13/06/2013 - 07h35
DECISÃO
Hospital universitário de Marília (SP) é condenado por desaparecimento de feto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
garantiu direito à indenização por danos morais a uma mãe que, ao dar à luz um
bebê morto, não pôde fazer o sepultamento do filho porque o cadáver da criança
desapareceu. O valor indenizatório, entretanto, precisou ser reduzido por
aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Funcionária do hospital universitário da faculdade de medicina de Marília (SP), a mãe, grávida de gêmeos, fez todo o pré-natal na própria instituição. Ao ser constatada a morte de um dos bebês, o parto foi antecipado. O procedimento, realizado também no hospital universitário, foi bem-sucedido, a outra criança nasceu saudável, mas o feto morto, encaminhado para exames em um laboratório sem autorização da mãe, desapareceu.
Responsabilização frustrada
A mãe ajuizou ação de indenização por dano moral, afirmando a responsabilidade do hospital universitário pelo desaparecimento do cadáver e pela falta de entrega do atestado de óbito, a fim de viabilizar o registro civil. Salientou que, possivelmente, o filho teria sido encaminhado à faculdade de medicina, para fins de estudo e pesquisa.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na sentença, foi afastada a responsabilidade da faculdade com o argumento de que não era ela que teria de providenciar o registro civil do filho natimorto, além de não ter ficado comprovado que a instituição cometeu ato ilícito.
Dano reconhecido
Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Reconheceu que a responsabilidade de providenciar a certidão de óbito era da mãe, mas que isso só poderia ser feito se ela apresentasse o atestado de óbito firmado por médico do hospital onde foi feito o parto. Além disso, o feto – quer tenha desaparecido no hospital ou no laboratório para onde foi encaminhado – estava sob a guarda do hospital universitário.
Ao reconhecer a responsabilidade do hospital, o acórdão condenou a faculdade ao pagamento de R$ 500 mil em indenização à mãe, por dano moral, mais correção monetária, juros, verba honorária, custas e despesas processuais. Atualizado, o valor estaria hoje em mais de R$ 4 milhões.
O TJSP decidiu ainda remeter as peças do processo ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de subtração de cadáver, e ao Conselho Regional de Medicina, para verificação de responsabilidades em sua esfera de atuação.
Proporcionalidade e razoabilidade
A Associação de Ensino de Marília Ltda. entrou com recurso especial no STJ. Entre outras coisas, alegou que o feto já em decomposição foi enviado a um laboratório terceirizado porque, sem o exame, não seria possível ao médico atestar com precisão a razão da morte, mas o corpo não chegou a ser devolvido para o hospital. Segundo a faculdade, caberia à mãe ter procurado o corpo e a declaração de óbito no laboratório, do qual seria a responsabilidade pela guarda.
Essa responsabilidade, no entanto, foi atribuída pelo TJSP ao hospital. O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, reconheceu que “a violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao direito à dignidade da pessoa morta”.
Em relação ao valor indenizatório, entretanto, o ministro entendeu que a quantia atualizada apresentava cifras exorbitantes, destoando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da reparação a título de danos morais fixado pelo relator foi reduzido para R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
Funcionária do hospital universitário da faculdade de medicina de Marília (SP), a mãe, grávida de gêmeos, fez todo o pré-natal na própria instituição. Ao ser constatada a morte de um dos bebês, o parto foi antecipado. O procedimento, realizado também no hospital universitário, foi bem-sucedido, a outra criança nasceu saudável, mas o feto morto, encaminhado para exames em um laboratório sem autorização da mãe, desapareceu.
Responsabilização frustrada
A mãe ajuizou ação de indenização por dano moral, afirmando a responsabilidade do hospital universitário pelo desaparecimento do cadáver e pela falta de entrega do atestado de óbito, a fim de viabilizar o registro civil. Salientou que, possivelmente, o filho teria sido encaminhado à faculdade de medicina, para fins de estudo e pesquisa.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na sentença, foi afastada a responsabilidade da faculdade com o argumento de que não era ela que teria de providenciar o registro civil do filho natimorto, além de não ter ficado comprovado que a instituição cometeu ato ilícito.
Dano reconhecido
Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Reconheceu que a responsabilidade de providenciar a certidão de óbito era da mãe, mas que isso só poderia ser feito se ela apresentasse o atestado de óbito firmado por médico do hospital onde foi feito o parto. Além disso, o feto – quer tenha desaparecido no hospital ou no laboratório para onde foi encaminhado – estava sob a guarda do hospital universitário.
Ao reconhecer a responsabilidade do hospital, o acórdão condenou a faculdade ao pagamento de R$ 500 mil em indenização à mãe, por dano moral, mais correção monetária, juros, verba honorária, custas e despesas processuais. Atualizado, o valor estaria hoje em mais de R$ 4 milhões.
O TJSP decidiu ainda remeter as peças do processo ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de subtração de cadáver, e ao Conselho Regional de Medicina, para verificação de responsabilidades em sua esfera de atuação.
Proporcionalidade e razoabilidade
A Associação de Ensino de Marília Ltda. entrou com recurso especial no STJ. Entre outras coisas, alegou que o feto já em decomposição foi enviado a um laboratório terceirizado porque, sem o exame, não seria possível ao médico atestar com precisão a razão da morte, mas o corpo não chegou a ser devolvido para o hospital. Segundo a faculdade, caberia à mãe ter procurado o corpo e a declaração de óbito no laboratório, do qual seria a responsabilidade pela guarda.
Essa responsabilidade, no entanto, foi atribuída pelo TJSP ao hospital. O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, reconheceu que “a violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao direito à dignidade da pessoa morta”.
Em relação ao valor indenizatório, entretanto, o ministro entendeu que a quantia atualizada apresentava cifras exorbitantes, destoando dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da reparação a título de danos morais fixado pelo relator foi reduzido para R$ 100 mil, com incidência de juros e correção monetária.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
Levando-se em consideração que os primeiros cuidados destinados ao nascituro e ao natimorto logo após o parto são de inteira responsabilidade dos profissionais da saúde envolvidos no procedimento e,consequentemente, da instituição que os mesmos representam,o Hospital Universitário de Marília foi corretamente responsabilizado pelo desaparecimento do feto, que devia ter sido entregue à mãe para o sepultamento após o término de todos os procedimentos necessários para constatar e comprovar a sua morte.
ResponderExcluirNeste caso a mãe, enquanto detentora do poder familiar quanto á pessoa do filho, com a função de representá-lo até os dezesseis anos de idade, reivindicou os direitos da personalidade do filho, que são resguardados pelo código Civil de 2002 mesmo após a sua morte.
O Código Civil de 2002 declara que o nascituro (pessoa por nascer, já concebida) não tem personalidade jurídica, mas tem natureza humana e por isso deve ser protegido juridicamente. Essa proteção conferida ao nascituro alcança, também, o natimorto (que é o caso do feto que nasceu morto no Hospital universitário de Marília). Levando esses dados em consideração, o Hospital foi corretamente julgado e condenado pelo desaparecimento do feto, uma vez que é responsabilidade de seus funcionários exercerem os primeiros cuidados do natimorto. Ao ter seu filho desaparecido, alguns direitos de personalidade do feto deixaram de ser cumpridos, como exemplo, o direito a certidão do natimorto e de ser sepultado.
ResponderExcluirMarina Rocha 12.2.6058
Marina, e a teoria da situação jurídica sem sujeito. Não seria mais adequada para fundamentar a proteção ao nascituro e ao natimorto?
ExcluirA responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, pois à luz do caso concreto, aplicando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, deve-se sim imputar aos hospitais o dever de indenizar, sendo responsabilizado pelos danos causados à mãe, impedida de sepultar dignamente o seu filho.
ResponderExcluirDessa forma, tendo em vista que está, entre paciente e hospital, estabelecida uma relação de consumo, em que o prestador de serviço está obrigado a reparar os danos causados na prestação do serviço independentemente de culpa. Assim, a falta de dever de cuidado do hospital para com o natimorto, deve ensejar para esse hospital o dever de reparar o prejuízo da violação ao direito à dignidade da pessoa morta, como dispõe o relator do recurso do STJ “a violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido”.
Portanto, é legítimo a mãe reivindicar os direitos seu filho, representá-lo, para que possa obter um funeral digno, não se invertendo a sua situação, como fora a atitude do hospital, de colocar a responsabilidade na mãe de procurar o corpo e a declaração de óbito no laboratório e sim como colocado acima de reparar os danos morais ocasionados.