos, pelo menos até onde nos foi contado na reportagem, não teriam se pronunciado sobre o caso do rapaz. A meu ver, não caberia ao direito definir o grau de afetação de doença mental em alguém, não cabendo a ele, portanto, permitir atos deste tipo uma vez que não tem a competência para tanto.
    Seria, no caso, uma tentativa do tribunal inglês em interferir na autonomia privada de D.E., definindo, inclusive, qual seria sua vontade.

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  5. A decisão da justiça Inglaterra pode ser questionada, com base nas informações apresentadas na notícia. A decisão mostra a intervenção do Estado na esfera privada, impedindo que este deficiente tenha o direito do seu próprio planejamento familiar.
    Ademais, torna-se um paradoxal a forma pela qual é exposto seu consentimento sobre a realização do procedimento cirúrgico, pois primeiramente é dito que: “D.E., tem capacidade de manter relações sexuais consensuais, mas não de tomar decisões sobre contracepção, incluindo a de passar ou não pela cirurgia de esterilização (por vasectomia), o que tornou necessária a intervenção da justiça.”
    No parágrafo seguinte é colocado, como uma das fundamentações, o depoimento deste mesmo deficiente que anteriormente não tinha plena consciência de tomar as decisões sobre as concepções, mas teve a consciência de afirmar que: “D.E. não teria desejo de ser pai novamente, e o pedido de esterilização foi feito com o apoio dos próprios pais dele”.
    Fica nítido que a vontade deste indivíduo fora ocultada, ferindo o seu poder de decidir sobre o seu próprio corpo, emudecendo a sua autonomia privada. Assim, pode-se concluir que a decisão inédita da na Inglaterra, além de inédita permaneça única, pois se configura uma violação à dignidade, senão tratarão os deficientes, já à margem da sociedade, incapazes de poderem “procriar”, uma forma de limpar e impedir que se reproduzam, com a finalidade totalmente utilitarista de impedir o “sofrimento adicional”. Ora, e o sofrimento desse casal impedido pela grandiosa “Justiça” de poderem ter seus filhos?

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  6. Diante do caso exposto na matéria cabe defender que o Poder Público deve agir em correnspôndencia a previsão legal estabelecida na Lei 7.853/89 que dispõe sobre o planejamento familiar destinado as pessoas portadoras de deficiência e conciliar com o que traz a Lei 9.263/96 que assegura a esses cidadãos o direito a informação, orientação e a um acompanhamento especial . Dessa maneira não há de se encarar a esterilização deles como uma jeito de não lidar com a sexualidade dos mesmos e sim atentar-se para os princípios da liberdade e paternidade responsável, isto é, se esses cabem ao caso concreto do casal ou não, e dessa maneira a saída ideal seria propiciar um acompanhamento especial, quanto ao planejamento familiar, para essas pessoas portadoras de deficiência mental. Ademais, em caso de interdição, caberá ao curador do incapaz representá-lo em Juízo onde haverá o parecer do Poder Judiciário sobre o caso, sendo que só caberá a esterilização em último caso, quando não houver eficácia dos demais métodos científicos ao alcance para meio de contracepção e estando a situação inserida em um programa adequado de planejamento familiar. Por fim, percebemos que a situação relatada na matéria deve então ser conduzida almejando garantir os direitos de cidadania do portador de deficiência e sobretudo o direito a personalidade inerente a eles.

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