TRF1 sustenta decisão que permite técnica de fertilização in vitro em mulher com mais de 50 anos
10/12/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TRF1
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou provimento a recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG), que busca manter as diretrizes da resolução 2.103/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM), principalmente na parte em que limita a 50 anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida ou fertilização in vitro. No caso, o casal autor da demanda pretendia realizar a fertilização com óvulos doados.
O recurso tinha o intuito de reformar decisão do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para dificultar que o CRM/MG impedisse a realização de fertilização in vitro pelo casal autor. Com isso, foi aberto processo ético-disciplinar contra o médico.
Para a professora Heloisa Helena Barboza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi bastante ponderada e observou o mandamento constitucional aplicável ao caso. Segundo ela, mesmo que o limite de idade tenha sido estabelecido para o bem da mulher e de sua eventual prole, tal limite não deve ser rígido. “Provado mediante prova médica (laudo, parecer etc.) cabal, caso a caso, que não há comprometimento para a saúde da mulher e/ou dos filhos que venha a ter, não há porque se impedir a utilização da técnica, sob pena de afronta à norma constitucional. Lembre-se que a Resolução 2.013/2013 contém as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos”, explica.
Segundo Heloisa, a resolução citada contém as normas que devem ser cumpridas pelos médicos, não tendo, portanto, força obrigatória para quem não pertence à classe médica. Conforme a advogada, os pacientes, no caso a mulher que pretende usar as técnicas, são regidos pelas leis comuns. “No caso, há uma norma constitucional que rege a matéria (CR art. 226, § 7º) e ampara o direito da mulher”.
Decisão - A desembargadora federal e relatora Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão do recurso, por entender que a limitação imposta pela resolução CFM 2.103/2013 afronta a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei 9.263/1996. A magistrada afirmou que o exercício da garantia constitucional ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por um médico, nos limites da regulamentação ética específica da profissão.
De acordo com a relatora, a generalização do limite etário estabelecido na resolução CFM 2.103/2013, ainda que demonstre a preocupação do Conselho Federal de Medicina em relação a riscos e problemas decorrentes da concepção tardia, desconsidera características de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à fruição do direito ao planejamento familiar, afeta em última instância, a dignidade da pessoa humana.
Maria do Carmo Cardoso também destacou o conteúdo do Enunciado 41 aprovado na 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o estabelecimento da idade máxima de 50 anos para que mulheres possam se submeter ao tratamento e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade de planejamento familiar. A desembargadora ressalvou que a medida jurisdicional em agravo não esgota a competência fiscalizatória que compete aos agravantes e ao CFM.
Ainda que se deva afastar, neste caso, a restrição etária para a reprodução assistida, a fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da utilização da técnica e dos efeitos decorrentes em relação à gestante e ao feto, permanecem na área de atuação dos agravantes.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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