Eventual erro médico corrigido a tempo sem produzir sequelas não obriga médico e hospital a ressarcir e indenizar o paciente por danos material e moral. Com essa fundamentação, o juiz Daniel Ribeiro de Paula, da 9ª Vara Cível de Santos, julgou improcedente a ação ajuizada por um vendedor autônomo que fraturou o dedão do pé direito, mas teve o dedão do pé esquerdo operado.
O autor da ação quebrou o dedão ao tropeçar na calçada. O acidente aconteceu em 22 de abril de 2014 e, seis dias depois, ele foi operado na Santa Casa de Santos. Depois da cirurgia, na sala de recuperação, uma enfermeira pediu para ele mexer o pé esquerdo. Neste momento, o paciente constatou que a operação fora realizada no dedão errado.
Aproveitando ainda o efeito da anestesia, o ortopedista responsável pela cirurgia realizou nova operação logo após essa constatação, desta vez no dedo certo. No segundo procedimento, o médico também retirou duas hastes metálicas colocadas indevidamente no dedão esquerdo. “Ainda bem que a operação não era para amputar, senão agora estaria sem os dois dedos”, desabafou o vendedor na época.
Por meio do advogado Felipe Sousa Vieira, Melo ajuizou ação contra o hospital e o ortopedista. Alegou que o erro médico lhe causou dano moral, caracterizado pelo abalo psicológico sofrido com a cirurgia equivocada e desnecessária no dedão do pé esquerdo, além de dano estético. Inconformado com a decisão desfavorável de primeira instância, Vieira disse que recorrerá ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Perícia
Para decidir pela improcedência da ação, o juiz se amparou no laudo de um perito por ele nomeado. Segundo o especialista, não foram constatadas alterações anatômicas, funcionais ou cicatrizes no dedão operado indevidamente, cuja “mobilidade é normal”. Em relação à cirurgia no dedo fraturado, afirmou que ela foi eficaz, sem deixar sequelas estéticas ou funcionais. Por fim, descartou “qualquer alteração psicológica” no paciente.
Vieira discordou das conclusões da perícia. Porém, o magistrado destacou na sentença ser ele o destinatário da prova e, nesta condição, não vislumbrou motivo para desconsiderar o laudo e determinar a realização de novo exame no vendedor. Já o advogado Arnaldo Haddad, que defende o médico e o hospital, considerou a decisão do juiz acertada, “porque houve correção a tempo, sem resultar em qualquer dano”.
O juiz esclareceu não haver dúvida quanto à “falha cirúrgica”, porque o ortopedista e o hospital a admitem. Contudo, o erro médico, por si só, não é suficiente para atender ao pedido do vendedor. “Não se nega o fato, incontroverso. Nega-se a consequência. Não há dano estético ou funcional, segundo o laudo do perito. Assim, não há que se falar em responsabilização dos réus, seja por danos materiais, seja por danos morais”.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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