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terça-feira, 17 de maio de 2016

STF vai decidir na próxima quinta-feira a liberação da “pílula do câncer”

STF vai decidir na próxima quinta-feira a liberação da “pílula do câncer”


Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Luiz-Orlando-Carneiro
Por Luiz Orlando Carneiro
Brasília
O Supremo Tribunal Federal vai decidir, na sessão plenária da próxima quinta-feira (19/5), se mantém a autorização do uso da fosfoetanolamina sintética (a “pílula do câncer”), concedida pela Lei 13.269 a “pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
Em causa, a ação de inconstitucionalidade (ADI 5.501) proposta pela Associação Médica Brasileira contra a lei sancionada pela presidente afastada Dilma Rousseff, no último dia 13 de abril, sob o argumento de que tal permissão – “a despeito do desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância em seres humanos” – é incompatível com “direitos constitucionais fundamentais, quais sejam, o direito à saúde (artigos 6° e 196 da Constituição Federal), o direito à segurança e à vida (artigo 5°, caput, da CF), bem como o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III, da CF)”.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, decretara urgência para a tramitação do feito, e na última quinta-feira, apresentou-o em mesa para julgamento pelo plenário. Foram prestadas informações contrárias à pretensão da AMB pela Advocacia-Geral da União e pelos presidentes do Congresso Nacional e da Câmara dos Deputados.
Na manifestação enviada ao ministro Marco Aurélio, a AGU não se limitou a defender a constitucionalidade da lei atacada pela AMB, procurando também a sua compatibilidade com os aspectos técnico-científicos da questão. E assim concluiu as informações:
“Consoante relato da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, extraído a partir de reuniões com as áreas técnicas competentes do Ministério da Saúde e MCTI, é necessário que se estabeleça uma regulamentação criteriosa no tocante à própria operacionalização da produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, conforme previsto na Lei 13.269/2016, destacando a Consultoria Jurídica que já há informações sobre a tramitação de minuta de Decreto para a regulamentação e criação do Plano de Desenvolvimento da Fosfoetanolamina Sintética.
Destarte, com base em todas as peculiaridades que envolvem esse caso, entende-se precipitado falar em risco à vida ou integridade física de pessoas ou mesmo à dignidade da pessoa humana. Ao contrário, o objetivo da Lei n° 13.269, de 2016 é a proteção do direito à vida – valor central do ordenamento jurídico, considerado em um sentido amplo, abarcando não apenas a existência física, mas também o direito à vida digna, sentido do qual decorre ainda a proteção ao direito fundamental à saúde, estabelecido no art. 196, da Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado”.


































































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