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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Universidade não deve alterar horário de aula por causa de religião de aluno

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Universidade não deve alterar horário de aula por causa de religião de aluno



Universidade não deve alterar horário de aula por causa da religião de aluno, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Com esse entendimento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), de forma unânime, negou a um estudante da Instituição de Ensino Superior do Estado do Espírito Santo (Unes/Facastelo) seu pedido para que fossem alterados os horários das aulas ministradas às sextas-feiras à noite ou que fossem estipuladas atividades alternativas que dispensassem sua presença nesse período.
O autor da ação é integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia, religião que guarda o sábado por uma questão de fé, e em suas alegações sustenta que o Artigo 5º da Constituição prevê que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Na sentença de primeira grau, agora confirmada, o juízo considerou que criar diferenciação entre cidadãos de diferentes religiões seria uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. “O Centro Universitário não é obrigado a arcar com encargo indevido para se adequar à religião do impetrante, pois se assim o fizesse estaria, na realidade, abrindo precedente para criação de privilégios que fere a isonomia dos alunos”, pontuou o magistrado.
No TRF-2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou em seu voto que tal situação não demonstra uma ofensa ao direito à livre manifestação religiosa. “É oportuno lembrar que o Estado brasileiro é laico, o que não significa ser ‘laicista’”, frisou. Além disso, na opinião do magistrado, o estudante não demonstrou estar fora de seu alcance encontrar alternativas que possam atendê-lo.
O relator ressaltou ainda que a jurisprudência não respalda a pretensão do estudante e citou precedente nesse sentido. “A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa” (STJ, RMS 37.070). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0002082-55.2011.4.02.5002













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