Acesse o nosso site: www.cebid.com.br

quinta-feira, 19 de março de 2015

Tribunal alemão reconhece direito à identificação do doador de sêmen

DIREITO CIVIL ATUAL

Tribunal alemão reconhece direito à identificação do doador de sêmen



Por 

Foi com muita honra que recebi o convite do professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior para integrar a Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e colaborar nesta coluna dedicada a refletir o desenvolvimento do Direito Privado na atualidade, de forma crítica e científica. Como isso não pode ser feito sem voltar os olhos além dos confins de nossas fronteiras, como a coluna semanal de Direito Comparado há tempos sinaliza, resolvi, nessa primeira contribuição, trazer ao conhecimento e reflexão do leitor recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça da Alemanha, Bundesgerichtshof (BGH), que provocou acesa polêmica no meio médico e jurídico nas últimas semanas.
Em decisão proferida no dia 28 de janeiro, o 12a Senado Cível do conceituado tribunal, nos autos de processo oriundo do Tribunal de Hannover, reconheceu, em tese, a possibilidade do indivíduo concebido por reprodução heteróloga, na qual o material genético não provém – total ou parcialmente – dos pais, mas de terceiro doador anônimo, conhecer a identidade civil (não apenas genética) de seu genitor.
No caso, duas crianças, nascidas em 1997 e 2002, representadas por seus pais legais, processaram a clínica de reprodução assistida onde a mãe realizou a inseminação, questionando a identidade do pai biológico. A clínica recusou-se a fornecer a informação, alegando o direito ao anonimato do doador do sêmen e também que seus pais renunciaram expressamente, em declaração registrada em cartório, à revelação posterior da identidade do doador. Aduziu ainda que a identificação do pai representaria a falência do sistema de reprodução heteróloga, pois ninguém doaria sêmen diante do risco de responder pela filiação biológica no futuro em decorrência da revelação da identidade do doador.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que menores só podem exercer esse direito ao conhecimento de sua ancestralidade após 16 anos, quando têm mais maturidade para avaliar as consequências desse importante passo. O Tribunal de Hannover aplicou por analogia a regra do § 63 I da Personenstandsgesetz (PStG), a lei sobre a origem pessoal, válida para os casos de adoção.
Os menores, então, recorreram ao BGH por meio da Revision e o tribunal afirmou que o direito ao conhecimento da própria origem consiste em um dos direitos fundamentais da personalidade, decorrência imediata da dignidade humana e, portanto, protegido pelos arts. 1º e 2º da Lei Fundamental (Grundgesetz). E esse direito, por vezes, mostra-se essencial ao pleno desenvolvimento da personalidade. Aqui, deve-se observar que o BGH não se refere apenas ao conhecimento das informações genéticas do doador, mas de sua identidade civil. Por isso, a criança tem, independente da idade, uma pretensão juridicamente tutelada contra a clínica de reprodução assistida, onde a inseminação artificial fora realizada, para saber a identidade do doador do sêmen.
Esse direito não é absoluto, segundo o BGH, afinal existem muitos interesses em jogo, daí a necessidade de se ponderar no caso concreto todos os interesses legítimos envolvidos. O maior deles é, na sequência, o direito ao anonimato do doador de sêmen, que decorre de outro maior, o direito à autodeterminação – na expressão do tribunal, direito à autodeterminação informativa (Recht auf informationelle Selbstbestimmung) – também de status constitucional, que lhe confere o poder de planejar e regular sua vida particular, o que inclui evidentemente o planejamento familiar.
É evidente que o doador de espermatozoides ou óvulos, ao disponibilizar seu material genético aos bancos, não deseja assumir como filho a criança gerada. Ele doa – ou vende, como na Alemanha e nos EUA – seu material genético para que outros possam ter filhos e, dessa forma, realizar um projeto de vida. E fazem confiados no anonimato e na certeza de que não serão responsáveis por essa(s) criança(s). A quebra do anonimato, decorrente do reconhecimento do direito de conhecer a identidade do pai/mãe biológico, inviabiliza o sistema de inseminação heteróloga, pois poucos se arriscarão a doar sabendo que no futuro alguém pode bater em sua porta pedindo o reconhecimento da paternidade e todos os direitos daí decorrentes, como alimentos e herança.
Isso se torna ainda mais problemático na Alemanha, onde a descoberta da paternidade biológica permite ao filho requerer a desconstituição da paternidade do pai afetivo (legal) e a consequente constituição da paternidade biológica. Por isso, ressalta o BGH que também precisam ser considerados os impactos dessa informação na vida do doador.
O mesmo se diga em relação aos interesses dos pais legais que, na maioria das vezes, ainda quando não escondam a origem biológica do filho, não querem dividi-lo e muito menos perdê-lo para terceiro estranho. Afinal, a criança é fruto de um projeto parental baseado no afeto, que transcende os laços da consanguinidade. Disso se percebe o quanto a descoberta da origem biológica pode gerar sérias complicações para os núcleos familiares envolvidos. Deve-se, por fim, ainda levar em conta os interesses da clínica de reprodução, especialmente o dever de sigilo profissional, garantido na Lei Fundamental, que aqui merece tutela sempre quando exercido para proteção de terceiro (doador ou pais legais).
O BGH fez questão de ressaltar que o que menos conta no caso são interesses meramente patrimoniais, seja de que parte for. Por isso, considera necessária a demonstração da real necessidade (Bedürfnis) ou interesse da criança em ter acesso à informação almejada, donde se conclui, a contrario, que essa informação poderá ser negada quando da análise geral do contexto fático resultar inequivocamente que a pretensão foi movida por fins meramente financeiros, desde que não merecedores de proteção. Há, portanto, uma complexa constelação de sensíveis interesses a serem ponderados no caso concreto, tarefa da qual não se desincumbiu o tribunala quo, justificando a devolução dos autos para nova apreciação.
Interessante observar ainda ter o BGH salientado que a renúncia dos pais legais ao conhecimento da identidade do doador do sêmen, feita antes da celebração do contrato com a clínica de reprodução, visando garantir o anonimato do doador, não afeta o direito da criança, posto nula, vez que o ordenamento jurídico não admite contratos em prejuízo de terceiros. Segundo a corte, o direito à informação resulta ainda do princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben), consagrada no famoso § 242 do BGB, brotando dentro do campo normativo de proteção, surgido em torno do contrato médico – o que reforça a impossibilidade das partes afastarem, de comum acordo, os deveres de consideração, decorrentes da boa-fé objetiva.
Tese controversa
A decisão tem sido alvo de pesadas críticas. A principal, naturalmente, é que isso irá reduzir drasticamente – quiçá por fim – as doações de sêmen e óvulos nas clinicas de reprodução humana, pois mesmo na Alemanha, onde pode ser remunerada, o doador não ganha mais que 100 euros. Naturalmente, isso tem sido lucrativo: muitos estudantes, em busca de um dinheirinho extra, chegam a embolsar 2.600 euros por ano com doações, algo em torno de R$ 8.436. Entretanto, considerando o risco de um futuro reconhecimento de paternidade, a doação vai perder seu atrativo financeiro.

Outra crítica que se faz é que a questão precisa ser regulada em lei específica, que proteja com mais eficiência o doador de sêmen, sob pena de falência do sistema de reprodução artificial heteróloga. Na maioria dos países europeus, as crianças nascidas através de procedimentos desse tipo não têm o direito de impugnar a paternidade do pai legal, o que seria mais benéfico ao sistema, já que os doadores estariam protegidos pelo menos patrimonialmente. No momento, parece haver apenas um consenso: doar sêmen pode sair caro no futuro! 
No Brasil, a técnica de reprodução assistida é disciplinada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina e pela Resolução-RDC 23/2011 da ANVISA, que fixam a gratuidade da doação, o sigilo e anonimato do doador. As clínicas de reprodução são, da mesma forma que na Alemanha, obrigadas a manter e guardar, sob absoluto sigilo, em banco de dados permanentes, as informações dos doadores anônimos. Essas informações só podem ser disponibilizadas excepcionalmente por razões médicas, resguardada a identidade civil do doador.
A doutrina diverge quanto à possibilidade do filho – e do pai – buscar o reconhecimento da paternidade biológica. A opinião majoritária aponta a necessidade de manter o anonimato do doador do material fecundante, sob pena de inviabilizar a própria utilização da técnica, entendimento seguido pelos tribunais que já se manifestaram a respeito da problemática, ainda que tangencialmente.
Esse, de modo geral, também é o entendimento dominante na maioria dos países europeus. A decisão alemã representa, nesse sentido, um rompimento de paradigma em prol do fortalecimento da dignidade do ser humano diante das inovações na Bioética e no chamado Biodireito. Ainda não dá para avaliar os reflexos que essa tendência alemã terá sobre os países influenciados pelo vigor da doutrina germânica, que consegue como poucas conjugar justiça e cientificidade, sem desaguar em discursos inflamados (e vazios) em prol da dignidade humana, tão referenciada e tão pouco concretizada aqui nos trópicos.
Significativo, nesse sentido, o fato do BGH ter buscado no código civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB) uma justificativa para a solução do caso, mesmo diante de direito fundamental relacionado intimamente com a personalidade e dignidade humanas. E não poderia ser diferente, afinal estavam em jogo no caso concreto figuras elementares do Direito Privado, como o contrato (clínica/doador e clínica/pais) e o direito à informação, cujas raízes estão fincadas substancialmente no princípio da boa-fé objetiva.
Ao embasar sua decisão no BGB, o tribunal lembra que entre os fatos e a Lei Fundamental existe um código civil, plenamente apto a dar solução ao caso. Um recado a ser ouvido do outro lado do Atlântico pelos colegas brasileiros que, incentivados por alguns civilistas, recorrem à Constituição para solucionar qualquer problema. Depois reclamam quando casos banais como o do pão de queijo mofado chegam ao STF...    








-------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

segunda-feira, 16 de março de 2015

segunda-feira, 9 de março de 2015

Adolescente britânica testa nova mão biônica realista

BBC
28/02/2015 18h09 - Atualizado em 28/02/2015 18h09

Adolescente britânica testa nova mão biônica realista

Melissa Masterton nasceu sem uma das mãos.
Ela controla movimentos através de aplicativo no celular.

Uma adolescente britânica está testando uma nova mão biônica, cujos movimentos são controlados por um aplicativo de celular. Assista ao vídeo.
Melissa Masterton controla movimentos através de aplicativo no celular (Foto: BBC)Melissa Masterton controla movimentos através de aplicativo no celular (Foto: BBC)
Melissa Masterton, de 17 anos, nasceu sem uma das mãos e já havia testado várias outras próteses.
Mas, de acordo com seu pai, Grant Masterton, este último modelo é o mais realista e com movimentos mais precisos.
A adolescente aprendeu a usar a nova mão em poucos dias e agora conta que tira a prótese apenas para dormir.















-----------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

Cientista prevê transplante de cabeça em dois anos

BBC
27/02/2015 06h15 - Atualizado em 27/02/2015 06h16

Cientista prevê transplante de cabeça em dois anos

Procedimento, cuja viabilidade técnica é questionada, traz à tona debate sobre ética médica.


O primeiro transplante de cabeça da história poderia ocorrer em dois anos, segundo uma reportagem publicada nesta semana pela revista NewScientist.
É a possibilidade que estuda uma equipe liderada pelo cirurgião italiano Sergio Canavero, do Grupo de Neuromodulação Avançada de Turim. O grupo deve apresentar a proposta durante uma conferência médica nos Estados Unidos neste ano.
A técnica consistiria em implantar a cabeça de um paciente de doença grave no corpo de um doador que tenha tido morte cerebral.
Em entrevista à NewScientist, Canavero disse que a cirurgia poderia prolongar a vida de pessoas que sofrem de degeneração dos músculos e nervos ou que tenham câncer.
Ele disse, porém, estar ciente de que a proposta gera muita polêmica e que entraves éticos podem ser uma grande barreira. Canavero prevê ainda que sua equipe enfrenta dificuldades para conseguir autorização para desenvolver a técnica nos Estados Unidos.
"Se a sociedade não quiser isso, eu não vou fazer. Mas se as pessoas não quiserem nos Estados Unidos ou na Europa, não significa que não será feito em outro lugar. Estou tentando fazer da forma correta. Antes de você ir à lua, tem que ter certeza que as pessoas o seguirão", disse Canavero à NewScience.
Técnica
O cirurgião italiano publicou neste mês uma lista de técnicas que tornariam o transplante possível.

Elas incluem procedimentos como resfriar a cabeça do receptor e o corpo do doador para evitar que as células morram sem oxigênio, cortar os tecidos do pescoço e conectar as veias e artérias maiores a tubos finos e seccionar os nervos da espinha.
Uma das partes mais complicadas da eventual cirurgia seria conectar os nervos da espinha do corpo aos nervos da cabeça. O cirurgião usaria uma substância química com polietileno para fazer as conexões e eletrodos para estimular as novas conexões nervosas.
Canavero disse também à NewScience que logo após a cirurgia o paciente passaria semanas em coma e inicialmente seria capaz de mover os músculos do rosto e falar com a mesma voz que tinha antes. Porém, seria necessário pelo menos um ano de fisioterapia para que pudesse andar.
Segundo ele, diversas pessoas já teriam se candidatado ao procedimento.
Segundo a NewScience, um procedimento similar foi testado em um macaco nos anos 1970 por outra equipe. O animal conseguia respirar com ajuda de aparelhos mas não podia se mover, pois sua cabeça não havia sido conectada aos nervos da espinha.
O animal morreu dias depois devido à rejeição de tecidos.
Chances
A revista ouviu diversos especialistas na área que se disseram céticos em relação à viabilidade da técnica. Alguns ressaltaram pontos técnicos difíceis de resolver, tais como a dificuldade de fazer o paciente passar pelo coma de forma saudável.
Outros levantaram dilemas éticos, como a possibilidade de que, se der certo, a cirurgia seja usada para fins cosméticos. Ou disseram que o procedimento pode até se tornar realidade, mas não em um prazo tão curto.















---------------------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

A possibilidade da invenção de doenças mentais


A possibilidade da invenção de doenças mentais

POR CAMILA
26/02/15  16:56

“Infelizmente propaga-se por aí uma falácia”, foi o início de um e-mail recebido de uma leitora indignada com o post Mitos sobre o Suicídio, criticando o artigo por “simplesmente reproduzir dados transmitidos por uma indústria farmacêutica apenas interessada em vender mais remédios”, como ela colocou.
Essa linha de raciocínio parte do pressuposto de que doenças podem ser “inventadas” e que os manuais de categorização de doenças mentais, como oDSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) e o CID(Classificação Internacional de Doenças, uma publicação da própria OMS – Organização Mundial da Saúde) são definidos por psicólogos e psiquiatras ligados financeiramente a empresas farmacêuticas (que financiam suas pesquisas, por exemplo).
Para o psicanalista Eduardo Rozenthal*, isso é possível sim, porque vivemos numa sociedade contemporânea monista, baseada em apenas um valor, que é o valor capitalista de mercado. Ela substitui a sociedade moderna, que era dualista, oscilando entre o bem e o mal. “Todas as práticas humanas se mobilizam em direção ao maior valor da cultura, que é o valor de mercado. Isso é automático. Não se trata de nenhuma ‛teoria da conspiração’. Somos seres moldados pela cultura em que vivemos”, Rozenthal diz.
Para o psicólogo Thiago Sarkis, psicanalista de Belo Horizonte, “doenças inventadas” podem ocorrer como fruto de erros e não de más intenções. Ele também diz ser perigoso falarmos de maneira tão categórica sobre uma relação entre estudos psiquiátricos de transtornos mentais e o objetivo de se ofertar algo para aquecer o mercado farmacêutico. Haveria equívocos em estudos e classificações, assim como a hipermedicalização da vida, mas isso diria muito mais respeito sobre quem recebe os resultados dos estudos e medicam seus pacientes a partir deles, do que sobre quem os produziram.
Sarkis diz estar certo de que boa parte dos estudiosos sobre os transtornos mentais estão efetivamente acreditando – talvez mais piamente do que devessem – naquilo que estão fazendo, dedicando-se, e confiando em suas descobertas. “O que guia a ciência, hoje e sempre, é a dúvida, o questionamento. Quando a ciência vira, ou é investida pelas pessoas como uma indústria de produção de verdades, um guia absoluto, temos um problema.”
O caso do TDAH: Transtorno de Déficit de Atenção com ou sem Hiperatividade
O psiquiatra norte-americano Leon Eisenberg (1922-2009) é considerado o pai do TDAH. Segundo reportagem do “The New York Times”, “nos seus últimos anos de vida, ele teria ficado alarmado com as tendências no campo que ajudou a criar, criticando o que ele viu como uma “confortável” relação entre o mercado de remédios e os médicos e a crescente popularidade do diagnóstico do déficit de atenção”. O semanário alemão “Der Spiegel” trouxe uma reportagem de capa, em 2012, com uma declaração bombástica de que Eisenberg teria dito que o TDAH é uma doença inventada.
A frase atribuída a ele nas matérias que encontrei é: “O TDAH é um excelente exemplo de uma doença fictícia”. O tradutor que consultei disse que colocaria a frase como: “O TDAH é um exemplo de sucesso de uma doença fabricada”. Ele me passou outras informações importantes da matéria, como Eisernberg mencionar que o componente genético da doença foi superestimado e afirmar que “psiquiatras infantis deveriam investigar as motivações psicossociais que possam causar os sintomas da doença, como verificar se existem problemas  de relacionamento na família, se os pais vivem juntos ou se estão brigando muito, por exemplo. São questões importantes, mas demandam muito tempo para serem respondidas. Sendo assim, é mais fácil simplesmente medicar”. A matéria diz que o diagnóstico do TDAH aumentou 40 vezes nos últimos dez anos e muitos dos pacientes mal têm de dois a três anos de idade. Também aponta que não se sabe qual o tipo de consequência dos medicamentos para o cérebro e que essa é uma experiência fora do controle.
Rozenthal diz receber muitos pais em consultório imaginando que seu filho tem a doença e muitas vezes já fazendo uso de medicação como a Ritalina. Ele não se coloca contra remédios, mas sim contra a medicalização hegemônica da sociedade, ou seja, o excesso de medicação que hoje se prescreve, “você dá a medicação e não trabalha com a subjetividade. É mais rápido e mais fácil, mas a longo prazo não serve. Se tirar a medicação volta tudo”.
Depressão
Eduardo Rozenthal diz que a depressão é a doença psíquica por excelência da contemporaneidade. “É alarmante o número de pacientes que chegam falando que têm depressão”. Ele considera haver uma confusão entre o “ficar triste”, por exemplo, diante de uma perda, e o “estar deprimido”. As pessoas teriam o direito de ficarem tristes e a felicidade não deveria ser colocada como uma obrigação. O diagnóstico de depressão é feito às pressas e logo se parte para a medicação. Segundo Rozenthal, há um componente orgânico na depressão que deve ser levado em conta, mas que não deve servir para generalizar o sofrimento.
Ele diz que os remédios mais usados hoje para tratar o excesso de ansiedade, como os ansiolíticos Rivotril, Olcadil e Frontal podem trazer benefícios se utilizados, quando for o caso, como complemento da análise. Podem diminuir a dor e às vezes até facilitar o trabalho psicanalítico. Mas nesse caso, devem ser vistos como circunstanciais e não como tratamento propriamente dito.
Há uma corrente que critica as drogas psicotrópicas por não existir pesquisas científicas comprovando a existência de componentes orgânicos nos distúrbios mentais. Alguns psiquiatras americanos divulgam opiniões contrárias ao status quo em sites pessoais e acabam servindo de fonte àqueles que são contra o uso de certos remédios, como o Dr. David Healy, e o Dr. Peter Breggin, que relaciona violência e suicídio causados por anti-depressivos. O filme “O Marketing da Loucura” traz a história desses medicamentos e depoimentos sobre seus efeitos secundários.
Classificar, categorizar, rotular
O DSM é um livro que indica a classificação de doenças mentais usado por profissionais de saúde mental dos Estados Unidos. Há uma linha de pensamento que defende que os psiquiatras dessas instituições são ligados a laboratórios e por isso trabalhariam no interesse deles e não da sociedade.
A psicóloga norte-americana Lisa Cosgrove, e outros três colegas, lançaram um estudo intitulado (em tradução livre) “Ligações financeiras entre os membros dos painéis do congresso DSM-IV e a indústria farmacêutica”. O artigo aponta que dos 170 membros do painel, 95 membros (56%) tinham uma ou mais associações financeiras com empresas da indústria farmacêutica. E 100% dos membros dos painéis ‘Transtornos de Humor’ e ‘Esquizofrenia e outros Transtornos Psicóticos’ tinham ligações financeiras com as companhias de drogas. O estudo conclui que há fortes ligações financeiras entre a indústria e aqueles responsáveis por desenvolver e modificar os critérios para diagnósticos de transtornos mentais, “as conexões são especialmente fortes nos diagnósticos de áreas em que as drogas são a primeira linha de tratamento.”
A leitora que estimulou esse post enviou o link de um filme criticando o DSM e o CID, filmado pela CCHR – Comissão dos Cidadãos para os Direitos Humanos, de Portugal. Uma das críticas está em não precisar ter conhecimento sobre a causa e efeito da condição para poder classificá-la como uma doença e com isso dar margem à invenção de doenças mentais para alimentar a indústria farmacêutica. O documentário aponta que a inclusão de uma doença no DSM é votado numa reunião entre psicólogos e psiquiatras. O fato de a decisão ser votável indicaria não haver uma definição com base em pesquisas cientificas mas sim em motivos políticos. Também se vota na exclusão de uma doença, como ocorreu com a homossexualidade, anteriormente inclusa no DSM como distúrbio mental e depois retirada. O documentário disse que essa decisão nada tem de base científica, ele foi inserido e removido por razões políticas e não médicas.
A instituição lançou outros documentários como “O Inimigo Oculto” e “A Era do Medo”, disponíveis no seu site.
Para Rozenthal, as doenças precisam ser classificadas para que possamos estudá-las, ensiná-las e finalmente tratá-las e para facilitar a cobertura de planos de saúde também. “O problema surge quando se idealiza a doença – ou a saúde – para fazer com que o mercado lucre”, ele diz. O psicanalista ressalta que somos seres da singularidade e por isso é perigoso trabalharmos com rótulos para alimentar um modelo médico quantitativo, voltado para estatísticas e não para a qualidade.
A indústria farmacêutica
Para Nelson Mussolini, presidente executivo da Sindusfarma (Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estados de São Paulo), de fato houve uma medicalização da vida em razão do aumento da expectativa e a busca por maior qualidade. “Estamos vivendo cada vez mais e a indústria farmacêutica corre atrás para investir em desenvolvimento de produtos para dar mais qualidade de vida para as pessoas”, ele diz.
Mussolini afirma que podem haver abusos e modismos que são prejudicais para a indústria e que qualquer atividade humana está passível de cometer erros, mas se tem procurado, principalmente nos últimos vinte anos, minimizá-los ao máximo. Como por exemplo, retirar remédios do mercado que apresentem efeitos colaterais graves e criar códigos de conduta para os médicos – como deixar claro suas conexões financeiras, como quem patrocinou seu estudo e para qual empresa trabalham, na hora de apresentar suas teses em congressos, “nenhuma empresa quer ver seu nome envolvido com falta de transparência, porque um dos principais pilares dessa indústria é a credibilidade”.
Sobre o TDAH, Mussolini afirma que ele vem sendo estudado desde 1947 e a Ritalina é um medicamento de 1955. “Me parece estranho falar em uma doença fabricada por um período tão longo quanto esse. De fato, se existisse essa questão, ela já teria sido desmitificada, porque nenhuma ‛mentira’ dura tanto tempo”. Ele diz ser possível encontrar alguns abusos, como ser usado para pais sossegarem seus filhos, mas essa seria uma questão presente em todos os produtos. Por exemplo, o abuso de antibióticos resultou em bactérias mais resistentes levando a indústria a investir em pesquisas para descobrir antibióticos mais potentes.
Acredito que abrir margem para a existência de doenças inventadas possa contribuir ainda mais para o preconceito em torno dos distúrbios mentais e prejudicar a importante pesquisa dos medicamentos psiquiátricos, hoje em curso. Erros e abusos devem ser minimizados e a transparência das ligações financeiras tida como uma prioridade. Mas o debate é bem vindo e pode indicar quão manipuláveis somos, tanto para defender a indústria farmacêutica quanto para criticá-la.
*Eduardo Rozenthal é Doutor em Saúde Coletiva pelo Instituto de Medicina Social (IMS) da Uerj e autor do livro “O ser no gerúndio: corpo e sensibilidade na psicanálise”, editado pela Cia de Freud.











----------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

quinta-feira, 5 de março de 2015

Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz

COMUNHÃO DE BENS

Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz


25 de fevereiro de 2015, 19h53

A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz. Na ação de reconhecimento de união estável, ela afirmou que, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em relacionamento amoroso.
A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJ-RS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.
Comunhão universal
Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.

Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens. Apesar disso, segundo o ministro Bellizze, ela tinha plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.
“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.
O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.






-----------------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

Estado deve fornecer tratamento com derivado de maconha para criança epiléptica


HEMP OIL

Estado deve fornecer tratamento com derivado de maconha para criança epiléptica


20 de fevereiro de 2015, 17h48

Desta forma, o juiz Michel Martins Arjona, substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria (RS), mandou, nesta sexta-feira (20/2), que o estado do Rio Grande do Sul

Caberá ao Rio Grande do Sul importar remédio à base de maconha.
istockphoto.com

forneça no prazo de 15 dias o medicamento Hemp Oil (a substância Canabidiol, derivada da maconha) para o tratamento de uma menina de três anos que sofre de crises de epilepsia.
Em sua sentença, o juiz determina, sob pena de bloqueio da quantia nas contas do estado, que o custeio do tratamento se dê pela 4ª Coordenadoria Regional de Saúde do RS. Por se tratar de caso envolvendo criança, o processo corre em segredo de Justiça.
Sindrome de West
A criança beneficiada experimentou diversos tratamentos e medicamentos em doses terapêuticas, mas apenas o medicamento Hemp Oil Cannabidiol surtiu efeito no tratamento dos episódios convulsórios.

No entanto, os pais da criança não têm condições de arcar com o custo do tratamento, pois o medicamento é muito caro e fabricado apenas nos Estados Unidos. Como noticiado em 2014, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já autoriza a importação do medicamento.
Absoluta prioridade
O magistrado afirmou que o laudo médico apresentado confirma a necessidade do medicamento para a manutenção da saúde da criança, assim como para a melhora de suas condições de vida. Segundo Arjona, é dever do Estado assegurar a todos o direito à vida e à saúde.

Ele apontou, ainda, que negar tratamento à criança “significa privar a criança de seu desenvolvimento físico e mental (...) diante da exclusividade de fornecimento do medicamento pela empresa Hemp Meds, fica autorizada a compra mediante apresentação de orçamento único”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Processo 027/5.15.0000239-8





------------------------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

Citibank condenado a pagar R$ 100 mil por discriminação sexual e homofobia

Citibank condenado a pagar R$ 100 mil por discriminação sexual e homofobia

Trabalhista   |   Publicação em 20.02.15

O Banco Citibank foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por discriminação sexual e homofobia contra funcionário que trabalhava numa de suas agências de Porto Alegre.
O obreiro buscou reparação pelo sofrimento e vexações causados por prepostos do banco. Laborou no banco de agosto de 2007 a janeiro de 2014, recebendo R$ 5.300 fixos mensais, mais valores variáveis.
Era chamado de ”barbie” e incentivado a matricular-se numa suposta “escola de travestis na Argentina”, além de chamado de vagabundo.
A sentença é do juiz Giovani Martins de Oliveira. Nos termos dos parágrafos 8º e 9º, do art. 28 da Lei nº. 8.212/91, o magistrado fixou a parcela deferida como de natureza indenizatória, não havendo recolhimentos fiscais (art. 43 do CTN) ou previdenciários a serem implementados.
Da decisão que condenou o Bradesco cabe recurso ao TRT-4.
O advogado Rafael Davi Martins Costa atuou em nome do reclamante. (Proc. nº 0020112-54.2014.5.04.0004).
Leia a íntegra da sentença
“Vistos, etc.
F.D.C.S. ajuíza ação trabalhista contra BANCO CITIBANK S A em 04/02/2014, postulando indenização por danos morais. Requer ainda o deferimento do benefício de gratuidade de justiça e a condenação das reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00.
A reclamada apresenta defesa (fls. 101-30) e contesta articuladamente os [1] pedidos constantes na inicial. O chamamento ao processo é rejeitado, nos termos da ata da audiência inaugural (fl. 363). Na instrução foram produzidas provas documento e testemunhal, bem como colhido o depoimento pessoal das partes.
Encerradas instrução e audiência com razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria.
É o relatório.
Isto posto:
Passo a decidir fundamentadamente.
1. Indenização por danos morais.
Diz o autor que admitido em 17/08/2007, laborou para o Citibank até 27/01/014, data em foi imotivadamente despedido. Recebia, em média, R$ 5.300,31, por mês, mais parcela variável. Aduz que sempre laborou sobre enorme pressão para o atingimento das metas, além das fortes cobranças, também sofria ameaças de demissão (vide doc. 4.1, anexo). Não bastasse as reiteradas ameaças, alega ainda que era fortemente constrangido em público de parte de seus superiores, eis que era
alvo de piadas homofóbicas e ofensas - doc. 23 (fl. 47), onde o autor foi chamado de "Barbie tricolor" pelo seu superior, Sr. Célio Britto.
Aponta ainda o documento nº 24 (fl. 52) que demonstra o e-mail que recebeu de seu o superior do autor, Sr. Edmilson Castilho, motivando-o a participar da "Escola para Travestis" inaugurada na Argentina, com a seguinte mensagem: "Fabio, aproveite bem este treinamento pois você tem todo o perfil para esta função. Boa viagem".
Ainda, cita como exemplo das ofensas o doc. 25 (fl. 54) onde o autor foi chamado de "vagabundo", pelo responsável pela venda de seguros do Banco.
Nessa situação, diante do estado de tensão, desgaste e insegurança, alega que teve que se submeter a acompanhamento médico psiquiátrico com uso de medicamentos para ansiedade e depressão, conforme atestados médicos, exames e receituários das fls. 55-64.
O reclamado impugna os documentos trazidos pelo autor, todavia, não apresenta elementos hábeis para afastar a veracidade dos fatos narrados a na inicial.
Primeira testemunha ouvida por iniciativa do autor claramente declarou que o chefe do autor, Sr. Edmilson, "costumava fazer a cobrança pelo cumprimento das metas com ameaças de despedida, principalmente por e-mail, e Edmilson disse na agência que deviam bater a meta e que as mulheres levantassem a saia se fosse preciso"; Edmilson e Célio Brito participaram de reuniões e nelas chamaram o reclamante de negrão, viado gaúcho e barbie e isso ocorreu diante de todos os colegas de trabalho; a depoente recebeu e-mails em um grupo da agência, com cobranças direcionadas ao reclamante, dizendo "Fábio viado, todos cumpriram a meta, menos você".
Da mesma forma, a segunda testemunha do autor disse que reconhecia o e-mail da fl. 54 (doc. 25), onde o responsável pelo setor de seguros, Sr. Marcelo Lima, chamou o autor de "vagabundo", sendo que todos os empregados relacionados na lista de destinatários também receberam o e-mail.
Quanto ao tema, a doutrina civilista evoluiu sensivelmente nos últimos tempos, incluindo o patrimônio moral dentre aqueles que compõem os bens dos indivíduos, assegurando, em caso de lesão o direito à reparação. A própria Constituição de 1988, em seu artigo 5º, V assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por danos materiais, morais ou à imagem.
Assim, o instituto do dano moral veio tutelar aqueles bens cujo valor não era dado imediatamente pela sociedade ou pela economia, mas que ainda assim existiam e eram merecedores de amparo.
Nesse contexto, é indispensável a indicação da lesão de natureza psicológica e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilegal do demandado. A cobrança de metas é ato normal em relação aos empregados com atividades na área de vendas e formação de carteira de clientes. O Direito do Trabalho veda, tão-somente, que haja abuso de direito e lesão aos direitos de personalidade na cobrança do cumprimento dessas metas, situação evidenciada no caso.
O conjunto probatório contido nos autos revela a ocorrência de atos praticados com excessivo rigor para o cumprimento de metas, bem como o emprego de termos discriminatórios quanto a opção sexual do autor.
Esses atos praticados pelo empregador são ilícitos e, ocorrendo reiteradamente no local de trabalho, constituem assédio moral, com reflexos negativos diretos na esfera psicológica do empregado, haja vista a comprovada busca do autor por tratamento psiquiatra e atestado médico (fl. 63) com o CID é, reação a estresse grave e transtornos da adaptação, cuja "ocorrência é sempre F43, isto a consequência direta de um 'stress' agudo importante ou de um traumatismo persistente. O acontecimento estressante ou as circunstâncias penosas persistentes constituem o fator causal primário e essencial, na ausência do qual o transtorno não teria ocorrido". (http://www.psicnet.psc.br/.).
Destaco que o tratamento homofóbico agrava a conduta da reclamada, sendo que essas condutas, por parte do empregador e seus prepostos não são admissíveis na sociedade moderna, muito menos no contexto da relação de emprego.
Assim, reconheço o dano moral e defiro o pagamento de indenização correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) na data da prolação da sentença, considerando a extensão do dano causado ao autor, os reflexos em sua vida e esfera psicológica e o caráter educativo da medida, que leva em consideração o nível econômico da reclamada.
2. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios.
Na inicial a parte autora pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A Lei nº. 1.060/50 não se aplica ao Processo do Trabalho, no qual prevalece a Lei nº. 5.584/70 em função da sua especificidade. Portanto, a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, apenas no caso da Lei nº. 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.
A parte autora não trouxe aos autos a credencial demonstrando estar assistida pelo sindicato de sua categoria, requisito indispensável ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Contudo, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
2. Recolhimentos fiscais e previdenciários.
Nos termos dos parágrafos 8º e 9º, do art. 28 da Lei nº. 8.212/91, fixo as parcelas deferidas como de natureza indenizatória, não havendo recolhimentos fiscais (art. 43 do CTN) ou previdenciários a serem implementados.
Ante o exposto nos termos da fundamentação, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na ação movida por F.D.C.S. contra BANCO CITIBANK S A. para, deferindo ao autor o benefício de gratuidade de justiça, condenar a reclamada a pagar a seguinte parcela:
I - indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 na data da prolação da sentença. Incidem juros e correção monetária nos termos da lei.
Custas processuais, fixadas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apuradas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 100.000,00 sujeitas à complementação, pela reclamada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, CUMPRA-SE.
Giovani Martins de Oliveira, Juiz do Trabalho”.



















































































































































































-------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

terça-feira, 3 de março de 2015

Ela é mãe legítima. Mas o teste de DNA jura que não. E agora?


Ela é mãe legítima. Mas o teste de DNA jura que não. E agora?





lydia
Parece chamada do programa do ratinho, mas leia porque é bem mais surreal e interessante do que isso.
Uma mulher que quase perdeu seus filhos porque seu teste de DNA não era compatível com o das crianças, apesar dela ser de fato a mãe. Como pode?
test
Lydia Fairchild é uma quimera, uma pessoa com dois tipos diferentes de DNA no corpo.

DOIS DNAs?

Sim, uma quimera é uma figura mística caracterizada por uma aparência híbrida de dois ou mais animais, mas é também um termo utilizado pela medicina (o quimerismo) para caracterizar essa situação raríssima de 2 tipos de DNA no mesmo corpo. São apenas 40 indivíduos documentados em todo o mundo. 
Essa história é tão fantástica que Lydia Fairchild e seus filhos foram tema de um documentário britânico chamado The Twin Inside Me (também conhecido como “I Am My Own Twin“).

A CONFUSÃO

Em 2002, Lydia estava grávida do seu terceiro filho quando se separou do marido. Por causa da pensão, foi solicitado aos pais um teste de DNA. Para surpresa geral, a paternidade foi confirmada mas a maternidade não.
Lydia foi imediatamente indiciada e acusada de fraude por solicitar benefícios de direito de crianças de outra pessoa. A promotoria recomendou que as 2 crianças fossem encaminhadas para a assistência social.
Já imaginou a situação? Ela tem certeza que é a mãe, mas o teste de DNA diz que não. E agora ela está prestes a ver seus filhos sendo levados por uma assistente social.
shutterstock_169232606
A sorte é que um dos advogados da promotoria descobriu o caso de Karen Keegan, uma quimera de New England e sugeriu que o advogado de Lydia investigasse a possibilidade de se tratar da mesma coisa. Em paralelo, os testes de DNA de outros parentes de Lydia começaram a chegar e surgiu uma indicação de que Lydia teria um DNA compativel com o que seria uma avó das crianças. Diante desta confusão toda, o juiz teve uma ideia: o terceiro filho de Lydia, que estava para chegar, seria a resposta.
Lydia deu à luz ao seu terceiro filho acompanhada de uma testemunha indicada pelo juiz, com a missão de acompanhar o parto e todo e qualquer procedimento feito no recém-nascido e principalmente testemunhar uma coleta de sangue da mãe e do bebê que seria feita imediatamente após o parto.
Resultado: novamente o teste de DNA indicou que Lydia não era a mãe do bebê e o caso foi totalmente revisto.
Novos testes indicaram que as amostras de DNA retiradas da pele e do cabelo davam resultado negativo, mas uma amostra retirada do colo do útero dava positivo. E assim foi descoberto que Lydia, de fato, carregava dois tipos diferentes de DNA, caracterizando assim mais um caso de quimerismo que, por muito pouco, não acabou mal.

COMO ACONTECE?


Em português claro, Lydia e Karen absorveram seus irmãos gêmeos. Bleargh, a biologia pode mesmo ser bem nojenta.ogo após a concepção, um óvulo se fundiu com outro óvulo. O resultado é um óvulo fundido, com dois DNAs que se combinaram e formaram um único indivíduo. Isso significa que, biologicamente, Lydia (e Karen) é mais de uma pessoa.
Não existem números concretos, mas uma boa parte – se não todos – os humanos são quimera em alguma medida, já que as mães e os fetos costumam trocar células durante a gestação. O fenômeno de um gêmeo que absorve completamente o outro no útero, que é o que aconteceu com Fairchild e Keegan, é incomum. Entretanto, como as fertilizações in vitro aumentam a chance de gêmeos, elas aumentam também os casos de quimerismo.








----------------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

Inglaterra é 1º país do mundo a permitir bebês com DNA de 3 pessoas


Inglaterra é 1º país do mundo a permitir bebês com DNA de 3 pessoas



Por Redação Olhar Digital - em 25/02/2015 às 11h24


A Câmara dos Lordes do Reino Unido aprovou o uso de técnicas de reprodução que possam gerar bebês com o DNA de três pessoas. Os testes humanos devem começar em outubro e os primeiros nascimentos ocorreriam no meio de 2016, numa iniciativa ainda não vista em lugar algum do planeta.
A ideia passou sem levar um único voto, nessa terça-feira, 24, porque foi aprovada com a derrubada de uma emenda que a contrariava. A Câmara dos Comuns já havia dado seu aval no começo do mês com uma maioria de 254 votos.
Os defensores da técnica argumentam que ela serve para eliminar defeitos mitocondriais que causam doenças como distrofia muscular e problemas no coração, rins e fígado. Por outro lado, como lembra o Mashable, há quem tema as consequências de se mexer no DNA humano.
Apenas uma pequena parcela de mulheres passaria pelo procedimento anualmente no Reino Unido por produzir mitocôndrias problemáticas. Os cientistas extraem DNA do óvulo da mãe e inserem o material no óvulo de uma doadora. Assim, a criança gerada contaria com DNA dos pais e da doadora - o correspondente a menos de 1% do total.









--------------------------------------------------------------------------------------
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito