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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Hospital deve indenizar paciente que tentou suicídio

Notícias

novembro
2013
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA

Hospital deve indenizar paciente que tentou suicídio

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um hospital psiquiátrico a indenizar uma paciente que tentou suicídio durante o período de internação. Segundo a 3ª Câmara de Direito Privado, houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o hospital foi negligente com os deveres de vigilância exigidos no caso.
A mulher, que tem epilepsia e distúrbios mentais, foi internada por graves problemas psíquicos, como delírios, agitação e histórico de tendência suicida. Durante o período no hospital, ela removeu a tela de proteção da janela e se jogou do terceiro andar, sofrendo fraturas nas pernas e no quadril. O representante dela, entrou com ação alegando que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário na ala, apesar de constar no prontuário a tendência suicida, e pediu indenização por danos morais e materiais.
O laudo pericial constatou que as janelas da ala em que a paciente se encontrava não tinham equipamentos de efetiva segurança. O arame da tela era reforçado por uma precária solda elétrica, incompatível com a contenção necessária a pacientes internados naquele local.
A sentença condenou o hospital ao pagamento de R$ 31 mil por danos morais, que apelou da decisão sob a alegação de que tomou as precauções necessárias à segurança e que o episódio ocorreu por culpa exclusiva da autora.
Para o relator do recurso, desembargador Egidio Giacoia, o fato de um hospital receber uma pessoa no estado em que a mulher se encontrava já exigia redobrada atenção. “Apesar de internada em ala destinada a pacientes agressivos, evidente a falha na prestação dos serviços, na medida em que foi negligente com os deveres de vigilância exigidos no caso. Não se faziam presentes nenhum funcionário, enfermeiro ou mesmo auxiliar de enfermagem, em ala tão especial”, disse.
Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.



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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

Um comentário:

  1. A decisão mencionada aponta o dano causado ao paciente, que sofria de epilepsia e distúrbios mentais, durante o período de internação no hospital psiquiátrico. Em razão da ausência de cuidados com a segurança da paciente, o Tribunal entendeu que o hospital deveria arcar com a indenização pelo dano moral sofrido, diante da violação à integridade física e psíquica do paciente. A situação demonstra a culpa “in vigilando” do próprio hospital, conforme dispõe art. 932,II CC, pelo fato de ocorrer negligência com os deveres de vigilância necessários ao paciente. Diante da enfermidade do mesmo, observa-se a falta de discernimento do mesmo para exercer autonomamente os atos da vida civil, sendo exigido a atenção e cuidado por parte do hospital. Como houve comprovação da culpa do agente para configurar o dever de reparação, há aplicação da responsabilidade subjetiva do hospital.

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