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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Nova regra para mudança de sexo no SUS contempla transexual masculino

21/11/2013 15h09 - Atualizado em 21/11/2013 20h26

Nova regra para mudança de sexo no SUS contempla transexual masculino

Processo inclui terapia hormonal, retirada de mamas, útero e ovários.
Transexual feminino ganha direito de receber prótese de silicone na mama.




Mariana Lenharo
Do G1, em São Paulo

O Ministério da Saúde publicou, nesta quinta-feira (21), novas diretrizes para atendimento de transexuais e travestis pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As novas regras contemplam os transexuais masculinos: pessoas que são fisicamente do sexo feminino, mas se identificam como homens. Esse grupo não estava incluído na portaria que regia o processo de mudança de sexo pelo SUS até então. A inclusão se deve a uma ação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
A Portaria 2.803 de 19 de novembro de 2013, publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União, estabelece que os transexuais masculinos tenham as cirurgias de retirada das mamas, do útero e dos ovários cobertas pelo sistema público. Eles também passam a ter direito à terapia hormonal para adequação à aparência masculina.

Já as transexuais femininas – aquelas que nascem com corpo masculino, mas se identificam como mulheres – também terão um tratamento adicional coberto pelo SUS: a cirurgia de implante de silicone nas mamas. Desde 2008, elas também têm direito a terapia hormonal, cirurgia de redesignação sexual – com amputação do pênis e construção de neovagina – e cirurgia para redução do pomo de adão e adequação das cordas vocais para feminilização da voz.
Para o cirurgião Walter Koff, professor de Urologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e coordenador do Programa de Transexualidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a nova portaria representa um avanço. “Temos 32 pacientes na fila esperando essa portaria para poder retirar mamas, ovários e útero. Isso vai ser muito importante.”
O avanço tem sido muito grande no Brasil, país que com uma das legislações mais avançadas na área de transexualidade."
Walter Koff,  coordenador do Programa de Transexualidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre da UFRGS
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre é um dos quatro centros brasileiros capacitados para realizar esse tipo de tratamento. A instituição já fez 168 cirurgias de redesignação do sexo masculino para feminino.
A partir de agora, também terão direito a atendimento especializado pelo SUS os travestis, grupo que não tem necessariamente interesse em realizar a cirurgia de transgenitalização.  A portaria define que o tratamento não será focado apenas nas cirurgias, mas em um atendimento global com equipes multidisciplinares.
Para Koff, uma crítica à portaria é o fato de ela não incluir a cirurgia de redesignação de sexo do feminino para o masculino: a construção do pênis, também chamada de faloplastia. Segundo o Ministério da Saúde, o procedimento não pode ser plenamente incluído, pois ainda é considerado experimental no país, de acordo com uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
“Não consideramos essa técnica como experimental, ela é feita no mundo inteiro. É uma técnica muito similar à utilizada em homens que perdem o pênis por acidente ou doença”, contesta Koff.
Polêmica da idade mínima
As novas regras estabelecem a idade mínima de 18 anos para início da terapia com hormônios e de 21 anos para a realização dos procedimentos cirúrgicos. Essas são as mesmas idades estabelecidas pela Portaria 457, de 19 de agosto de 2008, regra que regia o processo de mudança de sexo até então.

Em 31 de julho deste ano, o Ministério da Saúde chegou a publicar uma portaria para definir o processo transexualizador pelo SUS - suspensa no mesmo dia de sua publicação - que estabelecia a redução da idade mínima para hormonioterapia para 16 anos e dos procedimentos cirúrgicos para 18 anos, o que foi revisto nas novas regras.
Segundo o Ministério da Saúde, essa revisão foi decidida para adequar as normas à resolução 1955, de setembro de 2010, do CFM.
Para Koff, o ideal para o paciente é passar pelo tratamento o quanto antes. “Vamos reivindicar que se abaixe a idade mínima para a cirurgia e para o tratamento com hormônios. Quanto antes, melhor. Como esse processo começa na infância, quando eles têm 16 anos, já estão no fim da puberdade e têm condições de tomar a decisão”. Segundo ele, o tratamento precoce pode evitar sofrimentos no âmbito social e afetivo.


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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

3 comentários:

  1. A antiga portaria do Ministério da Saúde garantia ao paciente apenas uma parcela do tratamento e não o fornecia de forma igualitária, pois, o garantia apenas aos que nasciam homens. A nova portaria, 2803 de 2013, proporcionou oportunidade igualitária aos dois casos de tratamento de mudança de sexo, respeitando, em parte de sua fundamentação, um princípio bioético chamado Princípio da Justiça. Ainda, além da garantia formal que ainda é insuficiente para garantir a totalidade do tratamento básico, há, sob a perspectiva material, um obstáculo que é enfrentado por todos que esperam um tratamento no Sus, o tempo de espera. No caso do transexual, a cada tempo que se passa esperando, é um tempo há mais para o comprometimento de sua dignidade. Como defendido por Koff, a redução da idade mínima para o inicio do tratamento para 16 reduziria alguns danos pelos quais estas pessoas estariam sujeitas enquanto permanecem no sexo de origem. Além disso, o Ministério da Saúde recorre aos princípio constitucionais da "reserva do possível" e do "mínimo existencial" para justificar o fornecimento de apenas um parte do tratamento, o que, como é facilmente observável, poderia ser resolvido com uma redistribuição da receita federal no momento da elaboração do orçamento. Portanto, cabe ao Estado investir mais à saúde pública e proporcionar a efetivação de direitos fundamentais e personalíssimos à todos.

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  2. No caso acima com a nova portaria o legislador buscou estabelecer a igualdade entre os transexuais de que procuravam o Sistema Único de Saúde(SUS) para realizar a cirurgia , garantido a ambos boa parte do tratamento necessário para realização do procedimentos, isso vai ao encontro de a princípios como o direito a saúde e a dignidade da pessoa humana. O que ainda deixa a desejar a nova portaria é a respeito da idade mínima para se submeter ao procedimento, taxada em 18 anos para tratamentos hormonais e 21 anos para a cirurgia, essa idade corresponde justamente ao período final da adolescência, o que é prejudicial, ao adolescente portador do distúrbio, visto que teve que conviver com ele durante toda essa fase. Aqui um caminho viável seria a avaliação de caso a casa para se submeter ao tratamento e não a definição de uma idade fixa, o que de acordo com o ordenamento atual soa um desrespeito a ao principio da autonomia privada.

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  3. Antônio Carlos Piantino Neto21 de dezembro de 2013 às 10:48

    A exclusão da lista de procedimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde das cirurgias de transgenitalização e dos procedimentos complementares, em desfavor de transexuais, configura discriminação proibida constitucionalmente, além de ofender os direitos fundamentais de liberdade, livre desenvolvimento da personalidade, privacidade, proteção à dignidade humana e saúde.
    O princípio da igualdade impõe a adoção de mesmo tratamento aos destinatários das medidas estatais, a menos que razões suficientes exijam diversidade de tratamento, recaindo o ônus argumentativo sobre o cabimento da diferenciação. Não há justificativa para tratamento desfavorável a transexuais quanto ao custeio pelo SUS das cirurgias de neocolpovulvoplastia e neofaloplastia, pois trata-se de prestações de saúde adequadas e necessárias para o tratamento médico do transexualismo e não se pode justificar uma discriminação sexual (contra transexuais masculinos) com a invocação de outra discriminação sexual (contra transexuais femininos).
    Portanto, ao ordenamento jurídico cabe o papel de garantir ao indivíduo transexual a sua plena inserção na sociedade em que vive por meio do respeito sua à identidade sexual, como um dos aspectos do direito à saúde, mediante autorização judicial para o procedimento cirúrgico de transgenitalização e a retificação do registro civil com mudança do prenome ao sexo desejado e mudança da designação do sexo, estes últimos independentemente da realização da cirurgia.

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