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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Plano de saúde é condenado por falha em atendimento de emergência

Plano de saúde é condenado por falha em atendimento de emergência


Decisão | 26.08.2015
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a cooperativa de saúde Unimed de Divinópolis a indenizar uma viúva em R$ 30 mil, porque seu marido não foi atendido em um hospital conveniado. A decisão reforma sentença proferida pela Comarca de Carmo do Cajuru.

A viúva narrou nos autos que, em 20 de fevereiro de 2013, seu marido foi atendido no hospital João de Deus e, depois de realizar consulta e exames, foi liberado. No dia seguinte, novamente ele sentiu fortes dores e procurou uma clínica no Município de Carmo do Cajuru, onde foi constatada a gravidade de seu estado de saúde. O paciente foi então mais uma vez encaminhado para o hospital João de Deus, mas durante o percurso foi informado de que não havia médico cardiologista para atendê-lo. Ele foi por fim internado no pronto-socorro do Sistema Único de Saúde do Município de Divinópolis, onde mais tarde veio a falecer.

Na Justiça, a viúva afirmou que deveria ser indenizada pelos danos morais decorrentes da negativa do hospital João de Deus em atender o paciente, quando ele já estava se dirigindo para lá, em estado grave.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. A viúva recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador Amorim Siqueira, relator, avaliou que o dano moral sofrido pela mulher ficou evidente, já que no momento em que o marido dela precisou de atendimento médico emergencial foi informado de que o hospital não prestava esse tipo de serviço.

De acordo com o relator, “(...) verifica-se que no contrato de prestações de serviços existente entre o hospital e a operadora do plano de saúde, esta permite a realização de procedimentos caracterizados como urgência e emergência sem autorização prévia. Assim, o hospital conveniado deveria dispor de profissionais competentes, aparelhagem, espaço físico, entre outros, para realizar o atendimento recomendado ao paciente naquele momento”.

Assim, o desembargador reformou a sentença, fixando o dano moral em R$ 30 mil.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Leia a íntegra do acordão e acompanhe a movimentação processual.



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