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quinta-feira, 4 de julho de 2013

Após alterar regra de transplante nos EUA, menina passa por nova cirurgia

02/07/2013 17h45 - Atualizado em 02/07/2013 17h54

Retirado do site: www.g1.globo.com

Após alterar regra de transplante nos EUA, menina passa por nova cirurgia


Sarah Murnaghan deve passar por procedimento para reparar diafragma.
Justiça autorizou que garota de 10 anos recebecesse pulmões adultos.

Do G1, em São Paulo

Sarah Murnaghan, uma menina norte-americana de 10 anos que recebeu novos pulmões após seus pais conseguirem na Justiça a modificação das regras nacionais de doação de órgãos, deve passar nesta terça-feira (2) por um novo procedimento para reparar seu diafragma.

De acordo com a agência de notícias Associated Press, a cirurgia, que deve acontecer no Hospital Infantil da Filadélfia, vai auxiliar Sarah a respirar por conta própria. Atualmente, ela precisa da ajuda de tubos desde que recebeu os novos órgãos respiratórios, em 13 de junho, já que seu diafragma sofreu uma paralisia parcial.

A menina foi diagnosticada com fibrose cística em estágio final e não conseguia respirar sozinha. Médicos apontaram que ela tinha apenas algumas semanas de vida se não recebecesse um novo pulmão. Mas, como tem menos de 12 anos, não podia entrar na fila de transplante de adultos, o que diminuiria sua chance de conseguir uma doação de órgão.

Em junho, sua família conseguiu, através da ordem de um juiz, que a rede responsável por autorizar e regular os transplantes de órgãos nos Estados Unidos não obrigasse Murnaghan a esperar por um pulmão de um doador infantil menor de 12 anos e que pudesse optar pelo de um adulto.

A família pediu uma revisão das normas de transplantes, já que pessoas em estado menos grave que o de sua filha tinham preferência para optar por um pulmão válido.

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Sarah Murnaghan no hospital na Filadélfia. Na foto de baixo, a menina aparece com sua irmã adotiva, Ella (Foto: AP)Sarah Murnaghan no hospital na Filadélfia. Na foto de baixo, a menina aparece com sua irmã adotiva, Ella (Foto: AP)

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

6 comentários:

  1. Eu devo confessar que não compreendi direito o porquê de a menina precisar de um pulmão de adulto e não poder ser o de uma criança. É por isso mesmo que não deve caber ao Direito definir uma faixa etária que limite o transplante de órgãos.
    Quem tem conhecimento para decidir se uma pessoa deve/pode entrar na fila de espera de órgãos de adultos ou infantis é a Medicina.
    É notório que quando se trata deste assunto, cada pessoa tem um organismo diferente, as especificidades disso não devem ser tão generalizadas em uma lei. Além disso, se fosse para colocar algumas normas procedimentais como essa, ainda que para facilitar o caso concreto, dando a ele um ponto de referência, mas não vinculando, é o Conselho de Medicina (ou o correspondente nos EUA).

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  2. Não sei ao certo no que se pautou o legislador americano ao proibir crianças menores de 12 anos a receber órgãos doados por adultos. Afinal, pela própria experiência de Sarah, se percebe ser possível o transplante. Acredito que generalizar a impossibilidade de recepção de órgãos adultos por crianças é um contrassenso. Cada caso deve ser analisado individualmente por uma equipe médica e ela determinará se é possível ou não o transplante naquele caso específico. Não cabe ao Direito inferir a possibilidade ou não de tal procedimento médico. Acredito que o Código de Ética Medica brasileiro, em seu primeiro capítulo, segundo artigo, ao dispor que: "O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional." impõe maior zelo ao médico na lida com o caso concreto. Tanto é que, transplantes de órgãos ímpares ( pulmão, pâncreas, fígado) que em teoria só podem ser feitos com órgãos de doadores mortos, tem sido feitos com doadores vivos que doam para crianças. Na realidade não há como doar o órgão completo então, o adulto vivo doa uma parte de seu órgão à criança. Mesmo que isso corresponda à quebra de uma norma, evidencia a prevalência do segundo artigo do primeiro capítulo do CEM, assim como acredito que deveria prevalecer caso um caso semelhante ao de Sarah ocorresse no Brasil.

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  3. O caso de Sarah Murnaghan é um exemplo dos tantos dilemas existentes entre o Direito e a Medicina. Ficou claro a urgência da garota em receber um novo pulmão, devido a grande complexidade de seu estado e para tal, já se encontrava na fila de espera para doações, inclusive com órgãos compatíveis. Isso já deveria ser o suficiente para que o procedimento fosse realizado, no entanto, esbarrou-se em uma norma jurídica.
    Tal situação teve sua complexidade potencializada por uma prática que deve ser revista com muita cautela: A pretensão do Direito em regulamentar assuntos que não lhe cabem.
    A decisão sobre quem pode receber órgãos sejam eles, de crianças ou adultos, é de responsabilidade da Medicina, não se pode aceitar que o Direito generalize todos os casos, pois está tratando de pessoas diferentes, com organismos diferentes, e que devem ter seus direitos, com todas suas peculiaridades, preservados.

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  4. O fato de ter havido uma revisão quanto às normas estabelecidas para os transplantes de órgãos reforça que as decisões referentes à medicina devem ser estabelecidas pelos conselhos de medicina. Apenas os médicos têm a real capacitação para tal feito, é preciso que haja avaliações medicas para cada caso, cada corpo e cada organismo.
    A revisão realizada sobre a norma também demonstra a superioridade dos direitos fundamentais previstos pela constituição, que garante o direito à vida.

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  5. Nesse caso em pauta é possível pontuar o problema que se dá entre a esfera jurídica e a esfera da medicina, e que nos leva a uma reflexão em torno de quando o Direito está apto a regulamentar certas ocasiões da vida humana. A menina Sarah Murnaghan tinha urgência em receber um transplante de pulmões e inclusive já havia encontrado orgãos compatíveis, mas em virtude da existência de uma lei que vedava o transplante de órgãos adultos à crianças, não foi possível realizar o procedimento. Diante disso podemos constatar que esse âmbito não deve ser competência do Direito pois este não consegue abranger tal assunto em normas sintéticas e positivadas, e sim ser tratada através da análise do caso concreto pela equipe médica responsável e apta para tanto, garantindo dessa maneira o benefício do paciente, ou seja ter seus direitos assegurados.

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  6. Esse caso é um típico exemplo dos limites do Direito, muitas vezes os procedimentos médicos são baseados em limites traçados por legisladores, quando que deveria estabelecê-los são os próprios médicos. Os limites para situações como essa acima, não devem ser engessados, ou seja, deve se levar em conta a situação de cada indivíduo em separado, pois as pessoas não são iguais e seus organismos regem de maneira diversa a mesmos tipos de tratamentos. Mais uma vez a decisão certa foi tomada, após uma avaliação sobre as possibilidades de sucesso do transplante se mostrarem positivas alterou-se a legislação para garantir o acesso ao direito a saúde ou mesmo o direito a vida, o que vai de encontro a constante busca pela efetivação dos direito humanos.

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