Idoso tem um agressivo câncer no rosto e sua doença não pode ser mais combatida com medicamentos
atualizado às 22h10
A junta médica da Clínica Oncologistas do Ocidente, da cidade de Pereira, na Colômbia, autorizou nesta quinta-feira a realização da primeira eutanásia do país a um idoso com câncer terminal, que há poucos dias teve o tratamento suspenso pelo próprio hospital por supostos vazios legais.
Ovidio González sofre de um câncer terminal
Foto: Twitter
Ovidio González, de 79 anos, tem um agressivo câncer no rosto e sua doença já não pode ser combatida com medicamentos. O hospital, que desenvolveu todo o procedimento legal, autorizou hoje o procedimento, depois que na semana passada uma reunião para decidir o caso foi cancelada, conforme denunciou o filho do paciente, Julio César González, no domingo.
"A aplicação do procedimento de morte assistida está devidamente regulamentado no país e estabelece a aplicação de um processo detalhado que deve ser cumprido", esclareceu o órgão.
A regulamentação da eutanásia assinada em 20 de abril pelo Ministério da Saúde seguindo um pedido da Corte Constitucional.
Sobre os motivos para suspender a eutanásia a Ovidio, o Ministério explicou que "aparentemente se apresenta uma divergência entre o conceito do médico que o trata e o médico integrante do comitê científico interdisciplinar para o direito a morrer com dignidade".
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Clique aqui para ler a sentença da Corte Constitucional Colombiana na íntegra!
Clique aqui para ler a Resolução 00001216 na íntegra!
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Comentário feito por Diogo Luna Moureira - Doutor e Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Graduando em Filosofia pela UFMG. Professor/Tutor do curso de pós-graduação em Direito Público da PUC Minas Virtual. Professor do curso de Direito da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete. Professor da Faculdade de Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira (FUNCESI)
Não há dúvidas que
Ovídio González entra para a história moderna como sendo o primeiro colombiano,
quiçá o primeiro latino americano, que caminhou, de forma livre e consciente,
para a eutanásia. Portador de um câncer agressivo no rosto, González não mais
suportava viver com a enfermidade que lhe causava severos transtornos.
A eutanásia na
Colômbia não foi regulamentada por uma lei, em sentido formal, expedida pelo
Congresso da República. Não que isso seja necessário, diga-se de passagem. Por
lá, o reconhecimento da eutanásia se deu com base na sentença C-239, de 1997,
da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu que o direito fundamental a
viver de forma digna implica o direito fundamental a morrer com dignidade.
Ocorre, porém, que em
1997 a Corte Constitucional repassou ao Congresso da República o dever de criar
a regulamentação específica para efetivar o direito fundamental a morrer com
dignidade, mas nada foi feito.
Apenas no ano de 2014,
mediante ação específica para levar adiante o que fora determinado na sentença
C-239 é que a Corte Constitucional, no bojo da sentença T-970, determinou que o
Ministério da Saúde e Proteção Social emitisse uma diretriz que dispusesse
todos os meios necessários para levar a cabo o direito fundamental a morrer com
dignidade, no prazo de 30 dias a contar da sua comunicação.
Assim, por meio da
Resolução 1216, de 20 de abril de 2015, do Ministério da Saúde e Proteção
Social, a Colômbia regulamenta a efetivação do direito fundamental a morrer com
dignidade.
Com base nesta
Resolução é que a eutanásia de Ovídio González foi possível. Sem adentrar nas
discussões morais que o tema revolve, o que podemos dela dizer, sob o ponto de
vista do Direito?
A efetivação normativa da
pessoalidade e da dignidade da pessoa pressupõe a compreensão de como o Direito
deve lidar com este processo que é ser pessoa e quais são os caminhos que, na
aplicação da norma, isto é possível de se realizar.
A condição para a efetivação
normativa da pessoalidade pressupõe a existência de meios que possibilitem aos
indivíduos humanos se assumirem como pessoas livres, que agem e são
reconhecidas através desta ação. Não se fala, neste sentido, em possibilidades
enraizadas na natureza do ser humano como se estivessem pairando sobre suas as
cabeças (metafísicos ou divinos). Ao contrário, esta condição é fruto do
necessário processo comunicativo no qual as pessoas se assumem como tais dentro
de uma esfera de relações e o Direito é, neste contexto, argumentativamente
gerado e aplicado.
Se a pessoalidade só pode
ser assumida dentro de uma esfera de relações, a partir do momento em que a
pessoa se autodetermina, a vida deixa de ser vista como um dever
jurídico ou moral, passando a ser um direito, cuja realização não
dispensa a participação da própria pessoa.
Pela construção de
pessoalidade, é a morte que coloca fim a este processo dialético de ser pessoa
e extingue toda uma pessoalidade, posto que com ela cessa a realidade
existencial compartilhada. Se há algum dever jurídico de respeito ao morto este
decorre do mesmo fundamento com que se respeita o embrião ou o feto: a
autocompreensão ética que se faz da espécie.
Se a manifestação da
pessoalidade se dá pelas pulsões da vida, a permitir que o indivíduo humano se
construa pessoa, a morte, se integrante do projeto de pessoalidade, também
exprime esta realização, ainda que para o seu fim.
Permitir
que a pessoa determine o fim da sua pessoalidade é fazer com que ela realize,
no momento da sua finitude, suas configurações enquanto agente da própria vida.
Como mencionado anteriormente, o indivíduo humano tem outras dimensões que não
somente a biológica, de forma que aceitar o critério da qualidade de vida
significa estar a serviço não só da vida, mas também da pessoa.
É
impossível ao indivíduo humano não julgar que determinada forma de vida vale de
fato a pena. Todo homem na qualidade de ser livre pode, diante desta
possibilidade, assumir a morte como forma de vivificar a sua dignidade. A isso
o Direito não se opõe e não teria como fazê-lo.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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