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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Mulher comemora dois anos da filha gerada com sêmen do marido morto

Mulher comemora dois anos da filha 



gerada com sêmen do marido morto




'Saiu inteira ele. Só os dedos do pé são meus', diz professora de Curitiba.
Ela precisou ir à Justiça para o procedimento; decisão foi inédita no país.

Thais KaniakDo G1 PR
320 comentários
Casal decidiu guardar o sêmen em uma clínica, a -200°C. Ele tinha câncer e morreu logo depois (Foto: Thais Kaniak / G1)Casal decidiu guardar o sêmen em uma clínica, a -200°C. Ele tinha câncer e morreu logo depois (Foto: Thais Kaniak / G1)
“Estou feliz, realizada. Estou completa”, afirma a professora Katia Lenerneier, de 41 anos, dois anos após o nascimento da filha Luíza Roberta, que foi gerada com o sêmen do marido morto. Katia tentava engravidar quando o marido descobriu que tinha um tipo agressivo de câncer de pele, em fevereiro de 2009. Juntos, decidiram guardar o sêmen em uma clínica, a -200°C. Pouco tempo depois, ele morreu aos 33 anos.
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 Professora diz que a garota é bastante parecida com o pai não só fisicamente: 'Ela é bravinha. Levanta a sobrancelha igualzinho a ele'' (Foto: Thais Kaniak / G1)Professora diz que a garota é bastante parecida com o pai não só fisicamente: "Ela é bravinha. Levanta a sobrancelha igualzinho a ele" (Foto: Thais Kaniak / G1)
Como Katia não tinha a autorização escrita do falecido marido, precisou recorrer à Justiça para conseguir o direito ao procedimento. O caso, inédito no país, foi aprovado em maio de 2010 e, no mês de setembro, a professora engravidou. A menina nasceu em junho de 2011 com quase três quilos, emocionando a família e a equipe médica.
“Só alegria”. É assim que Katia descreve a vida depois de ser mãe. Para a professora, a decisão de engravidar com o sêmen do falecido marido foi um acerto. “Não tenho nenhum arrependimento ou sentimento de culpa por ela não ter o pai”. A professora conta com a ajuda da mãe para cuidar da menina.
Luíza Roberta completou dois anos em junho (Foto: Thais Kaniak / G1)Luíza Roberta é motivo de felicidade para a avó
paterna (Foto: Thais Kaniak / G1)
A mulher optou em trabalhar meio período para ter mais tempo de ficar com a criança que começou a ir para a escolinha no início de 2013. Ela diz que a família do falecido marido tem contato direto com Luíza Roberta. “Minha sogra é bem presente”.
Alegria da vovó
“Era o que ele queria. Se estivesse vivo estaria muito contente”, afirma a dona de casa Maria de Lourdes Niels, que é avó de Luíza Roberta e mãe do falecido marido de Katia. A neta é motivo de felicidade para a dona de casa. “É uma alegria que não dá nem para falar. Ela é especial. É uma coisa que só Deus é que sabe”.
Maria de Lourdes lembra que ela e família apoiaram a decisão de Katia de fazer inseminação artificial com o sêmen no marido já morto. “Minha família deu grande apoio para ela. Sei que ela é uma boa mãe. Confiei muito na pessoa dela. Ela é uma pessoa muito boa”.
“Eu fico encarando as fotos dela [Luíza Roberta] para matar um pouco da saudade dele. As fotos dele eu não consigo ver porque dói muito. A morte é muito triste, ninguém aceita”, relata a dona de casa.
Novo rumo
“Às vezes, dá um aperto no coração por ele não estar curtindo, vivendo, vendo esses momentos bonitos. Isso pesa, mas é durante um minuto. No outro minuto já descontraio”, explica a professora. Depois da inseminação artificial, Katia ainda deixou o que sobrou do sêmen do marido e dois óvulos dela congelados. Porém, no fim de 2012, ela resolveu eliminar o sêmen e, agora, vai doar os óvulos. “Não me vejo mais grávida. É muito difícil não ter uma pessoa para te ajudar emocionalmente e financeiramente, não ter um companheiro”, avalia.
Ao observar a filha, a professora diz que a garota é bastante parecida com o pai. “Saiu inteira ele. Só os dedos do pé são meus”, brinca. Não apenas fisicamente, Katia também atribui a personalidade do marido à filha. “Ela é bravinha. Levanta a sobrancelha igualzinha a ele”.
Para a mulher, a criança trouxe um novo rumo à vida. “Acabou um ciclo e começou outro. Ela resgatou um pouco dele e, ao mesmo tempo, deu outro rumo para a vida”, finaliza Katia.
Luíza Roberta fez dois anos em junho de 2013 (Foto: Mario Batista Seixa )
Luíza Roberta fez dois anos em junho de 2013 (Foto: Mario Batista Seixa )

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

11 comentários:

  1. A decisão da Justiça mostra a necessidade cada vez maior do Direito de abarcar situações inéditas, principalmente diante das evoluções científicas.
    No caso da inseminação com o sêmen do marido a primeiro momento parece inviável, como disposto na reportagem, existe a falta do consentimento livre e esclarecido do falecido, bem como a impossibilidade de aferir o seu desejo íntimo, tornando-se um óbice para que o tratamento fosse realizado, pois o Judiciário poderia suprir a vontade de modo não correto.
    No entanto, a manifestação da vontade não necessariamente tem que ser escrita, sendo presumível a vontade a partir da conduta do falecido que diante da descoberta de um câncer severo decidiu congelar seu material genético. Destarte, a decisão do Judiciário não ficou restrita a necessidade da declaração escrita, mas observou-se o caso concreto, levando-se em consideração todas as circunstâncias para que concedesse o direito a realização do procedimento, face à autonomia privada da mãe e de forma póstuma a do pai, preservando a escolha do casal.

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  2. Raíssa Lara Rezende10 de julho de 2013 às 19:10

    Nesse caso foi uma decisão acertada da 13ª Vara Cível de Curitiba já que levou em conta a real vontade do marido, ainda que esta não estivesse expressa por escrito como prevê o Código de Ética Médico. A decisão foi fundamentada pela conduta do casal em relação a vontade de ter um filho antes e durante o conhecimento da doença de alto risco do marido e também pelo depoimento de familiares e amigos que confirmaram sua vontade (como também foi demonstrado na reportagem pela mãe do falecido).

    Foi a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma e por isso, foi proposto pelo Senador Blairo Maggi um projeto de lei que regula a utilização post mortem do sêmen pela viúva, estabelecendo o prazo de um ano para o uso a partir do óbito e desde que aja autorização expressa do falecido. O projeto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos no dia 23/05/2012.

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  3. Decisão inédita e que deve ser enaltecida. O Código Civil de 2002, ao tratar da reprodução assistida, abarcando a questão post mortem, apenas fala da presunção de filhos concebidos na constância do casamento. Assim, coube ao Conselho Federal de Medicina disciplinar a questão, preconizando pela possibilidade de uso das técnicas de reprodução assistida post mortem quando houvesse autorização prévia do(a) falecido(a) para o uso do material biológico preservado(Resolução CFM 2013/13).Na reportagem em análise, mesmo na ausência de permissão escrita deixada pelo falecido, o Judiciário brasileiro optou pela autorização do procedimento; decisão louvável, na medida em que demonstrou coerência aos fatos e adequação à necessidade surgida em razão dos avanços científicos, especificamente na seara da procriação.

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  4. A Inseminação Artificial Post Mortem é aquela em que se utiliza o material genético (sêmem ou embrião) do doador após a sua morte. Essa prática só é possível devido às técnicas especiais que garantem a realização de tal procedimento.
    Os reflexos desse mecanismo encontram-se no Código Civil de 2002 em seu art. 1597,III, o qual dispõe que os filhos havidos por fecundação artificial homóloga,mesmo que falecido o marido são presumidos na constância do casamento. Mas para que possa reconhecer a paternidade decorrente dessa inseminação, faz- se necessário que a entidade responsável pelo armazenamento prove que o gameta utilizado corresponde ao doador morto. Além disso, é imprescindível que no Termo de Consentimento Livre Esclarecido conste autorização prévia específica do falecido para o uso de seu material biológico criopreservado, segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina 2013/2013.
    O caso em questão de Kátia e sua filha Luisa Roberta é um exemplo do reconhecimento do direito à procriação, ou seja, de constituir sua própria família, ainda que o pai da criança não esteja vivo para compartilhar esse desejo. Não se pode olvidar o direito ao planejamento familiar presente no art. 226 da CF §7 , o qual fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competido ao Estado propiciar recursos para o exercício desse direito.
    Por fim, esse projeto parental de ter filhos facilitado pelo uso de técnicas reprodutivas possui ainda correspondência com os princípios da Justiça, Liberdade e o da Dignidade da Pessoa Humana sustentados pelo Biodireito.

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  5. Giulia Miranda Corcione13 de julho de 2013 às 12:08

    Discutir a técnica de reprodução assistida do caso em estudo traz à tona a importância do Termo de consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente. Importante nesse caso específico devido à novidade que ele nos traz: a utilização do gameta masculino não foi realizada de acordo com o que está previsto no Código civil, que procura regulamentar o assunto, apesar de não ter muito sucesso em fazê-lo. A lei 10406/12, CC prevê que o uso do gameta, masculino ou feminino post mortem deve ser autorizado pelo sujeito doador por documento escrito. No caso em análise, a professora, apesar de possuir o espermatozoide do marido, não continha sua autorização, o que a levou a recorrer à justiça, que autorizou o procedimento. Entramos na esfera da autonomia privada do marido, que ao guardar o sêmen em vida, pretendia ter filhos. A polêmica incide no fato do procedimento ter sido feito após sua morte sem a comprovação escrita de que ele manteria sua posição ainda assim.
    A decisão judicial feriu o que é protegido pelo Termo de consentimento, que protege a autonomia do paciente e a atuação do médico. A permissão foi concedida devido ao depoimento de testemunhas sobre o caso (pais do marido), sendo, portanto, uma exceção à regra.

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  6. É claro que, no Brasil, é deficiente a regulamentação sobre a inseminação artificial post mortem, cabendo ao microssistema do Biodireito, através de princípios e análises feitas a cada caso, especificamente, definir a melhor decisão a respeito deste assunto tão delicado.
    Visando a ultrapassar tais obstáculos, o Conselho Federal de Medicina tratou, na resolução 1957/2010 sobre alguns aspectos para esclarecer o assunto. Neste texto, fica claro que não se caracteriza como "ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do (a) falecido (a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente" mas, e nos casos no qual o doador não deixou nenhuma autorização por escrito?
    Acredita-se que a autorização para a inseminação post mortem não deva ser dada, uma vez que haveria supressão do direito da criança a ter contato com o outro genitor, uma vez que seria formada uma família monoparental desde o princípio. Durante o processo do caso citado na reportagem, o primeiro a permitir a reprodução póstuma no país, as advogadas de Katia alegaram que seria possível presumir a vontade do falecido por meio de depoimentos de familiares e amigos, bem como devido ao congelamento prévio do sêmen, uma vez que se descobriu a doença.
    Aqueles que defendem a possibilidade da fertilização post mortem, usam como argumento jurídico o art 1597, III do Código Civil Brasileiro, que presume como filhos do casamento, aqueles "havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido". Os que negam tal possibilidade, defendem que esta passagem se referiria a morte do cônjuge posterior à fecundação artificial.
    Analisando o caso mais a fundo, por meio de declarações de Kátia e dos acontecimentos à época do fato, foi possível descobrir que o casal já havia começado o tratamento de reprodução mas, devido ao diagnóstico de que o câncer do marido teria se espalhado, fora interrompido. Deste modo, parece mais fácil entender que Roberto, enquanto vivo, usou de sua autonomia privada para conceder autorização para a reprodução assistida a qual sua esposa se submeteu. Sendo assim, realmente seria plausível entender a extensão desta autonomia de Roberto mesmo depois de sua morte, uma vez que ele sabia que era portador de uma doença grave e, mesmo assim, insistiu na realização do tratamento.

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  7. Nesse caso em questão podemos elucidar a polêmica questão da reprodução assistida post mortem, ou seja aquela que é feita após a morte de um do casal através do fornecimento do material genético. A discussão sobre o tema alcança várias opiniões, sendo em alguns países aceita com exceções e até mesmo proibida em outros, em âmbito nacional é permitido a realização do procedimento podendo ser respaldado primeiramente na Lei nº. 9.263/1996 a qual assegura o direito ao planejamento familiar e sobretudo pela Resolução nº. 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, que preza que haja autorização expressa das partes valendo-se assim de seu direito a autonomia. É necessário lembrar entretanto que a critério de aconselhamento essa modalidade de reprodução assistida não é indicada pois priva a criança do convivío com um nos pais, mas, se realizada a criança ainda assim possui pleno direito de filiação e estando este acima do de procriação ela possui o direito à sucessão dentro de seus devidos prazos.

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  8. A opção de utilizar o sêmen do marido falecido é uma chance que só os avanços da tecnologia foram capazes de alcançar. O ser humano é realmente autor da sua própria história, como é retratado nessa reportagem. A autonomia da vontade foi reafirmada mediante ao poder da mulher de ser mãe e ser capaz de escolher o seu marido falecido como o pai. A decisão da justiça dando o direito a Katia de realizar o procedimento, além de inédito deve se tornar um modelo a ser seguido.

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  9. O caso, "Mulher comemora dois anos da filha gerada com sêmen do marido morto", é uma decisão inédita no Brasil, pois a reprodução assistida ocorreu sem a autorização do pai que morreu antes do procedimento. Esse caso pode ser considerado um avanço para o judiciário brasileiro, pois a aprovação de tal procedimento é inovadora. Entretanto, até que ponto juízes ou mães podem interferir em um nascimento de uma criança sem a autorização do pai da mesma? Será que o desenvolvimento psicológico dessa criança será o mesmo sem a presença do pai? Logo, tal procedimento é inovador e rompe com várias barreiras religiosas, jurídicas, entre outras, mas o mesmo é definidor e impositor à vida de uma "nova" criança, o que pode ser prejudicial.

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  10. Um dos grande benefícios trazidos pela RHA é fazer com que aqueles que, por algum motivo, não podem ser reproduzir naturalmente tenham a oportunidade de o fazer. Neste caso, os motivos de saúde impediram Katia e seu marido de terem filhos e para tal a RHA foi utilizada. Porém, com a necessidade da intervenção jurídica, uma vez que o marido havia falecido e não havia nenhum tipo de manifestação de sua autonomia privada que comprovasse a vontade de ter um filho. O caso foi corretamente levado à justiça para que os direitos á memória do marido de Katia fossem resguardados e a permissão para o procedimento foi concedida em acordo com a família paterna, que neste caso o representava.

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  11. Tatiana, juridicamente, é possível representar um morto? Ele é incapaz? Antes, ele é sujeito de Direito?

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