Fertilização em mulher que recebeu transplante de útero é bem-sucedida
Paciente é uma das 9 mulheres que receberam transplante de útero.Método inovador faz parte de estudo feito por pesquisadores suecos.
Uma das nove mulheres que receberam transplante de útero entre 2012 e 2013, como parte de um estudo inovador feito pela Universidade de Gotenburgo, na Suécia, teve um processo de fertilização bem-sucedido. As informações são do jonal britânico "The Telegraph", que acrescenta que ela pode se tornar a primeria mulher no mundo a dar à luz um bebê com um útero transplantado.
Segundo a publicação, o embrião foi transferido para o útero da paciente na semana passada. A mulher, que não teve seu nome revelado, participou do estudo porque tem uma doença genética caracterizada pela ausência do útero.
Mulheres com essa doença, chamada síndrome de MRKH, têm ovários totalmente desenvolvidos, o que permite que a fertilização artificial utilize seus próprios óvulos.
Ainda de acordo com o jornal, quem doou o útero para essa paciente foi a mãe dela, o que significa que o bebê seria gerado no mesmo útero que gerou a própria mãe
Das nove mulheres que participaram da pesquisa e receberam úteros novos, oito tinham essa síndrome, e uma havia retirado o útero depois de ser diagnosticada com câncer de colo do útero
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
A reportagem em questão põe em voga a questão dos transplantes de órgãos, ou seja remoção de um órgão sadio de uma pessoa, para a inserção em outra onde este mesmo órgão não se encontra saudável, regulamentada, no Brasil, pela lei 9.434/97, que restringe a doação "inter vivos" de órgãos que não sejam duplos ou parte de um órgão ou do corpo que impeça o organismo do doador de funcionar corretamente e livre de riscos (Art. 9° da referida lei).
ResponderExcluirA doação de útero possui caráter inovador em fase de aprimoramento na medicina, sendo assim, para que ocorra, deverá passar por um crivo bioético, bem como biojurídico haja vista a complexidade do procedimento e do ato de disposição de órgão não regenerável, único e capaz de impedir o funcionamento do organismo do doador.
A partir deste fato vemos um conflito da lei, que veda tal ato de disposição, com o princípio da autonomia privada do indivíduo protegida constitucionalmente em nosso ordenamento, tendo em vista que há o consentimento tanto daquela que deseja efetuar a doação do útero para que possa ser gerado outro ser vivo, quanto da receptora do órgão doado que não mais precisará recorrer à reprodução assistida para o exercício de seu planejamento familiar.
No Brasil, portanto, tal técnica somente seria possível mediante autorização judicial que realce a autonomia privada, bem como quando comprovada a beneficência causada à receptora, qual seja, a possibilidade de reprodução natural, e a não maleficência em relação à doadora que por decisão livre e esclarecida opta pela cessão de sua capacidade reprodutiva em favor de outrem, realçando também o espírito fraternal da sociedade.