Condenação de médica por demora em parto que causou morte de bebê
Erro médico etc. | Publicação em 09.05.16
De forma unânime, a 3ª Turma do STJ negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido morreu.
Segundo os pais da criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.
Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido.
Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.
Provimento da apelação
Todavia, em segunda instância, o TJ do Rio de Janeiro entendeu que a demora no atendimento da mãe, pela obstetra Rilze Rocha de Carvalho, “causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido”. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista.
A obstetra Rilze recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.
Responsabilização da médica
Os pedidos da obstetra foram negados pela 3ªTurma do STJ. De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas.
Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o relator destacou que o tribunal carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.
Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar R$ 50 mil (valor nominal), para cada um dos autores (pai, mãe e criança).
(REsp nº 1453887 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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