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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Barriga de aluguel: filhos nascidos na Índia

Fonte: http://veja.abril.com.br

Barriga de aluguel: filhos nascidos na Índia 


Na busca da paternidade, casais brasileiros vão até a Índia para contratar barrigas de aluguel para gerar seus filhos. Conheça a história de uma família que pagou 100 mil dólares para ter três bebês em uma clínica que oferece esse serviço.

Assista o vídeo abaixo:






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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

4 comentários:

  1. O tema em questão, chamado pelo Conselho Federal de Medicina de Gestação de Substituição, desde os primórdios suscita diversas discussões éticas e jurídicas, haja vista o rompimento de uma conceituação paradigmática a respeito da reprodução humana provocada pelo avanço médico.
    A Gestação de Substituição carece de normas jurídicas específicas, porém esta disposta na resolução nº 2.013/13 do CFM, que aduz que apenas poderão ser utilizadas em casos em que exista “problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva”. Tal fato impede que casais ou mulheres solteiras que por motivos de mera conveniência optem por tal técnica, ao que parece assemelhando ao caso tratado na reportagem em questão, onde é informado apenas que o casal, após diversas tentativas naturais e “in vitro” não obtiveram sucesso na gestação, deixando em aberto a existência ou não de um problema quanto a capacidade de reprodução da doadora genética, o que acaba por deixá-los a margem de tal regulamentação, cerceando sua autonomia privada e seu livre planejamento familiar, fazendo com que recorram a países, que como a Índia - que possui desde 2002 uma regulamentação a respeito - autorizam este tipo de gestação. No Brasil, diferentemente da Índia, é vedado à doadora temporária do útero a obtenção de qualquer fim lucrativo ou comercial, por se tratar além de vedação expressa do CFM, atentado a CR/88 em seu art. 199, §4°, que repudia a comercialização do corpo humano e a coisificação do mesmo em beneficio de valor econômico, haja vista que tal atitude é oposta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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  2. Neste artigo, é apresentada a história de um dos casais brasileiros que encontram dificuldades para realizar a reprodução assistida. No Brasil, algumas limitações ,como a não permissão da relação de comércio para utilização de barriga de aluguel, prevista na Resolução CFM 1.957/10, fazem com que estes casais recorram à mulheres que "dispõem de seus últeros" para a implantação do material genético dos pais em outros países. O ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de regulamentações para a reprodução assistida. A Resolução 1.957/10 do Conselho Federal de Medicina, quando observada no plano da prática, apenas torna o processo mais complicado e caro.

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  3. Demostra a reportagem que um casal brasileiro na busca pela paternidade recorre a outro país para a realização da ‘barriga de aluguel’, que é uma gestação de substituição. No Brasil, está cada vez mais crescente a procura para tal prática que é bastante restrita aqui, sendo que é totalmente proibido receber dinheiro para emprestar o útero, como determina Resolução n.° 1.957/2010 do CF, e caso isso ocorra, os envolvidos serão processados e poderão estar sujeitos a oito anos de prisão e o médico poderá perder a licença. A gravidez por meio de barriga de aluguel só é permitida caso um diagnóstico médico constate uma contraindicação de gravidez na paciente que quer ser mãe. A mulher que vai doar temporariamente o útero deve ser da família, com parentesco próximo, no máximo de segundo grau.
    Assim, devido às dificuldades para engravidar e conseguir realizar esse procedimento aqui no Brasil, mulheres como essa da reportagem busca a Índia e outros países em que tal prática é totalmente permitida.

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  4. Realmente é uma história bonita de superação o apresentado no vídeo, mas ao mesmo tempo é motivo de preocupação para nós brasileiros. Um casal ter que deixar o seu país, viajar para o outro lado do mundo, pagar 100 mil dólares, para poder exercer o seu direito de reprodução, porque o nossa ordenamento não lhe a garante essa a possibilidade, realmente é motivo de para se assustar. O Brasil por meio da resolução nº 2.013/13 do CFM regula a gestação de substituição, mas limita a sua aplicação a “problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva”, casos de casais como esse, não são permitidos no país, o que leva a esses brasileiros a buscar a técnica fora e a pagar preços altíssimos para sua consecução. Omissões como essa, da legislação nacional, são cerceadoras de direitos e ferem frontalmente os princípios basilares da nosso ordenamento, como autonomia privada, poder familiar, o direito de reprodução é até mesmo a dignidade da pessoa humana. Precisam ser revistas as diretrizes dessa resolução para que possam realizar a técnica, casais que assim desejarem ou menos pessoas solteiras, porque não cabe ao Estado analisar que merece ou não ser pai, apenas garantir essa possibilidade.

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