STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência
Publicado em 30/07/2013 às 08:10
Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.
A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.
Recurso especial
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.
De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.
O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.
A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.
Recurso especial
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.
De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.
O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
Cabe ressaltar, em primeiro lugar, que apesar de o TJDF e o STJ terem acertado em conceder a compensação por danos morais, o tribunal distrital baseou a decisão de forma inadequada ao argumentar que "ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral". Este fundamento para o dano moral é extremamente amplo e sua subjetividade acentuada gera uma incerteza jurídica que fragiliza demasiado o instituto do dano moral.
ResponderExcluirAo revés, a compensação do dano moral é cabível pois ocorreu a violação do direito de personalidade, a saber, da integridade física da vítima. Além disso, o dano à integridade física foi gerada por conduta omissiva da empresa. Além disso, como há relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, interessante para o caso o artigo 14 que determina a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço que os preste de forma defeituosa.
Por fim, como afirmado pelo juiz de primeira instância, não pode prevalecer a carência quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo.
Decisão acertada a do juiz, pois a autonomia privada da empresa não deve prevalecer a ponto de ameaçar a integridade física e a vida dos indivíduos que da empresa dependem por conta de contatos de plano de saúde, cabendo ao Estado intervir na liberdade contratual.
Sobre o caso ainda, cabe comentar que o valor determinado pelo STJ não é o mais acertado, o valor de 8 mil nem de perto é suficiente seja para gerar enriquecimento ilícito da autora, sendo que até o valor pedido não o geraria ao mais miserável dos indivíduos; seja para penalizar suficientemente a empresa, já que estas empresas possuem uma porcentagem irrisória pré-reservada para processos judiciais que não chegam perto de se esgotar e que mesmo se esgotasse não ameaçaria seus lucros.
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ResponderExcluirA decisão do STJ em aumentar o valor da indenização por danos morais para casos de falta de autorização por parte de planos de saúde para cirurgias emergenciais tem sua defesa observada o Código de Defesa do Consumidor art. 1°, que prevê a defesa dos direitos dos consumidores amparada pela Constituição Federal e, ainda, no seu art. 4° que discute a política nacional de relações de consumo, em que se tem como objetivo dessa política o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança.
ResponderExcluirNo tema em destaque tem-se esse amparo oferecido para a usuária do plano de saúde que teve seus direitos feridos devido à recusa da empresa de arcar com os eventuais gastos que o procedimento de emergência teria porque a beneficiária ainda se encontrava no prazo de carência.
O entendimento do Tribunal reafirma a proteção oferecida pela Constituição ao proteger o direito do consumidor e ainda, ao Código de Defesa do Consumidor, que resguarda também, o respeito à dignidade da pessoa humana, que havia sido ferida pelo plano de saúde quando negou prestar o socorro devido à vítima.
A indenização superior ao valor inicialmente oferecido foi revista visando atender ao direito moral da vítima, que foi violado quando causou sua angústia. A defesa feita pelo Ministro Raul Araújo atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que evitou o enriquecimento sem causa por parte da vítima, mas não ignorando o caráter preventivo e repressivo da indenização sobre a empresa.
Mensurar o valor do Dano Moral é difícil, pois abarca concepções subjetivas do indivíduo, pois é decorrente da violação a direitos personalíssimos que afronta a dignidade da pessoa humana.
ResponderExcluirA omissão do plano de saúde na situação de emergência para a utilização dos seus serviços pelo motivo de carência é uma negligência a qual gera os danos morais, assim fere o direito à saúde constitucionalmente protegido.
Assim, a decisão é coerente, pois a Assistência Médica ao negar arcar com os custos somente consolidou a afronta ao direito da consumidora, sendo realmente necessária a indenização como forma de punir e ser um meio compensatório à “assegurada” deste plano de saúde.
Ademais, se diante da análise deste caso concreto, a quantia indenizatória deve ser analisada, como observa a notícia, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de aferir o valor indenizatório capaz de suprir o dano ocasionado.
Decisão procedente do Tribunal de Justiça, bem como do STJ, que obrigou a empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda a indenizar a usuária do plano de saúde. Em se tratando de cirurgia de emergência, independente da empresa que está vendendo o plano de saúde não cabe a recusa em arcar com os custos médicos tendo como pretexto não ter sido superado o prazo de carência. Assim como alegaram na decisão de primeira instância, a recusa contraria o sistema de defesa ao consumidor, mas não somente ele. A Carta Magna de 1988 assegura em seu Art.6º: "São direitos sociais a educação, a SAÚDE, ...". Noutro dispositivo, "Art.196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, ...". Tendo em vista a visão hodierna de constitucionalização do Direito Privado, tais artigos supracitados devem servir de norte interpretativo ao se invocar diplomas como o Código do Consumidor. Além disso, há relação direta entre direito à saúde e Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que aquele é abarcado pela Dignidade Humana.
ResponderExcluirPode-se considerar que a decisão, tanto do TJ quanto do STJ, foram condizentes com a previsão do ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com os princípios presente na CR. A usuária do plano de saúde encontra respaldo nos artigos 1º e 4ª do Código de Defesa do Consumidor que por meio deles assegura respectivamente os direitos previstos na CR, lê-se direito à saúde, e trata acerca da política a ser destinada aos consumidores atentando-se para que no atendimento dos mesmos devem ser observados o respeito ao direito à dignidade desse usuário, direito esses também defendido na CF/88. Diante disso constata-se que em função ao transtorno causado a usuária pela empresa de plano de saúde o aumento da indenização através de uma acertada ponderação diante do caso concreto foi uma resposta que buscou repará-la mais que no sentido financeiro.
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