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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Médica deverá indenizar paciente


Médica deverá indenizar paciente

Publicado em 01/06/2012 às 00:43Fonte: Tribunal de Justiça - RN

Uma paciente ganhou na Justiça o direito a ser indenizada estética e moralmente após ser submetida a uma cirurgia plástica, a qual não surtiu o efeito desejado. O juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, reduziu para R$ 15 mil o valor da indenização pedida por entender que a autora da ação tem culpa concorrente pelo fato de não ter seguido todas as recomendações pós-cirúrgica.

De acordo com os autos do processo, a paciente foi submetida a cirurgia plástica de mama, braço, coxa e lipoaspiração no quadril. No dia seguinte ao da cirurgia, ao se levantar para tomar banho e fazer a troca de curativos, percebeu que cirurgia das suas coxas estavam totalmente abertas, o que foi comunicado à enfermeira, tendo esta dito que aquilo era normal. No dia seguinte, recebeu alta. Ao realizar a nova troca de curativos em casa, a mãe da autora, que também é enfermeira, percebeu que a abertura nas coxas não era normal.

Ao ser procurada pela paciente, a médica responsável pela cirurgia, resolveu fazer um tratamento à base de um medicamento chamado DERSANI, com o objetivo de fechar a abertura. A autora afirmou que o medicamento foi usado por 15 dias, sem qualquer êxito. Ao retornar ao consultório da médica, foi encaminhada ao centro cirúrgico para ressuturar as suas coxas. Feita a ressutura, a autora foi liberada no mesmo dia para retornar a sua residência. E mesmo após esse procedimento não houve o fechamento da incisão das coxas e, além disso, a das mamas também se mostraram completamente abertas. Novamente, retornou ao hospital para fazer uma nova sutura, mas a médica alegou que não garantia o sucesso do procedimento, por existir a possibilidade de nova abertura.

Diante dessa situação, a paciente resolveu procurar um novo profissional, o qual verificou que houve um erro médico, tendo em vista que foi retirado um excesso de pele, o que estava prejudicando o fechamento. O médico passou um novo tratamento e, a partir daí, ficou durante oito meses, em casa, acamada, sem poder se locomover, tratando das feridas. Com o passar do tempo a abertura nas mamas foi fechando, porém deixou uma grande cicatriz, tendo a autora de fazer uma nova cirurgia corretiva, a qual foi paga pela Dra. Valéria Karlla Rocha Lima. Com relação à cirurgia das coxas, só após um ano conseguiu fechar os ferimentos, com graves transtornos físicos e psicológicos à autora.

“Pelas circunstâncias do fato, percebe-se de maneira indubitável a perturbação emocional e psíquica da autora ao ver-se frustrada em seu sonho de melhorar a sua aparência física, experimentando, ao contrário, piora no que queria melhorar. Trata-se de dores-sensações que merecem a busca de compensação consentânea às suas graves dimensões. Não se deve descurar, outrossim, que por ser a parte autora do sexo feminino, as cicatrizes nas coxas é mácula que causa inegável e natural vexame e constrangimento”, destacou o magistrado Paulo Sérgio da Silva Lima.

Ainda segundo o magistrado, essas ações causaram prejuízo de ordem moral à autora, fato que impõe a condenação como forma de mitigar os danos sofridos, e como maneira de aplicar uma sanção que sirva para reprimir reiteração de condutas tais. “De fato, a ré, por ser profissional de atividade geradora de bons rendimentos há de suportar uma sanção pecuniária consentânea com a sua condição. Há de sofrer uma pena que surta efeito em sua consciência jurídica, sob pena de ineficácia da medida. De outro lado, o valor a ser reparado há de ser minimamente suficiente ao implemento das derivações ou entretenimentos aptos a mitigar o dor moral sofrida, compatível com o nível socioeconômico da ofendida”, disse o magistrado.

Processo nº 0247019-42.2007.8.20.0001

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

Um comentário:

  1. A responsabilidade civil do médico decorre da existência dos seguintes pressupostos: conduta do médico, dano sofrido pela vítima, que pode ser patrimonial ou moral e a relação de causalidade entre a ação e o dano. No caso do médico essa conduta necessariamente precisa ser culposa (lato sensu), pois a sua responsabilidade é subjetiva. Mesmo nos casos em o médico cirurgião plástico promete resultados para o paciente (o que para alguns doutrinadores vem a ser uma obrigação de resultado), o CDC deixa claro no seu art. 14, § 4° que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”, não será, portanto, nem mesmo nesse caso objetiva a responsabilidade. A paciente do presente caso foi submetida à cirurgia plástica a qual não surtiu o efeito desejado. A análise de um novo profissional mostrou que houve um erro médico, tendo em vista que um dos fatores que impediu o fechamento dos ferimentos foi a maneira como o excesso de pele foi retirada pela médica que realizou o procedimento. Assim sendo, restou provada a conduta culposa da médica, o dano efetivo causado à paciente e o nexo de causalidade, gerando, portanto, o dever de indenizar. Acontece que também foi provada que a culpa no caso é concorrente, pelo fato da paciente não ter seguido todas as recomendações pós-cirúrgica. Neste caso a responsabilidade é partilhada, cabendo a médica ser responsabilizada somente em parte pelos danos.

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