Acesse o nosso site: www.cebid.com.br

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Casal demora 1 ano para vencer restrições legais

Fonte: www1.folha.com.br
09/09/2013 - 01h56

Casal demora 1 ano para vencer restrições legais



DE SÃO PAULO

Do namoro ao casamento de Arthur Dini Grassi Netto, 27, com Ilka Farrath Fornaziero, 35, passaram-se três anos. Um ano todo foi para que vencessem impedimentos legais.


Como ambos têm síndrome de Down, o Código Civil os restringe, por conta própria, de assinar o documento de casamento. Logo, tiveram de fazer, com apoio das famílias, uma maratona de consultas jurídicas e enfrentar negativas de cartórios.

Agora, o Estatuto da Pessoa com Deficiência explicita que deficientes intelectuais ou mentais vão passar a ter o direito ao casamento, sem restrições, inclusive aqueles interditados, sob curatela.
Fabio Braga/Folhapress
Arthur e Ilka se casaram no final do ano passado, mas, para isso, tiveram de passar por um longo período tentando convencer a Justiça de que poderiam viver como casal.
Arthur e Ilka se casaram no final do ano passado, mas, para isso, tiveram de passar por um longo período tentando convencer a Justiça de que poderiam viver como casal.

Uma vez que houver manifestação do casal, em idade legal, pelo desejo de viverem juntos, não será mais preciso ordem da Justiça ou autorização dos responsáveis para o ato.

O documento prevê ainda o direito a votar e ser votado, à saúde sexual e à reprodutiva. Apenas restrições sobre patrimônio foram mantidas.

A advogada Ana Cláudia Correa, da ONG Movimento Down, avalia que "se um juiz colocar no rol de limitações da pessoa interditada a impossibilidade de tomar uma decisão para se casar, não vai haver estatuto que garanta isso".


--------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

2 comentários:

  1. No caso citado, questionou-se o direito das pessoas de deficiência de contrair o casamento, de forma que Arthur e Ilka, maiores de idade, não tiveram o pedido aceitado nos cartórios. Discute-se o fato de ambos estar sofrendo uma discriminação por causa da deficiência, visto que impede o exercício dos direitos fundamentais resguardados na CF/88, como a liberdade de escolha, a igualdade, a saúde sexual, dentre outros. Diante dessa situação enfrentada pelas pessoas com deficiência, deixa claro que ainda essas pessoas tem sofrido discriminação por parte do Estado, uma vez que nenhum deles poderiam ser excluídos socialmente em razão da deficiência, mas sim que propiciassem o desenvolvimento de suas aptidões e o exercício de uma vida digna, seja pela construção da própria famílias seja em busca dos anseios sociais.
    Dessa forma, é imprescindível reconhecr o direito ao casamento por conta própria de ambos como expressão da livre manifestação de vontade dos indivíduos que desejam ter plena comunhão de vida. Não seria condizente com os princípios da dignidade humana e princípio da igualdade a restrição do Código Civil de 2002 quanto ao casamento neste caso, pois os direitos fundamentais emanam dos princípios e da interpretação conforme a Constituição Federal de 1988.

    ResponderExcluir
  2. Camila Costa Machado de Lima - Direito Civil Aplicado Puc Minas17 de outubro de 2013 às 09:25

    Atualmente, a interpretação de qualquer dispositivo legal deve ser realizada de acordo com os preceitos constitucionais. Esse controle de todas as legislações ao crivo da Constituição, a chamada submissão hermenêutica, surgiu em decorrência da maior intervenção estatal na esfera privada ocorrida no Estado Social. A partir desse momento a Constituição deixa de ser uma simples norma programática e passa a determinar a interpretação do Direito Privado, o Direito Civil começa a ser constitucionalizado.
    No Direito Brasileiro, o fenômeno da constitucionalização surge apenas com a Constituição de 1988. Diante disso, no Brasil, atualmente, todas as leis, inclusive o Código Civil, devem ser interpretadas de forma a respeitar os preceitos constitucionais.
    Por meio de uma interpretação do Código Civil amparada na Constituição de 1988, essa demora do casal portador de síndrome de down conseguir se casar não deveria ocorrer, conforme será demonstrado.
    Não há dúvida que o casal possui personalidade, bem como capacidade de direito. Contudo, no que tange à capacidade de fato, de acordo com o Código Civil, há que se dizer que ambos são relativamente incapazes, por não possuírem o desenvolvimento mental completo, se enquadrando na hipótese prevista noartigo 4º, inciso III, da referida lei. Por serem relativamente incapazes, as duas pessoas da reportagem necessitam ser assistidas nos atos da vida civil.
    Verifica-se, portanto, que a legislação civil impede que o casal, por conta própria, assine o documento de casamento, exigindo a assistência. Contudo, a partir de uma análise constitucionalizada da supracitada lei sobre a situação em concreto não há como impedir o casamento de portadores de síndrome de down da reportagem.
    Inicialmente, ressalta-se que, o casal contava com o apoio de suas famílias, que normalmente seria quem os assistiria. Também havia uma clara intenção do casal em permanecer junto, constituir uma família. Esse contexto atrelado às normas constitucionais permite o casamento da forma pretendida.
    A Constituição de 1988 em seu preâmbulo assegura o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a igualdade e uma sociedade sem preconceitos. O artigo 1º, inciso III, dispõe que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Tendo como um de seus objetivos a construção de uma sociedade sem preconceitos e discriminação, conforme inciso IV, do artigo 3º. E, por fim, determina no artigo 5º a igualdade como direito de todos.
    Transferindo todos esses preceitos constitucionais para o Direito Civil, tem-se que não permitir o casamento do casal da reportagem sob a única justificava de serem os dois portadores de síndrome de down, representa uma clara afronta à Constituição, vez que tal atitude é preconceituosa e reflete um tratamento desigual.
    Diante disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência ao permitir explicitamente na legislação o casamento de portadores de deficiência sem a necessidade de autorização judicial ou de seus representantes, entre outros direitos, estará permitindo uma ampla aplicação dos dispositivos constitucionais mencionados acima.

    ResponderExcluir