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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou


STJ




Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou

A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica.

A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar.

O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular.

Interesse da criança

Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou.

Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor.

Vínculo afetivo

Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar.

O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente.

Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão.

Conduta irregular

“Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro.

“Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou.

Má-fé

De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta.

Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

2 comentários:

  1. Jéssica Nogueira Ribeiro Dutra18 de janeiro de 2014 às 16:02

    A " adoção à brasileira" é fato recorrente em nossa sociedade. Muitos homens e mulheres que não conseguem ter filhos biológicos acabam escolhendo por tê-los via adoção. Todavia, o processo para se adotar uma criança é burocrático demais. Por essa razão, observa-se a prática constante de adoções informais. Não se discute que para que uma criança se insira em um determinado ambiente familiar é necessário um estudo social mais aprofundado do caso. No entanto, a burocracia acaba por dificultar o processo adotivo na medida em que traz empecilhos formais desnecessários para o fim almejado. Na causa julgada pelo Tribunal do Paraná, em que o pai registral não é o pai biológico, constata-se o típico caso de "adoção à brasileira". A decisão do ministro Salomão foi acertada, visto que levou em conta o melhor interesse do menor. Ou seja, como a criança estava em um lar que lhe propiciava o livre desenvolvimento de sua personalidade, optou o juiz por manter a crinaça com o pai que lhe registrou . Se assim não fosse, o Estado estaria descumprindo o dever de zelar pelos interesses dos menores . O vínculo afeitvo é o fator preponderante na decisão do ministro Salamão. O magistrado não se ateu às infrações e irregularidades cometidas pelos "pais" e por essa razão demonstrou que a filiação é mais do que um registro civil. Ou seja, o vínculo afetivo é apto a validar a relação de filiação do pai registral (não biológico) com o(a) filho(a). Em outras palavras, ainda que o registro civil tenha se dado em inobservância às regras legais há que se reconhecer que foi estabelecida uma relação de pai e filho(a), e este fato não deve ser desconsiderado. Portanto, a criança quando mantida com aquele que a criou gera mais benefícios do que prejuízos.

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  2. A determinação da Justiça paranaense levou em consideração principalmente o interesse e bem-estar da criança adotada. E como no caso acima, os pais adotivos vem acompanhando o fim da gravidez da mãe biológica e a criança está convivendo com a família adotiva desde os sete meses de idade, o mais correto seria a permanência da criança com a família adotiva, sendo que atualmente a criança já está com cinco anos de idade e o vínculo afetivo entre eles é de grande relevância. Assim, torna-se de pouca relevância a conduta do pai adotivo que registrou a criança juntamente com a mãe biológica, sem participar de um processo legal de adoção, esse que seria necessário aqui no Brasil. E como demonstra a Declaração Universal de Direitos das Crianças no Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade: “A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afecto e segurança moral e material;”, conclui-se que o direito da criança a um ambiente de afeto, segurança moral e material estão sendo respeitados.

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