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quarta-feira, 3 de julho de 2013

EUA: Supremo derruba lei que restringia casamento à união heterossexual


  atualizado às 15h05 
Retirado do site: www.terra.com.br

EUA: Supremo derruba lei que restringia casamento à união heterossexual

A 'Defense of Marriage Act' (DOMA, Lei de Defesa do Casamento) negava aos casais do mesmo sexo os mesmos direitos e benefícios garantidos aos casais heterossexuais



A 'Defense of Marriage Act' (DOMA, Lei de Defesa do Casamento), que o tribunal considerou inconstitucional, negava aos casais do mesmo sexo nos Estados Unidos os mesmos direitos e benefícios garantidos aos casais heterossexuais. "DOMA é inconstitucional como a privação da liberdade igualitária das pessoas, que é protegida pela Quinta Emenda da Constituição", decidiu a Corte em uma votação com o placar de 5 a 4.A Suprema Corte dos Estados Unidos derrubou nesta quarta-feira a lei federal que define o casamento apenas como uma união entre um homem e uma mulher. A decisão, tomada após uma reunião histórica em Washington, é uma grande vitória para os defensores do casamento entre pessoas do mesmo sexo.


Edith Windsor entrou na Justiça contra a DOMA, motivando a discussão na Suprema Corte Foto: Reuters
Edith Windsor entrou na Justiça contra a DOMA, motivando a discussão na Suprema Corte
Foto: Reuters

A decisão permite que os casais do mesmo sexo casados legalmente em 12 dos 50 Estados e na capital Washington DC tenham acesso aos mesmos benefícios federais que os casais heterossexuais. A discussão foi motivada por uma viúva gay de Nova York. Com o apoio do governo Obama, Edith Windsor entrou na justiça com a alegação de que a DOMA era discriminatória. Após a morte de sua companheira, ela foi taxada em mais de US$ 360 mil pelo imóvel herdado após a morte de Thea Spyer.
A Suprema Corte destacou que a "DOMA não pode sobreviver segundo estes princípios" que violam a disposição constitucional de igualdade perante a lei aplicável ao governo federal. A decisão foi lida pelo juiz Anthony Kennedy, nomeado por um presidente republicano, que votou na questão ao lado de quatro juízes considerados progressistas. O presidente da Corte, John Roberts, e seus três colegas conservadores votaram contra.
A Suprema Corte também optou por não se pronunciar sobre um caso apresentado pelos opositores do casamento entre pessoas do mesmo sexo na Califórnia, abrindo o caminho para que os casais homossexuais voltem a se casar nesse Estado da costa oeste americana.
O tribunal deveria se pronunciar sobre a constitucionalidade da proibição do matrimônio gay na Califórnia, ou "Proposta 8", consagrada na Constituição californiana, que um grupo de ativistas contrários à causa gay buscava confirmar depois de ter sido invalidada por um tribunal de instância inferior.
Obama comemora
O presidente Barack Obama comemorou a decisão da Suprema Corte. "A decisão de hoje sobre a DOMA é passo histórico", disse o líder em sua conta oficial do Twitter.

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

11 comentários:

  1. A proibição do casamento gay é dos institutos mais retrógrados e desmotivados que vemos atualmente e que muitas pessoas lutam para manter.

    O Casamento gay é um instituto que não interfere negativamente na esfera de direitos individuais ou coletivos de qualquer pessoa, do contrário, a proibição do casamento gay e, consequentemente, de uma concepção de vida boa, é um atentado à autonomia privada de todos os indivíduos, pois veda a igualdade e a liberdade de se perseguir o conceito de vida boa que cada um tenha para si e, desta forma, a dignidade humana.
    A autonomia privada deve ser restringida apenas quando seu exercício implicar dano à esfera dos direitos individuais alheios ou dos direitos coletivos.

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  2. O texto "EUA: Supremo derruba lei que restringia casamento à união heterossexual" relata sobre a retomada da decisão que permite que os casais do mesmo sexo casados legalmente em 12 dos 50 Estados e na capital Washington DC tenham acesso aos mesmo benefícios federais que os casais heterossexuais. Essa retomada foi decidida a partir da disposição constitucional de igualdade perante a lei aplicável ao governo federal.
    Já no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou uma resolução que determina aos cartórios de todo o país que convertam a união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento civil. Os casais que tiverem seu pedido de conversão da união estável em casamento negada pelos cartórios têm procurado a Justiça. De acordo com essa resolução dada pelo CNJ, " é vedada às autoridades competentes" a recusa em celebrar casamento civil ou em converter união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em caso de o cartório deixar de cumprir o que dispõe a resolução, caberão providências pelo devido juiz corredor. Apesar dessa decisão, no Brasil não é como nos EUA onde os casais do mesmo sexo possuem os mesmos benefícios federais que os casais heterossexuais.

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  3. A Lei de Defesa do Casamento ou, em inglês, a sigla DOMA, barrava a concessão de benefícios federais aos casais homossexualmente casados e foi analisada pela Suprema Corte, que viria a decidir o futuro dos casais gays no país. A a principal discussão acerca desta lei constituía não mais no direito que homossexuais teriam em se casar, mas sim aos direitos concernentes àqueles já casados. A lei foi sancionada em 1996, pelo então presidente Bill Clinton e definia, como em nosso país, que o casamento seria uma união somente entre e homem e mulher, impedindo os homossexuais de se casarem, bem como não reconhecia os já casados nos outros nove estados que aceitavam tal tipo de união.
    O próprio ex-presidente que sancionou a lei considerou, recentemente, tal lei incompatível com a realidade e o princípio da igualdade, assegurado na Constituição.
    A lei, que foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, teve como autora uma viúva homossexual que foi obrigada a pagar uma taxa muito alto pelo recebimento da herança deixada por sua companheira, uma vez que o casamento das duas não tinha sido reconhecido pelo governo federal e o caso foi tratado como se ela tivesse recebido o patrimônio de uma desconhecida.
    Tal lei violaria o princípio da igualdade, que visa garantir tratamento e proteção igualitária a todos os cidadãos comuns, inclusive judicialmente. Juntamente com este princípio, anda o princípio da liberdade também, bem como o da autonomia privada e a dignidade da Pessoa Humana, que são fundamentos do Estado Democrático de Direito.

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  4. Giulia Miranda Corcione6 de julho de 2013 às 17:55

    A queda da Lei de defesa ao Casamento nos EUA permitiu que os casais homossexuais, finalmente, gozem dos mesmos direitos e benefícios garantidos aos casais heterossexuais. A Lei que claramente feria a liberdade igualitária defendida pela quinta emenda da Constituição do país foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte e reflete, mais uma vez, a importância que essa decisão tem para todo o mundo, como já aconteceu na Holanda, em Portugal, aqui no Brasil e na França.
    O casamento entre pessoas do mesmo sexo surge, atualmente, como uma quarta revolução matrimonial, pois não atinge a essência do casamento proposto pela Igreja e, ao mesmo tempo, não obsta pelo declínio do instituto casamento.
    Tal discussão traz à tona a adequação do casamento homoafetivo ao regime jurídico, e o que significa esse casamento no Direito da Personalidade e no Direito de Família.
    Primeiramente pode-se trazer como discussão a compatibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo com o regime jurídico matrimonial, ou seja, deve-se haver uma adequação desse regime a esse avanço nos seguintes aspectos: deveres dos cônjuges, inexistência do dever de procriação, efeitos patrimoniais no casamento e por fim o divórcio. Tudo isso, pois o casamento entre pessoas do mesmo sexo altera a tradição jurídica milenar no Direito matrimonial, além de traduzir um esforço da construção do Direito de personalidade.
    Portanto, o primeiro passo para que essa revolução traga a garantia de liberdade para todos os cidadãos decorre da queda de perspectivas como as da DOMA em todos os países e, logo após, da adequação do ordenamento jurídico vigente em cada país à cada detalhe advindo desse progresso.

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  5. Letícia Cruz Cerqueira6 de julho de 2013 às 19:29

    Fundamental é assegurar aos casais homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais, tendo em vista o dever do Estado em garantir a igualdade e a promoção do projeto de vida de seus cidadãos. Sob tal lógica, importante citar que no Brasil o casamento entre homoafetivos atualmente é possibilitado, juridicamente, pela Resolução 175, do CNJ, a qual obrigou cartórios do país a celebrarem casamento civil entre os mesmos e a converterem a união estável em casamento.

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  6. A decisão do Supremo foi extremamente pertinente ao tratar a DOMA como inconstitucional, já que fere com liberdade igualitária das pessoas. É de fundamental importância assegurar aos homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais, só assim será afirmado os direitos de liberdade e igualdade a todos. Até mesmo porque não faz sentido essa diferenciação, visto que a garantia dos direitos dos gays não irá interferir de forma alguma nos direitos individuais de outra pessoa.
    O que é motivo de espanto ainda, é o placar da votação, 5 a 4, denunciando a forte presença de conservadores no poder, que continuam lutando por leis incompatíveis com nossa realidade, o que só leva a nossa sociedade a um ignorante retrocesso.

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  7. A Lei de Defesa do Casamento dos EUA, que negava aos casais homossexuais os mesmos direitos garantidos aos heterossexuais, foi declarada inconstitucional porque além de privar a subordinação de um indivíduo ao ordenamento jurídico e seus benefícios em função da sua orientação sexual, representa também um atentado a autonomia privada.
    Ademais, a família e o casamento, como toda e qualquer outra instituição, são produtos sociais sujeitos a novas configurações, pois as relações humanas são influenciadas pela cultura. E, por isso, cabe à lei acompanhar tais mudanças.
    Sendo assim, o casamento igualitário tende aumentar o direito de todos, acrescentando novas alternativas ao conceito de família, de modo a ficar a critério privado sua realização.

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  8. Tendo por base o princípio da igualdade, este constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, tem-se que a possibilidade da conversão da união estável entre caisais homoafetivos em casamento civil deve ser vista não só como uma conquista, mas também como reafirmação do princípio já mencionado. Evidente que na conjuntura em que vivemos, o Estado e consequentemente o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para as novas modalidades de famílias que se delineiam na sociedade, devendo, portanto, se reestruturar e reformular-se no intuito de conferir prerrogativas expressas capazes de garantir com que todos os indivíduos alcançem seus ideais e projetos de vida, minando obstáculos e afastando aspectos e decisões jurídicas de preceitos religiosos ou morais do senso comum.

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  9. A decisão descrita nesta resportagem está no mesmo sentido da decisão do STF, na ADPF 132, que tem como seus fundamentos constitucionais a pluralidade de entidades familiares e o princípio da igualdade. A família é um ambiente propicio ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade humana e, para isso, o que é indispensável é a afeitividade, sendo indiferente os gêneros dos noivos. O que deve ser desconstruído é a ideia de que a família é uma entidade paralela, para a qual seus membros devem direcionar esforços para sua reprodução e fortalecimento sendo, agora entendido, que é a família que serve aos seus membros, garantindo-lhes um ambiente propricio ao livre e pleno desenvolvimento de suas personalidades. Vale ressaltar que o STF entendeu que ao Artigo 226, § 3° da nossa Constituicao Federal deve ser dada interpretação extensiva, sendo agora uma clausula aberta, ou seja, estão autorizadas diversas formas de entidades familiares, e não só as listadas nesse artigo.

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  10. Impedir que pessoas do mesmo sexo contraiam matrimônio não mais pode se sustentar dentro do universo jurídico. Isso é um discursão ética e deve permanecer nesse campo. O Estado não deve interferir nas relações privadas, a menos que seja para coibir abusos, mas nunca para cercear direitos, deve-se respeitar a autonomia privada. Um país como os Estados Unidos, que sempre professaram a democracia, a liberdade e a igualdade como bases de sua sociedade, desde a época de sua independência, ao permitir que uma lei como essa exista em seu ordenamento é atacar frontalmente a sua constituição. A Suprema Corte Americana portanto tomou a decisão mais compatível com os princípios constitucionais que guiam as leis daquele país.

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