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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Nascido mulher, 1º homem a dar à luz na Argentina relata o caso inédito


Nascido mulher, 1º homem a dar à luz na Argentina relata o caso inédito



RESUMO O transexual Alexis Taborda, 27, que nasceu mulher, é o primeiro homem a dar à luz na Argentina. Casado oficialmente com a também transexual Karen Bruselario, nascida homem, ele aceitou parar o tratamento hormonal que fazia para ter feições masculinas.
Conseguiu assim engravidar –os dois mantiveram os respectivos órgãos originais– e realizar o sonho de sua mulher de ser mãe. Há um mês nasceu Gênesis Evangelina, a filha do casal.

Desde os seis anos eu sabia que era transexual. Queria fazer xixi em pé, jogar futebol, me vestir como homem. Com 19 anos eu assumi minha nova identidade. Não revelo meu nome antigo porque isso é voltar ao passado, e minha história já é outra.
Eu e a Karen estamos juntos há quatro anos e queríamos ter um filho. Se adotar uma criança na Argentina é difícil para um casal hétero, imagine para um casal transexual.
Como esse era o sonho da vida dela, aproveitei que eu não estava tomando hormônios para fazer um check-up e ver se eu podia engravidar. O médico disse que sim.
Para mim, foi muito complicado psicologicamente voltar a menstruar, já que nos últimos seis anos tomei hormônios para isso não acontecer. Eu já tinha uma figura total de homem e deixar o tratamento de lado foi traumático. Meus peitos voltaram a crescer, e agora não vejo a hora de conseguir fazer uma cirurgia para tirá-los.
Minha companheira me ajudou muito. Ela me dizia o tempo todo que eu continuava sendo homem que nada tinha mudado, e que seriam só nove meses.
Ricardo Santellan - 29.nov.2013/Efe
O casal Alexis, então grávido de oito meses, e Karen depois de se casarem, em novembro
O casal Alexis, então grávido de oito meses, e Karen depois de se casarem, em novembro
Durante a gravidez, só senti que estava grávido quando minha filha chutava. Nos outros momentos, era como se não fosse comigo. A Karen vivia pedindo para eu tomar cuidado com a barriga, porque realmente eu não me tocava que era comigo.
Na hora do parto, escolhi cesárea.
Quando a Gênesis nasceu, combinamos com a enfermeira que a primeira pessoa a ter contato com ela seria a mãe, e assim foi feito.
Mas precisamos da ajuda de um advogado porque o hospital queria colocar "senhora Alexis" na ata hospitalar do nascimento da minha filha. Como eu tenho minha identidade reconhecida pela Lei de Igualdade de Gêneros, eles foram obrigados a colocar no registro "senhor".
Escondemos a gravidez até os cinco meses, porque moramos em Victoria [a 371 km de Buenos Aires], uma cidade muito pequena, com pessoas muito conservadoras. Ficamos com medo.
Chegamos a ouvir coisas horrorosas como "vocês dão nojo", "pobre dessa criança". Mas não nos abalamos. Agora, não deixarei ninguém falar mal da minha filha.
Estamos desempregados. Fiz curso técnico de administração hospitalar, mas aqui ninguém nos dá emprego.
Dividimos um apartamento com uma amiga e recebemos doações de amigos e familiares. Até o fim da gravidez, vendíamos empanadas e tortas na rua.
A Karen, que já tinha se prostituído, voltou à rua. Mas isso me fazia muito mal e há seis meses ela parou.

Acho curiosa a fama fora da Argentina. Sempre leio "Primeiro homem grávido na Argentina" na internet. Mas é louco se ver em todos os jornais, sites, se olhar no espelho e falar "não tenho trabalho, não tenho como dar sustento à minha família". 




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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

4 comentários:

  1. Chama a atenção nessa estória o grau de condicionamento a que chegamos na sociedade "moderna" e o quanto esse condicionamento exerce influencia sobre o imaginário coletivo formatando o modo de pensar e agir social. Recorro, aqui ao conceito de "dispositivo" utilizado no Seminário sobre Desigualdades promovido pelo Grupo Emergente do Núcleo de Estudos Constituição e Diversidade do Departamento de Direito - da Escola de Direito, Turismo e Museologia (EDTM), da UFOP, - a terminologia trata, grosso modo, dos aparelhos de reprodução de comportamentos que são utilizados pelas instituições para reafirmar uma forma de leitura do mundo. A afirmativa do casal Alexi : "não tenho trabalho, não tenho como dar sustento à minha família", é emblemática no sentido de que revela uma sociedade tradicionalmente conservadora e segregante. Nessas coletividades, os "diferentes" são tidos como invisíveis e condenados aos guetos sociais de trabalho (sub empregos) e de oportunidades, o que acaba por alimentar a industria da deseducação e da violência. A constatação não é outra, senão, que o problema é de estrutura, o desenho, a base sobre a qual construímos nosso modelo de sociedade ocidental, com raízes nas revoluções burguesa e industrial. O que se percebe, todavia, é que esse desenho não conseguiu dar respostas positivas a questões inter relacionais, sobretudo àquelas que envolvem comportamentos não "naturalizados". ou não condicionados. Não raro, vemos o uso do nome de Deus para justificar a marginalização e a dor. Um dado antropológico e recorrente na maioria das religiões é que a concepção do Sagrado passa inexoravelmente pelo amor e tolerância. Mas também, é da estrutura (do desenho) de nossa modernidade, que o Direito seja como que um semi-deus que tudo escuta e resolve como última parada da caminhada social. doce utopia. Sem se furtar a sua função, convém ao Direito reconhecer e assegurar, à luz da dignidade da pessoal humana e em respeito à autonomia da pessoa, a vontade desse casal em constituir família dando a essa toda proteção e fomento ao livre desenvolvimento. Sou heterossexual, pai, esposo, cristão, militar, estudante e sinto-me feliz com estas opções. E o único problema que vejo é o do preconceito em relação à diversidade que retrata a paralisia de nossas instituições e de nossas escolhas, mas acredito num mundo melhor: o da descontinuidade.

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  2. Através do depoimento constante na reportagem podemos observar a existência de um transexual-feminino e um transexual-masculino, fato que permitiu a reprodução natural entre eles. O transexualismo, conforme pesquisas atuais, não se trata de uma psicose ou um transtorno mental, portanto tais indivíduos possuem discernimento e competência advindas de qualquer sujeito capaz, e que portanto lhes são garantidos direitos e deveres da ordem civil (Art. 1°, CC/02), havendo portanto apenas uma insatisfação advinda de um estímulo neurológico.
    Assim, diante de que o casal na reportagem se equipara cientificamente e juridicamente a definição de homem e mulher e que os cromossomos e genitálias do seu sexo biológico ainda predominam, estes se enquadrariam na definição de família tradicional, que assim como as outras, possuem direito ao livre planejamento familiar e de terem a sua dignidade respeitada no exercício de sua autonomia privada (Art. 226 §7° CR/88). A presente reportagem, então, representa uma ruptura ao conservadorismo e realça a igualdade entre os indivíduos independente de sua condição, de maneira a ampliar o direito das minorias.
    Sendo assim e a saber que os tribunais brasileiros já reconhecem não haver qualquer restrição de direitos aos transexuais, assim como na Argentina na Lei de Igualdade de Gêneros, vêm sendo reconhecida, no Brasil, a possibilidade de mudança de prenome em casos de cirurgia de transgenitalização, bem como em alguns caso onde há apenas mudanças físicas, como é o caso de tratamento com hormônios e cirurgias plásticas, haja vista a impossibilidade de prenomes de caráter vexatório ou que causem constrangimento, em acordo com a Lei de Registros Públicos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

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  3. Alexis Taborda, em razão da dificuldade que os transsexuais têm de adotar crianças, recorre a um método desagradável para ter um filho, engravidar-se. O transsexual é aquela pessoa que não se identifica com o seu sexo biológico e, por isso, qualquer experiência que lhe impede de se expor conforme a sua identidade pode causar-lhe profundo constrangimento. Na situação exposta, é notável uma situação que é comum no Brasil, a barreira moral para a efetiva garantia do direito à dignidade que é imposta a todos que não se encaixam no padrão humano estabelecido pela sociedade. Além do constrangimento de ter de engravidar-se, Alexis e sua esposa Karem, foram submetidos à exclusão social que os impossibilitaram de adquirir direitos sociais como o direito ao trabalho, proporcionando dificuldade financeira. O nome também foi instrumento de opressão, pois foi necessária a ajuda de um advogado para garantir
    que fossem chamados conforme o nome adquirido ( no Brasil, o direito à mudança de nome está expresso no parágrafo 3º do artigo 58 da lei 6013 de 1976). É necessário então que a mentalidade da sociedade mude e passe a observar o princípio da autonomia da vontade como uma garantia que se estende a todos os grupos sociais, de modo a permitir que o fundamento do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, se efetive.

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  4. No caso demonstrado pelo CEBID sobre a família de Alexis Tarborda e Karen Bruselário, coloca em voga a transexualidade e , especialmente, o nascimento de um filho nesse leito familiar.
    Alexis Tarborda é um homem, nascido com genitália feminina, que desejava fazer sua esposa feliz com a geração de um filho, já que Karen Bruselário também possui o transtorno de identidade de gênero. Sendo assim, ele parou de tomar suas doses hormonais e passou a diagnosticar-se com um médico para poder conceber uma criança, no entanto o casal convive atualmente com uma grande dificuldade financeira, pelo motivo de constituírem uma família fora do falso "padrão" e por serem quem são. Logo, são vítimas do preconceito ativo e esclarecido, em que recebem xingamentos de baixo calão, que para sobreviverem são forçados a se prostituir e que sofrem com a segregação trabalhista por parte da sociedade conservadora da cidade de Victoria (Argentina).
    Neste caso, o Estado deveria agir de sobremaneira incisiva a garantir os direito do casal, pois evidentemente há ferimentos dos preceitos principiológicos constitucionais como : o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF); o princípio da cidadania (art. 1º,II,CF); o princípio da Autonomia Privada do casal; o princípio da promoção do bem para todos (art. 3º,IV,CF). Esclarecendo que neste trabalho não realiza-se a diferença de regras e princípios, desta forma transformando todo o ordenamento jurídico em fonte principiológica, mediante a discussões e produções científicas realizadas pelo grupo de estudos de biodireito da UFOP.

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