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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Hospital é condenado a indenizar por soro contaminado

Hospital é condenado a indenizar por soro contaminado


Decisão | 17.09.2015
Paciente receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais; caso aconteceu em Muriaé

A Casa de Caridade Muriaé/Hospital São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um paciente a quem foi ministrado soro contaminado durante uma internação na unidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.

O paciente, um recém-nascido com então 5 meses, deu entrada no hospital São Paulo, em 10 de novembro de 2007, com um quadro de desidratação e diarreia. Foi feito um hemograma na criança e indicado tratamento com soro, por meio intravenoso, com alta prevista para o dia seguinte. Na manhã do dia 11 de novembro, o pai da criança observou que o soro ministrado ao bebê, desde a madrugada, apresentava aspecto turvo.

De acordo com o pai, em função do ocorrido, a criança desenvolveu pirogenia – reação do organismo à introdução de soro contaminado por fungos e bactérias, quadro que pode evoluir para septicemia (infecção generalizada). A internação da criança se prolongou por mais dois dias. Na Justiça, o pai, representando o menino, pediu que a instituição fosse condenada a indenizar a criança por danos morais.

Em sua defesa, a instituição afirmou que a análise do conteúdo do frasco do soro, determinada pela coordenação do Controle de Infecção Hospitalar da unidade, não apresentou qualquer cultura para bactéria, germes ou fundos. Disse ainda que a reação pirogênica, ainda que tivesse ocorrido, não gerou nenhum transtorno significativo ao menor e não foi causada por negligência ou imperícia do corpo clínico do hospital, mas sim por endotoxinas presentes no soro, sobras do processo de esterilização do líquido.

Em primeira instância, a instituição foi condenada a indenizar o paciente em R$ 6 mil. No recurso ao TJMG, afirmou que a assistência prestada ao recém-nascido ocorreu dentro dos ditames da literatura médica e que não houve ato ilícito passível de indenização. Pediu ainda que, se condenada, o valor da indenização fosse reduzido. O pai da criança também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que era inequívoca a existência do dano, “não havendo dúvida de que, em decorrência da aplicação do soro contaminado, o autor teria sofrido pirogenia, reação do organismo que pode acarretar graves danos”.

Evidenciada a responsabilidade do hospital, o desembargador relator analisou o valor da indenização, que julgou necessário aumentar para R$ 15 mil, “tendo em vista a grande lesão ao direito da personalidade do segundo apelante [o bebê]”.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.


















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