Negado pedido para interrupção de gravidez de feto com microcefalia
Magistrado ressaltou que há indicação de que a criança virá ao mundo com vida.
sábado, 19 de março de 2016
O
juiz de Direito Leonardo Fleury Curado Dias, da 4ª vara Criminal de Aparecida
de Goiânia/GO, indeferiu nesta quinta-feira, 17, o pedido de uma mãe para
interromper sua gravidez, de proximamente 27 semanas, alegando que o feto
gerado apresenta microcefalia, associada a alterações do sistema nervoso
central.
O magistrado destacou que a análise do pedido deve ser
feita de forma cautelosa e dentro dos parâmetros legais, isso porque “questões
que abrangem o tema do aborto são tempestuosas e vem sempre à tona a
repugnância ética pelo procedimento, que é considerado um ato atentatório
contra a vida”.
Leonardo Fleury lembrou que o aborto não é incriminado
nos casos em que necessário ou terapêutico, ou seja, se comprovado risco de
morte para a mãe, e sentimental, quando decorrente de gestação resultante de
estupro. Ele destacou ainda que há o entendimento jurisprudencial que pacificou
a possibilidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo. Assim, para o
juiz, no caso em análise não ocorre nenhuma dessas hipóteses, configurando-se a
prática da interrupção da gestação, crime de aborto, conforme os artigos 124 a
128 do CP.
De acordo com o magistrado, trata-se de microcefalia
associada a outras alterações não esclarecidas e, por isso, não pode ser
confundida nem tratada como caso de anencefalia (feto sem cérebro). Ele ainda
salientou que, conforme o laudo médico anexado aos autos, há algumas alterações
a serem esclarecidas no período pós-natal, ou seja, indicação de que a criança
virá ao mundo com vida.
“Pelo que consta da
documentação juntada, não é possível concluir que o caso traz sérios riscos de
vida à gestante ou à criança. Constata-se, de fato, que há a microcefalia e
outras alterações a serem esclarecidas, porém, não podem estas alterações, não
esclarecidas, servir de base para autorizar o pedido, muito menos pela
microcefalia, em que haverá vida após o parto, ressalvadas dificuldades
cognitivas, motoras e de aprendizado do recém-nascido.”
Com base nos documentos e laudos apresentados nos autos,
para o juiz, portanto, a alegação da mãe, de que esteja carregando '‘dentro de
si feto sem qualquer chance de sobrevivência’', não prospera. Ele ressaltou que
alterações e imperfeições no feto não podem, sempre, justificar uma situação
para o aborto, vez que com este raciocínio busca-se a criança perfeita.
“Ressalto que não está em discussão o direito
da gestante e, sim, o do nascituro. Entretanto, não se nega os transtornos
advindos à mãe, o sofrimento e a dor que, provavelmente, a acompanharão durante
toda sua existência. Contudo, a vida, por menor que seja e de que forma for,
deve ser preservada.”
O número do processo não é divulgado em razão de segredo
de justiça. As informações são do TJ/GO.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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