Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento
Família | Publicação em 25.08.15
A Vara da Direção do Foro da Comarca de Lajeado (RS) deferiu, na última quinta-feira (20), pedido de conversão de união estável em casamento formulado por um par homossexual. A sentença favorável leva em conta “o farto material apresentado e reforçado por testemunhas, provando a relação e a ausência de obstáculos”.
Os dois homens vivem juntos há algum tempo e, desde 2011, têm firmada a união estável, assim como pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens. O pedido foi apreciado pelo juiz Luís Antônio de Abreu Johnson a partir de encaminhamento feito pelo Cartório de Registro Civil local.
Para além do pedido - autorizado sem maiores considerações acerca do mérito - o magistrado se ateve, na decisão, a explicar que o procedimento seria dispensável, podendo ser efetuado em cartório. E apontou como inconstitucional o art. 1726 do Código Civil, que o estabelece que o pedido de ser submetido ao juiz de Direito.
O magistrado lembrou que a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça de maio de 2013, veda “às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo”. O juiz salienta o seu entendimento: “por autoridade competente, leia-se, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais”.
A citada Resolução nº 175 do CNJ é consequência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes à ADI nº 4277 e à ADPF nº 132, consideradas marcos no combate à discriminação e ao preconceito no tocante às uniões homoafetivas.
Portanto, na prática – segundo a sentença – “o pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento que chegue regularmente ao cartório não necessita ser encaminhado à homologação judicial - mesmo que a Lei dos Registros Públicos, o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral, amparem a medida”.
No fecho da sentença vem referido que “a necessidade de processo judicial é fator complicador, não se justificando a exigência, mesmo para agregar efeito retroativo ao casamento”.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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