TJ é favorável a aborto em caso de risco de morte para a mãe
Decisão | 06.02.2013
Um pedido de interrupção de gravidez por ocorrência de
má-formação cerebral no feto – encefalocele – e risco de morte para a gestante
foi acolhido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
julgamento realizado na última quinta-feira. O pedido havia sido negado em
Primeira Instância. O julgamento ocorreu em segredo de Justiça.
Os desembargadores entenderam pela concessão do alvará para a
realização do aborto, mas o pedido ficou prejudicado uma vez que em 25 de
janeiro foi constatada a morte do feto através de um exame de ultrassom. Dessa forma,
no mesmo dia o parto foi induzido para a retirada do feto morto.
Apesar de o recurso ficar prejudicado, o desembargador relator,
Luciano Pinto, enfatizou que os fundamentos da decisão favorável à interrupção
da gravidez, nesse caso, devem “servir de alerta à necessidade de uma alteração
não só legislativa a respeito do tema, mas também nos paradigmas dos órgãos
judicantes”.
A gestante ajuizou o pedido em 6 de novembro de 2012, com 17
semanas de gestação, apresentando relatório médico assinado por três
professores da UFMG, com indicação para aborto. Segundo o relatório, o feto
apresentava “defeito de fechamento da calota craniana em região occipital” –
encefalocele – enquanto a gestante, portadora de diabetes mellitus tipo 1,
estava exposta a risco iminente de morte ou sequelas permanentes.
O juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausências de Betim
entendeu que a vara não tinha competência para julgamento do pedido e o
encaminhou com urgência a uma das varas cíveis da comarca.
Em 19 de dezembro, o juiz da 3ª Vara Cível de Betim negou o
pedido. De acordo com ele, não se pode considerar infalível o exame de
ultrassonografia e não havia provas suficientes, pois não fora realizado
qualquer outro exame, especialmente o de dosagem de alfafetoproteína.
No recurso ao Tribunal de Justiça, parecer do Ministério Público
de 17 de janeiro foi contra a interrupção de gravidez.
O desembargador Luciano Pinto, em seu voto, ressaltou que o
relatório médico apresentado foi subscrito por três médicos, “com pleno domínio
da ciência que professam, tanto que membros de corpo docente da mais reputada
escola médica deste Estado”.
“Aqui não se trata de proselitismo a favor da legalização do
aborto, mas trata-se apenas de verificação sobre se há direitos fundamentais em
prol da apelante”, afirmou.
“Se três médicos entendem necessária a interrupção imediata da
gestação, para preservação da saúde da mãe, só há uma leitura possível, qual
seja, a de que a vida da mãe está sob iminente risco”, continua o relator.
“Quem sabe sobre o momento de fazer ou não o aborto é o médico,
não o legislador ou o juiz. É o médico que tem o domínio da ciência em questão.
O legislador, no caso, delineia os parâmetros éticos. Daí a necessidade de um
amplo diálogo entre legisladores e médicos, para que possa sobrevir uma reforma
legislativa, a permitir o exercício da ciência médica, obviamente dentro de uma
dimensão ética”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Institucional -
Ascom
TJMG - Unidade Raja
Gabaglia
Processo: 0320885-24.2012.8.13.0027
---------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito