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quarta-feira, 31 de julho de 2013

STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência

STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência

Publicado em 30/07/2013 às 08:10
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Recurso especial 
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso. 
Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

6 comentários:

  1. Cabe ressaltar, em primeiro lugar, que apesar de o TJDF e o STJ terem acertado em conceder a compensação por danos morais, o tribunal distrital baseou a decisão de forma inadequada ao argumentar que "ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral". Este fundamento para o dano moral é extremamente amplo e sua subjetividade acentuada gera uma incerteza jurídica que fragiliza demasiado o instituto do dano moral.
    Ao revés, a compensação do dano moral é cabível pois ocorreu a violação do direito de personalidade, a saber, da integridade física da vítima. Além disso, o dano à integridade física foi gerada por conduta omissiva da empresa. Além disso, como há relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, interessante para o caso o artigo 14 que determina a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço que os preste de forma defeituosa.
    Por fim, como afirmado pelo juiz de primeira instância, não pode prevalecer a carência quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo.
    Decisão acertada a do juiz, pois a autonomia privada da empresa não deve prevalecer a ponto de ameaçar a integridade física e a vida dos indivíduos que da empresa dependem por conta de contatos de plano de saúde, cabendo ao Estado intervir na liberdade contratual.
    Sobre o caso ainda, cabe comentar que o valor determinado pelo STJ não é o mais acertado, o valor de 8 mil nem de perto é suficiente seja para gerar enriquecimento ilícito da autora, sendo que até o valor pedido não o geraria ao mais miserável dos indivíduos; seja para penalizar suficientemente a empresa, já que estas empresas possuem uma porcentagem irrisória pré-reservada para processos judiciais que não chegam perto de se esgotar e que mesmo se esgotasse não ameaçaria seus lucros.

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  2. Giulia Miranda Corcione2 de agosto de 2013 às 13:58

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  3. Giulia Miranda Corcione2 de agosto de 2013 às 13:58

    A decisão do STJ em aumentar o valor da indenização por danos morais para casos de falta de autorização por parte de planos de saúde para cirurgias emergenciais tem sua defesa observada o Código de Defesa do Consumidor art. 1°, que prevê a defesa dos direitos dos consumidores amparada pela Constituição Federal e, ainda, no seu art. 4° que discute a política nacional de relações de consumo, em que se tem como objetivo dessa política o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança.

    No tema em destaque tem-se esse amparo oferecido para a usuária do plano de saúde que teve seus direitos feridos devido à recusa da empresa de arcar com os eventuais gastos que o procedimento de emergência teria porque a beneficiária ainda se encontrava no prazo de carência.

    O entendimento do Tribunal reafirma a proteção oferecida pela Constituição ao proteger o direito do consumidor e ainda, ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda também, o respeito à dignidade da pessoa humana, que havia sido ferida pelo plano de saúde quando negou prestar o socorro devido à vítima.

    A indenização superior ao valor inicialmente oferecido foi revista visando atender ao direito moral da vítima, que foi violado quando causou sua angústia. A defesa feita pelo Ministro Raul Araújo atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evitou o enriquecimento sem causa por parte da vítima, mas não ignorando o caráter preventivo e repressivo da indenização sobre a empresa.

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  4. Mensurar o valor do Dano Moral é difícil, pois abarca concepções subjetivas do indivíduo, pois é decorrente da violação a direitos personalíssimos que afronta a dignidade da pessoa humana.
    A omissão do plano de saúde na situação de emergência para a utilização dos seus serviços pelo motivo de carência é uma negligência a qual gera os danos morais, assim fere o direito à saúde constitucionalmente protegido.
    Assim, a decisão é coerente, pois a Assistência Médica ao negar arcar com os custos somente consolidou a afronta ao direito da consumidora, sendo realmente necessária a indenização como forma de punir e ser um meio compensatório à “assegurada” deste plano de saúde.
    Ademais, se diante da análise deste caso concreto, a quantia indenizatória deve ser analisada, como observa a notícia, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de aferir o valor indenizatório capaz de suprir o dano ocasionado.

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  5. Decisão procedente do Tribunal de Justiça, bem como do STJ, que obrigou a empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda a indenizar a usuária do plano de saúde. Em se tratando de cirurgia de emergência, independente da empresa que está vendendo o plano de saúde não cabe a recusa em arcar com os custos médicos tendo como pretexto não ter sido superado o prazo de carência. Assim como alegaram na decisão de primeira instância, a recusa contraria o sistema de defesa ao consumidor, mas não somente ele. A Carta Magna de 1988 assegura em seu Art.6º: "São direitos sociais a educação, a SAÚDE, ...". Noutro dispositivo, "Art.196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, ...". Tendo em vista a visão hodierna de constitucionalização do Direito Privado, tais artigos supracitados devem servir de norte interpretativo ao se invocar diplomas como o Código do Consumidor. Além disso, há relação direta entre direito à saúde e Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que aquele é abarcado pela Dignidade Humana.

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  6. Pode-se considerar que a decisão, tanto do TJ quanto do STJ, foram condizentes com a previsão do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com os princípios presente na CR. A usuária do plano de saúde encontra respaldo nos artigos 1º e 4ª do Código de Defesa do Consumidor que por meio deles assegura respectivamente os direitos previstos na CR, lê-se direito à saúde, e trata acerca da política a ser destinada aos consumidores atentando-se para que no atendimento dos mesmos devem ser observados o respeito ao direito à dignidade desse usuário, direito esses também defendido na CF/88. Diante disso constata-se que em função ao transtorno causado a usuária pela empresa de plano de saúde o aumento da indenização através de uma acertada ponderação diante do caso concreto foi uma resposta que buscou repará-la mais que no sentido financeiro.

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