Acesse o nosso site: www.cebid.com.br

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Eutanásia é assunto legislativo, reafirma corte inglesa

1
agosto
2013
DIREITO DE MORRER

Eutanásia é assunto legislativo, reafirma corte inglesa

A Corte de Apelação da Inglaterra decidiu, nesta quarta-feira (31/7), que morrer não é um direito garantido a todos e que a eutanásia é proibida no país. Os juízes reafirmaram que só o Parlamento britânico pode modificar a lei e autorizar que uma pessoa ajude outra a cometer suicídio. Enquanto não ocorre uma mudança legislativa, a prática de eutanásia continua sendo crime. O caso ainda pode ser julgado pela Suprema Corte do Reino Unido.
O tribunal julgou, por unanimidade, que só os parlamentares podem decidir questões sensíveis que envolvam valores culturais e morais. Foi assim com o aborto, que hoje é permitido na Inglaterra, e com a pena de morte, abolida há quase 50 anos. “O Parlamento representa a consciência da nação. Os juízes, não. A nossa responsabilidade é encontrar os princípios legais pertinentes e aplicar a lei”, argumentou Lord Judge, autor do voto condutor.
A Corte de Apelação analisou recurso da viúva do engenheiro Tony Nicklinson e de outros dois tetraplégicos. Nicklinson ficou conhecido em toda a Inglaterra pela sua longa batalha judicial para poder morrer. Ele sofreu um derrame em 2005 e ficou com sequelas graves. Perdeu a fala e todos os movimentos do corpo. Em agosto do ano passado, a Corte Superior da Inglaterra negou o pedido do engenheiro (clique aqui para ler mais). Poucos dias depois, ele contraiu uma infecção e morreu. Sua mulher, então, assumiu a briga e levou a discussão para a Corte de Apelação.
Também foi analisada a situação de outros dois tetraplégicos — Paul Lamb e um terceiro apenas chamado de Martin. Este último fez um pedido um pouco diferente ao tribunal. Ele quer ajuda para poder viajar até a Suíça e cometer suicídio assistido na clínica Dignitas. Antes da viagem, Martin pediu à Justiça a garantia de que a pessoa que o ajudar não vai ser processada depois.
O suicídio assistido é crime na Inglaterra. O chamado Suicide Act 1961 descriminalizou a tentativa e o suicídio consumado, mas reforçou que aquele que aconselha ou colabora para que outra pessoa se mate tem de ser punido. Em fevereiro de 2010, o Ministério Público inglês publicou um guia com orientações sobre quando uma pessoa que ajudou outra a se matar deve ser processada.
De acordo com o guia, tem grandes chances de ficar livre de qualquer processo quem ajuda outro a se matar por misericórdia e quando a pessoa já tomou conscientemente a decisão de se suicidar, só não consegue colocar em prática sozinha. Mas não há garantias. Martin pediu à Justiça que o Ministério Público esclarecesse se essa orientação vale também quando a pessoa que ajuda outra a cometer suicídio não tem qualquer vínculo emocional com ela. É o caso, por exemplo, de quem pede a ajuda a um enfermeiro.
Nesse ponto, os juízes da Corte de Apelação discordaram. Acabou prevalecendo o entendimento de que o MP não pode garantir que não vai processar uma pessoa, mas pode e deve esclarecer os casos em que alguém tem chances de ficar livre de processo. Pela decisão, o Ministério Público terá de explicar no seu guia se a orientação vale para qualquer pessoa ou se é fundamental a existência de vínculo afetivo.


Fonte: www.conjur.com.br
----------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

7 comentários:

  1. Acredito que considerar a eutanásia um assunto legislativo seja adequado. Porém, o que me parece é que se tem tolerado a prática de suicídio assistido afim de atender demandas sociais no sentido de garantir o direito à morte digna. Se se tem um legislativo atuante não deve ser problema deixar que ele próprio estabeleça as normas acerca da eutanásia. O que há no caso inglês é algo similar ao que ocorria na holanda antes de se legislar sobre a eutanásia. Ou seja, há meios que permitem práticas similares, afim de atender à demanda social, e posterga-se a legislação de um tema polêmico ao mesmo tempo. Por fim, para atender às demandas médicas e garantir a Autonomia Privada dos pacientes, o Parlamento britânico deve permitir ortotanásia e suicídio assistido. Ao menos é o que me parece dadas as práticas já toleradas no país e as que vem sendo aceitas na Europa.

    ResponderExcluir
  2. A corte inglesa, ao afirmar que a eutanásia é assunto legislativo, posiciona-se de forma claramente positivista. Ao considerar que “só os parlamentares podem decidir questões sensíveis que envolvam valores culturais e morais” os magistrados parecem acreditar ser o processo legiferante capaz de suprir os diversos anseios sociais e acompanhar as evoluções tecnológicas da medicina, além de desconsiderar a importância das peculiaridades dos casos concretos. Do ponto de vista do Biodireito, o caso da eutanásia poderia ser resolvido através da observância de métodos pós-positivistas como o pensamento problemático (análise do caso concreto) e o método discursivo (em que os princípios possuem relevância fundamental). Dessa maneira, a importância da defesa do direito à vida poderia ser, em alguns casos, preterida no favorecimento do princípio da autonomia privada, sob o argumento de que num Estado Democrático de Direito não há que se falar em uma única ética verdadeira ou em um único conceito de vida boa, podendo o indivíduo gozar do direito de optar pela vivência de seu próprio conceito de felicidade.

    ResponderExcluir
  3. A eutanásia é um tema instigante, pois leva à celeuma a regulamentação estatal da esfera privada (que morrer não é um direito garantido a todos) e a autonomia privada do cidadão de escolher o que fazer da sua vida, uma questão estritamente de foro íntimo (viver ou não).
    A decisão da Corte de Apelação da Inglaterra destitui o seu cidadão de sua autonomia, tendo em vista que retira do mesmo o seu poder de autodeterminação, do que é melhor para a sua própria vida, e assim, considerando- o um incapaz de exercer os seus direitos, limitando o exercício da sua liberdade.
    Mais contraditório ainda, a Inglaterra como país precursor da consagração de direitos, como disposto em sua Declaração de Direitos de 1689, com finalidade assegurar a liberdade, limitar o exercício da declaração de vontade de seus cidadãos, os quais exteriorizam a infelicidade de estarem na situação física e psíquica que se encontram, com no caso do engenheiro Tony Nicklinson que perdeu todos os movimentos do corpo e a fala.
    Diante da situação acima, é possível vedar o Direito a morrer??? A vida levada por este homem pode ser considerada vida boa e, por conseguinte interrompe – lá não colocaria fim a um sofrimento desnecessário? O Estado é mais apto a invadir a esfera privada e pelo argumento de aplicar as leis, realizado de modo exegeta e limitador, é a melhor solução para o caso concreto?
    Eu creio que não, a manifestação da vontade exteriorizada, de forma expressa ou tácita, deve ser respeitada, a autonomia privada deve prevalecer não cabendo ao Estado limitar e sim regulamentar de modo que os procedimentos de por fim a vida sejam realizados em lugares credenciados, assim, fornecer aos indivíduos uma morte digna e que ponha fim à dor e ao aprisionamento psíquico e físico a eles cometidos.

    ResponderExcluir
  4. O caso "Eutanásia á assunto legislativo, reafirma a corte inglesa" retrata um assunto polêmico não só na Inglaterra, mas, também, na maior parte do mundo, pois a prática da eutanásia envolve aspectos legais, médicos, religiosos, sociológicos, entre outros. Além disso, a prática da eutanásia é contraditória ao princípio Constitucional à Vida, embora também possa ser considerada um Direito à morte digna.
    No Direito brasileiro, a eutanásia é considerada ilícito penal, mas inexiste disposição explícita nesse sentido. Entretanto, aplica-se homicídio simples ou qualificado.E mesmo o consentimento dado pelo paciente é considerado juridicamente irrelevante para descaracterizar tal conduta como crime.

    ResponderExcluir
  5. A mencionada notícia demonstra a chamada democracia majoritária, uma
    vez que o Estado no caso concreto impõe ao indivíduo uma concepção de
    "vida boa". Ao limitar o exercício da autonomia privada pelo cidadão
    inglês, o governo em última instância define que a todos a vida, seja
    ela digna ou não para seu titular, como um bem indisponível, ignorando
    assim a possibilidade de concepção divergente acerca do tema. A opção
    inglesa acaba por determinar que o direito à vida possui um conteúdo
    axiológico, colocando-o hierarquicamente superior em relação a outros
    direitos fundamentais do indivíduo. Assim, entendo que a postura do
    parlamentarismo inglês consistiu em uma restrição ao direito de
    liberdade individual.

    Marcela Diniz Lima

    ResponderExcluir
  6. Ao reafirmar a eutanásia como assunto legislativo, a corte inglesa traz a tona um assunto polêmico na maioria dos países do mundo. A prática da eutanásia e do suicídio assistido é penalizada em grande parte dos países. No Brasil, por exemplo, tais práticas são criminalizadas e podem ser enquadradas nos tipos penais de Homicídio (art. 121, CP) e de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP). Entretanto, ao criminalizar tais condutas e ao se afirmar que a vida é direito indisponível, força-se a pessoa desejosa pelo suicídio a continuar vivendo, muitas vezes em uma situação de sobrevida, colocando em choque os princípios da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana com a indisponibilidade da vida.

    ResponderExcluir
  7. Muito embora o princípio da tripartição dos poderes possa justificar a decisão da Corte de Apelação inglesa, deve-se ressaltar que (trazendo a discussão para o âmbito do ordenamento brasileiro) um juiz não deve deixar de julgar um caso por lacuna da lei, devendo, nestes casos, utilizar-se de analogia, costumes e princípios gerais de direito. Além disso, mesmo em casos em que não existam as lacunas, podem os juízes adequar as decisões para dar às regras interpretações conforme aos princípios.

    Dessa forma, devemos entender que, no caso da Eutanásia, os princípios da autonomia privada e da aceitação pelo Estado da pluralidade de concepções de vida digna, implícitos no artigo 1º da Constituição da República, que preceitua que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo estes princípios mais adequados ao caso da Eutanásia que o princípio à vida, que se exclui do caso por si só, pois preceitua não apenas a vida acima de qualquer coisa, mais a vida digna, já que deve ser interpretado dentro do próprio Estado Democrático de Direito.

    Além disso, quanto à incidência do crime de homicídio (a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido que incide o homicídio privilegiado pelo relevante valor moral, e não o simples ou o qualificado) ou de auxílio a suicídio, pode-se argumentar, no âmbito penal, que no caso da eutanásia, não obstante haver a tipicidade formal (submissão da situação de fato ao tipo penal), não há a tipicidade material (um dano relevante ao bem jurídico - em decorrência da própria interpretação principiológica exposta acima), portanto, a eutanásia, ortotanásia ou o suicídio assistido consistiriam, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro atual, um fato penalmente atípico (acredito que foi neste sentido o parecer do MP inglês).

    Portanto, não há meios de um tribunal alegar a falta de legislação para definir um caso como o exposto, já que devem interpretar as normas que regem o caso conforme os princípios.

    ResponderExcluir