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quinta-feira, 7 de abril de 2016

Registro de criança gerada por reprodução assistida fica mais simples


Registro de criança gerada por reprodução assistida fica mais simples


A Corregedoria Nacional de Justiça fixou novas regras para o registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”. A ideia é simplificar o procedimento, que, até então, era possível apenas por meio de decisão judicial.
Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles precisará comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
As regras constam no Provimento 52, publicada na última terça-feira (15/3). Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, a orientação supre uma lacuna. É que até então não havia regras para o registro de crianças geradas por reprodução assistida. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a ministra. 
Pela resolução, nos casos de gestação por substituição, não mais constará do registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.
Com a resolução, oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de casais heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder a processo disciplinar nas corregedorias dos tribunais de Justiça nos estados. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.  
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Provimento CNJ Nº 52 DE 15/03/2016

Publicado no DO em 15 mar 2016


Dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
A Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
Considerando o previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 1.609 do Código Civil;
Considerando as disposições do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como da Resolução nº 175/2013 deste Conselho;
Considerando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no julgamento conjunto da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, em que foi reconhecida a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, com eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a Administração Pública e os demais órgãos do Poder Judiciário;
Considerando o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superio r Tribunal de Justiça, em 25/10/2011, no julgamento do REsp 1.183.378/RS, que garantiu às pessoas do mesmo sexo o direito ao casamento civil;
Considerando a Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece as normas éticas para o u so de técnicas de reprodução assistida, tornando-a o dispositivo deontológico a ser seguido por todos os médicos brasileiros;
Considerando a necessidade de uniformização em todo território nacional do registro de nascimento e da emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnica de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos.
Resolve:
Art. 1º O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, será inscrito no livro "A", independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor, no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, seja ocasal heteroafetivo ou homoafetivo, munidos da documentação exigida por este provimento.
§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer no ato de registro, desde que apresentado o termo referido no art. 2º, § 1º, inciso III deste Provimento.
§ 2º Nas hipóteses de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem haver qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Art. 2º É indispensável, para fins de registro e da emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I - declaração de nascido vivo - DNV;
II - declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço dereprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando a técnica adotada, o nome do doador ou da doadora, com registro de seus dados clínicos de caráter geral e características fenotípicas, assim como o nome dos seus beneficiários;
III -certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável docasal.
§ 1º Nas hipóteses de doação voluntária de gametas ou de gestação por substituição,deverão ser também apresentados:
I - termo de consentimento prévio, por instrumento público, do doador ou doadora, autorizando, expressamente, que o registro de nascimento da criança a ser concebida se dê em nome de outrem;
II - termo de aprovação prévia,por instrumento público, do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou doadora, autorizando, expressamente, a realização do procedimento de reprodução assistida.
III - termo de consentimento, por instrumento público, do cônjuge ou do companheiro da beneficiária ou receptora da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.
§ 2º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo -DNV.
§ 3º Nas hipóteses de reprodução assistida post-mortem, além dos documentos elencados acima, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado p or instrumento público.
§ 4º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida.
Art. 3º É vedada aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos termos deste Provimento.
§ 1º A recusa prevista no caput deverá ser comunicada ao respectivo juiz corregedor para as providências disciplinares cabíveis.
§ 2º Todos os documentos referidos no art. 2º deste Provimento deverão permanecer arquivados em livro próprio do Cartório de Registro Civil.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça


















































































































































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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

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