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quinta-feira, 5 de março de 2015

Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz

COMUNHÃO DE BENS

Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz


25 de fevereiro de 2015, 19h53

A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz. Na ação de reconhecimento de união estável, ela afirmou que, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em relacionamento amoroso.
A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJ-RS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.
Comunhão universal
Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.

Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens. Apesar disso, segundo o ministro Bellizze, ela tinha plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.
“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.
O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.






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