Britânica luta para preservar espermatozoides de marido morto
Beth Warren diz que precisa de mais tempo para decidir sobre tratamento de fertilização; esposo morreu de câncer em 2012.
Uma mulher tenta impedir na Justiça britânica que espermatozoides congelados de seu marido falecido sejam destruídos.
A Autoridade em Fertilização e Embriologia Humana na Grã-Bretanha (HFEA na sigla em inglês) disse a Beth Warren, de 28 anos, que o esperma não poderá ficar estocado além de abril de 2015.
Seu marido, Warren Brewer, um instrutor de esqui, morreu de um tumor no cérebro aos 32 anos em fevereiro de 2012. Seu esperma foi congelado.
Seu esperma tinha sido guardado em 2005, antes dele receber tratamento para a doença, e ele deixou claro que sua mulher poderia usá-lo depois de sua morte.
"Eu entendo que é uma decisão importante ter um filho que nunca vai conhecer o pai", disse Beth Warren, que adotou o nome do marido como sobrenome após a morte deste.
'Não posso tomar essa decisão agora, e preciso de tempo para reconstruir minha vida. Eu posso optar por nunca dar andamento ao tratamento, mas quero ter a liberdade de decidir quando não estiver mais de luto.'
Inicialmente, a informação dada a Warren foi de que o consentimento dado por seu marido expirou em abril de 2013, mas em seguida foi estendido por dois anos.
Injustiça
Seu advogado, James Lawford Davies, disse que a lei que regulamenta a preservação e uso de esperma, de 2009, é inconsistente.
De acordo com a regulamentação, os gametas podem ser armazenados por até 55 anos, desde que a pessoa que forneceu o esperma ou o óvulo renove o seu consentimento a cada dez anos.
Mas pacientes mortos não podem renovar seu consentimento, criando um limite curto de armazenamento.
"Senso comum diz que ela deve ter tempo para se recuperar da perda do marido e do irmão, e não ser forçada a tomar uma decisão tão importante nesse momento de sua vida."
O esperma tem que ser usado até abril de 2015, mas se fosse descongelado e usado para criar embriões, esses poderiam ser guardados por mais sete anos.
O tempo limite também significa que Warren poderia usar o esperma para criar apenas um filho, e não um segundo. O caso será julgado no ano que vem.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
Acerca da reportagem podemos aferir um conflito estabelecido entre o poder estatal e o indivíduo no que tange sua autonomia privada e a falta de regulamentação legislativa precisa a respeito da reprodução post mortem na Grã-Bretanha. Em relação ao Brasil, tal fato também carece de legislação, tendo escopo na resolução 13/2013 do CFM que possibilita a criopreservação dos gametas post mortem desde que exista determinação por escrito dos pacientes a respeito de sua destinação em caso de circunstâncias adversas como divórcio, doação e morte. Assim, a criopreservação deverá possuir autorização prévia específica do falecido para que seja efetuado o procedimento de reprodução com seus gametas mesmo após sua morte, respeitando sua vontade livre e consciente dada em vida. Tal fato ocorre com Warren, que transmitiu claramente sua intenção a Beth antes mesmo de seu tratamento e consequentemente de sua morte, razão pela qual é transferido a ela o poder de determinação de quando utiliza-los ou se desejar, descarta-los após cinco anos, haja vista sua competência e discernimento para decidir a respeito de seu planejamento familiar e o momento certo em que possa exercer com plenitude as faculdades inerentes a maternidade e a garantia dos direitos inerentes à criança, conforme determinados na Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), realçando princípios constitucionais e biojurídicos como os da dignidade da pessoa humana, intimidade e autonomia privada.
ResponderExcluirO assunto reprodução assistida é difícil de discutir legalmente, por faltar legislação específica suficiente para formar posicionamentos e decisões. O caso da viúva Beth Warren e da legislação britânica diz que para o armazenamento de gametas, a pessoa que consentiu o mesmo deve sempre renovar seu consentimento, porém, nos casos de pessoas já falecidas isso não é possível, e assim, tal lei coloca um prazo para o uso daquele material armazenado. Ainda não houve o julgamento do caso, mas de acordo com a legislação brasileira e a presunção “pater is est” dispõe o art. 1.597 do Código Civil que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:
ResponderExcluir“...III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
Assim, se o caso fosse de responsabilidade da justiça brasileira o posicionamento acima poderia ser adotado, e o que seria mais justo, pois respeita a vontade tanta da viúva quanto do marido falecido, que autorizou o uso do seu esperma.