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quinta-feira, 6 de junho de 2013

TJ-SP libera interrupção de gravidez de fetos malformados

31
maio
2013

TJ-SP libera interrupção de gravidez de fetos malformados


No mês de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção da gravidez em dois casos em que os fetos não tinham condições de viver fora do útero por causa de malformações. Para fazer os pedidos, a Defensoria Pública recorreu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em abril de 2012, afirmou que interromper a gestação de fetos anencéfalos não caracteriza crime e respeita a Constituição.
Na primeira situação, o TJ-SP concedeu liminar para garantir o direito a uma jovem de 22 anos. Seu feto apresentava encefalocele frontal grave, doença em que ocorre exteriorização ao crânio de grande quantidade de massa encefálica. A Defensoria Pública propôs um Mandado de Segurança, baseado em parecer de dois professores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que apontavam a inviabilidade da vida a partir do parto. Ainda segundo o parecer, a extração vaginal do feto, com pouco mais de 19 semanas de gestação, traria poucos riscos à saúde da mãe.
O pedido foi indeferido em primeira instância pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da caputal, apesar da concordância do Ministério Público com a interrupção da gravidez. A decisão favorável foi concedida pelo desembargador Paiva Coutinho, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.  
“Está claro na documentação trazida com a inicial que o feto apresenta malformação múltipla, as quais, segundo parecer dos médicos especialistas (...) são incompatíveis com a vida extrauterina, também estando claro que a impetrante mantém sua capacidade de crítica e decisão", afirmou o desembargador. Na liminar, ele deu razão aos argumentos da Defensoria de fumus boni iuris epericulum in mora naquelas circunstâncias.
No outro caso, uma mulher de Guarulhos recebeu a autorização do TJ-SP para interromper a gestação de um feto com diversos tipos de malformação. Ele tinha o coração desviado para direita, estômago e alças intestinais no tórax e artéria umbilical única, além das Síndromes da Trissomia 18, que causa atraso mental e de desenvolvimento, e da Banda Amniótica, que pode prejudicar a formação do corpo e a circulação sanguínea. De acordo com o parecer de dois especialistas da USP, a vida seria impossível a partir do parto. Depois de ter sido negado em primeiro grau, o pedido foi aceito na 10ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista.
Risco à vida


Nos dois processos, a Defensoria Pública argumentou que a manutenção da gravidez representa risco à saúde física e psicológica das gestantes. Eles também afirmaram que interromper a gestação, nessas circunstâncias, não é ilegal, pois não há vida possível a ser protegida – somente a da mãe. A má formação dos fetos, em grande parte dos casos, é irreversível e a morte deles dentro do útero traz riscos ao organismos das mulheres.

“A submissão da impetrante, pela força do Estado, ao termo final desta gravidez, é imposição dolorosa, cruel, ilegítima diante dos valores insculpidos constitucionalmente. Subtrai-lhe especialmente o seu direito à plena saúde física e psicológica, bem como à dignidade garantida pelo constituinte a todo ser humano com vida”,  apontou a defensoria pública Juliana Garcia Belloque, que atuou no primeiro processo. 
Foi destacada ainda a necessidade de se interpretar o artigo 128 do Código Penal – que exclui a ilicitude de aborto praticado por médico quando necessário para salvar a vida da gestante – conforme os avanços da Medicina para proteger a saúde da grávida. Nas duas ações, os defensores pediram ao TJ-SP a aplicação de jurisprudência do STF, que julgou constitucional a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos, considerando a inviabilidade da vida nesses casos.
Decisão do STF


O Supremo decidiu em abril de 2012, por maioria de votos, que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos – nos quais há ausência parcial do cérebro – respeita a Constituição Federal e não configura crime. O caso teve como relator o ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por sete dos nove outros colegas de corte. 

A discussão foi suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que buscava declarar inconstitucional uma interpretação dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal que considerasse crime de aborto o parto terapêutico antecipado nos casos de anencefalia.
Em seu voto, Marco Aurélio afirmou ser inadmissível que o direito de um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe, como sua integridade física, psicológica e moral, dignidade, liberdade sexual, autonomia e privacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo. 
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2013
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

9 comentários:

  1. Parece-me que a negativa ao aborto neste caso é mais uma resistência moral que algo juridicamente fundamentado. Não se pode arguir uma relativização do artigo 128, I do Código Penal por meio da necessidade de interpretá-lo se o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a interpretação que considera crime o aborto terapêutico no caso de anencefalia fetal.

    A semelhança nas situações é gritante, no caso em pauta, temos um bebê sem qualquer chance de sobreviver, cuja vida extrauterina já será impedida, e que põe em risco a saúde da mãe em risco, não só saúde física, mas também psicológica.

    Temos o conflito em que um lado pesa a vida do feto, que já foi relativizada por causas biológicas naturais e de outro, a integridade física e mental da mãe, sua liberdade e autonomia privada, e a dignidade da pessoa humana, que é ferida a partir do momento em que precisa carregar por 9 meses um bebê que sabe que morrerá rapidamente após o nascimento (ou até antes).

    O caso é extremamente semelhante ao da ADPF 54 e os mesmos princípios elencados pelo Ministro Marco Auréleo ("integridade física, psicológica e moral, dignidade, liberdade sexual, autonomia e privacidade") se enquadram no caso.

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  2. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal de São Paulo de interromper a gestação de feto mal formados, que não têm condições algumas de vida extrauterina, se mostrou coerente,consciente e de acordo com a Constituição.
    Foram analisados os pontos principais que estão envolvidos nesse contexto: a garantia do Direito à vida(um dos Direitos Fundamentais garantidos pela Constituição brasileira) da mãe, que pode ter sua saúde seriamente prejudicada em função da gestação do feto mal formado; e o fato de o Direito à vida da mãe prevalecer sobre o do feto que não terá condições de sobreviver após o parto.
    É importante ressaltar a relevância do diagnóstico médico dado aos casos citados, umas vez que apenas tal procedimento é capacitado e válido para garantir o risco eminente à saúde da mãe e a impossibilidade de vida extrauterina e, por isso, é essencial.
    Alguns Juristas consideram o fato de a Constituição não fazer distinção quanto ao Direito à vida. Porém, é incoerente manter uma gravidez em que é diagnosticada a certeza de não o feto sobreviver a mãe correr graves riscos de saúde, seria inconstitucional.

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    1. Tatiana, o tribunal que emitiu a decisão foi o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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    2. Iara, me desculpe a confusão. Já havia lido umas outras coisas e acabei me confundindo na hora de escrever.

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  3. A noticia sobre a concessão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para a interrupção dos abortos de fetos com más formações e um avanço considerável na Justiça brasileira, a qual analisando de fato o caso concreto retira a carga moral e religiosa, para, assim, chegar a conclusão que somente a lei positivada não e suficiente para que a justiça seja realizada.
    Desta forma, percebe-se que o judiciário desvencilhou do arcabouço jurídico do código penal de 1940 para analisar sob o prisma da constituição, concluiu que os direitos constitucionais dessas mulheres, cidadãs e principalmente mães devem ser respeitado, concedendo-as o direito de decidir qual caminho seguir, baseado na autonomia da vontade, e principalmente, observando a sua integridade física e psíquica. Como disposto na noticia, o voto do Ministro Marco Aurélio sintetiza a avaliação do caso, sendo inadmissível que um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe.
    Em suma, e admirável a postura adotada pelo Tribunal de Justiça, que não se limitou e não interpretou restritivamente a má formação somente como anencefalia, abrindo sabiamente o leque, para que fetos com doenças similares de má formação e com impossibilidade de vida extra uterina concedesse a essas mães o direito ao aborto, observando a saúde física e psíquica destas.

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  4. A decisão do TJ-SP, apenas reforça a posição do STF no que tange ao reconhecimento de que a autonomia da vontade das gestantes, bem como, sua integridade física e psíquica deve prevalecer sobre o posicionamento antiquado acerca do aborto defendido no código penal de 1940. Além disso, amplia o horizonte normativo ao indicar que os princípios que autorizam a interrupção de gravidez de anencéfalos também se aplicam em casos em que o nascituro esteja fado a não ter vida extrauterina. Assim sendo, acredito que a decisão foi acertada e vislumbro ainda muitas como essa no futuro.

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  5. Bruna de Oliveira Gonçalves24 de junho de 2013 às 08:15

    Neste julgado do TJ-SP podemos enxergar claramente uma evolução de uma concepção arraigada de moralismos, falsamente embasados em argumentos jurídicos que não sustentam tais teses, para uma decisão onde está presente uma análise da situação contextualizada a real situação do paradigma em que vivemos, a qual deve prezar pelos direitos constitucionais do indivíduo que em questão é uma mulher, uma mãe que já tem que lidar com o fator emocional de sua gestação não ser próspera e que teria ainda que ficar propensa a danos físicos ao seu corpo. Portanto é perceptível que nesta decisão do Ministro Marco Aurélio houve uma interpretação do caso em sua particularidade e de maneira feliz atendeu aos anseios da sociedade em que vivemos, e principalmente as mulheres que sofrem com esses casos.

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  6. O Supremo decidiu sabiamente, por maioria de votos, que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos – nos quais há ausência parcial do cérebro – não configura crime. Percebe-se que o judiciário analisou o caso concreto sob o prisma da Constituição Federal, em especial no que tange os direitos da personalidade. Defendendo a integridade física, psicológica e moral, dignidade e liberdade sexual da mãe, o Ministro Marco Aurélio afirmou ser inadmissível que o direito de um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe. Nos parece ter acertado o Supremo, uma vez que até mesmo os médicos desacretitavam que pudesse haver vida após o parto, no caso desses fetos meroanencéfalos. A questão que não podemos deixar de suscitar, no entando, refere-se ao direitos de personalidade do nascituro, que apesar de não ser um sujeito de direito, pois ainda não nasceu com vida, já existe para ele o direito de personalidade (objeto) e essa situação jurídica deve ser protegida sobretudo pelos pais. É um dever de todo não violar esse direito, no entanto o STF, neste caso, optou por reconhecer que a mãe sofreria demasiadamente com a contunuidade dessa gravidez desacreditada. Dessa maneira o Supremo, atento a dignidade da pessoa humana (das mães) e ao princípio da autonomia privada, concedendo-as o direito de decidir qual caminho seguir.

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