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quinta-feira, 5 de março de 2015

Citibank condenado a pagar R$ 100 mil por discriminação sexual e homofobia

Citibank condenado a pagar R$ 100 mil por discriminação sexual e homofobia

Trabalhista   |   Publicação em 20.02.15

O Banco Citibank foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por discriminação sexual e homofobia contra funcionário que trabalhava numa de suas agências de Porto Alegre.
O obreiro buscou reparação pelo sofrimento e vexações causados por prepostos do banco. Laborou no banco de agosto de 2007 a janeiro de 2014, recebendo R$ 5.300 fixos mensais, mais valores variáveis.
Era chamado de ”barbie” e incentivado a matricular-se numa suposta “escola de travestis na Argentina”, além de chamado de vagabundo.
A sentença é do juiz Giovani Martins de Oliveira. Nos termos dos parágrafos 8º e 9º, do art. 28 da Lei nº. 8.212/91, o magistrado fixou a parcela deferida como de natureza indenizatória, não havendo recolhimentos fiscais (art. 43 do CTN) ou previdenciários a serem implementados.
Da decisão que condenou o Bradesco cabe recurso ao TRT-4.
O advogado Rafael Davi Martins Costa atuou em nome do reclamante. (Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004).
Leia a íntegra da sentença
“Vistos, etc.
F.D.C.S. ajuíza ação trabalhista contra BANCO CITIBANK S A em 04/02/2014, postulando indenização por danos morais. Requer ainda o deferimento do benefício de gratuidade de justiça e a condenação das reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00.
A reclamada apresenta defesa (fls. 101-30) e contesta articuladamente os [1] pedidos constantes na inicial. O chamamento ao processo é rejeitado, nos termos da ata da audiência inaugural (fl. 363). Na instrução foram produzidas provas documento e testemunhal, bem como colhido o depoimento pessoal das partes.
Encerradas instrução e audiência com razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.
É o relatório.
Isto posto:
Passo a decidir fundamentadamente.
1. Indenização por danos morais.
Diz o autor que admitido em 17/08/2007, laborou para o Citibank até 27/01/014, data em foi imotivadamente despedido. Recebia, em média, R$ 5.300,31, por mês, mais parcela variável. Aduz que sempre laborou sobre enorme pressão para o atingimento das metas, além das fortes cobranças, também sofria ameaças de demissão (vide doc. 4.1, anexo). Não bastasse as reiteradas ameaças, alega ainda que era fortemente constrangido em público de parte de seus superiores, eis que era
alvo de piadas homofóbicas e ofensas - doc. 23 (fl. 47), onde o autor foi chamado de "Barbie tricolor" pelo seu superior, Sr. Célio Britto.
Aponta ainda o documento nº 24 (fl. 52) que demonstra o e-mail que recebeu de seu o superior do autor, Sr. Edmilson Castilho, motivando-o a participar da "Escola para Travestis" inaugurada na Argentina, com a seguinte mensagem: "Fabio, aproveite bem este treinamento pois você tem todo o perfil para esta função. Boa viagem".
Ainda, cita como exemplo das ofensas o doc. 25 (fl. 54) onde o autor foi chamado de "vagabundo", pelo responsável pela venda de seguros do Banco.
Nessa situação, diante do estado de tensão, desgaste e insegurança, alega que teve que se submeter a acompanhamento médico psiquiátrico com uso de medicamentos para ansiedade e depressão, conforme atestados médicos, exames e receituários das fls. 55-64.
O reclamado impugna os documentos trazidos pelo autor, todavia, não apresenta elementos hábeis para afastar a veracidade dos fatos narrados a na inicial.
Primeira testemunha ouvida por iniciativa do autor claramente declarou que o chefe do autor, Sr. Edmilson, "costumava fazer a cobrança pelo cumprimento das metas com ameaças de despedida, principalmente por e-mail, e Edmilson disse na agência que deviam bater a meta e que as mulheres levantassem a saia se fosse preciso"; Edmilson e Célio Brito participaram de reuniões e nelas chamaram o reclamante de negrão, viado gaúcho e barbie e isso ocorreu diante de todos os colegas de trabalho; a depoente recebeu e-mails em um grupo da agência, com cobranças direcionadas ao reclamante, dizendo "Fábio viado, todos cumpriram a meta, menos você".
Da mesma forma, a segunda testemunha do autor disse que reconhecia o e-mail da fl. 54 (doc. 25), onde o responsável pelo setor de seguros, Sr. Marcelo Lima, chamou o autor de "vagabundo", sendo que todos os empregados relacionados na lista de destinatários também receberam o e-mail.
Quanto ao tema, a doutrina civilista evoluiu sensivelmente nos últimos tempos, incluindo o patrimônio moral dentre aqueles que compõem os bens dos indivíduos, assegurando, em caso de lesão o direito à reparação. A própria Constituição de 1988, em seu artigo 5º, V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por danos materiais, morais ou à imagem.
Assim, o instituto do dano moral veio tutelar aqueles bens cujo valor não era dado imediatamente pela sociedade ou pela economia, mas que ainda assim existiam e eram merecedores de amparo.
Nesse contexto, é indispensável a indicação da lesão de natureza psicológica e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilegal do demandado. A cobrança de metas é ato normal em relação aos empregados com atividades na área de vendas e formação de carteira de clientes. O Direito do Trabalho veda, tão-somente, que haja abuso de direito e lesão aos direitos de personalidade na cobrança do cumprimento dessas metas, situação evidenciada no caso.
O conjunto probatório contido nos autos revela a ocorrência de atos praticados com excessivo rigor para o cumprimento de metas, bem como o emprego de termos discriminatórios quanto a opção sexual do autor.
Esses atos praticados pelo empregador são ilícitos e, ocorrendo reiteradamente no local de trabalho, constituem assédio moral, com reflexos negativos diretos na esfera psicológica do empregado, haja vista a comprovada busca do autor por tratamento psiquiatra e atestado médico (fl. 63) com o CID é, reação a estresse grave e transtornos da adaptação, cuja "ocorrência é sempre F43, isto a consequência direta de um 'stress' agudo importante ou de um traumatismo persistente. O acontecimento estressante ou as circunstâncias penosas persistentes constituem o fator causal primário e essencial, na ausência do qual o transtorno não teria ocorrido". (http://www.psicnet.psc.br/.).
Destaco que o tratamento homofóbico agrava a conduta da reclamada, sendo que essas condutas, por parte do empregador e seus prepostos não são admissíveis na sociedade moderna, muito menos no contexto da relação de emprego.
Assim, reconheço o dano moral e defiro o pagamento de indenização correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) na data da prolação da sentença, considerando a extensão do dano causado ao autor, os reflexos em sua vida e esfera psicológica e o caráter educativo da medida, que leva em consideração o nível econômico da reclamada.
2. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios.
Na inicial a parte autora pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A Lei nº. 1.060/50 não se aplica ao Processo do Trabalho, no qual prevalece a Lei nº. 5.584/70 em função da sua especificidade. Portanto, a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, apenas no caso da Lei nº. 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.
A parte autora não trouxe aos autos a credencial demonstrando estar assistida pelo sindicato de sua categoria, requisito indispensável ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Contudo, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
2. Recolhimentos fiscais e previdenciários.
Nos termos dos parágrafos 8º e 9º, do art. 28 da Lei nº. 8.212/91, fixo as parcelas deferidas como de natureza indenizatória, não havendo recolhimentos fiscais (art. 43 do CTN) ou previdenciários a serem implementados.
Ante o exposto nos termos da fundamentação, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na ação movida por F.D.C.S. contra BANCO CITIBANK S A. para, deferindo ao autor o benefício de gratuidade de justiça, condenar a reclamada a pagar a seguinte parcela:
I - indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 na data da prolação da sentença. Incidem juros e correção monetária nos termos da lei.
Custas processuais, fixadas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apuradas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00 sujeitas à complementação, pela reclamada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, CUMPRA-SE.
Giovani Martins de Oliveira, Juiz do Trabalho”.



















































































































































































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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

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