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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sem cirurgia de mudança de sexo, transexual não pode alterar registro civil


MARCO IDENTIFICADOR

Sem cirurgia de mudança de sexo, transexual não pode alterar registro civil


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro negou um pedido feito por transexual para alterar o gênero no registro civil. Ele não fez a operação de mudança de sexo. Segundo o relator, desembargador Guaraci de Campos Vianna, a alteração do registro em relação ao sexo depende da cirurgia de redesignação sexual. A decisão foi unânime. 
“Em que pese o apelante se perceber como mulher, fisiologicamente é um homem e é esta a condição que deve constar de seus assentos, até que seja feita a cirurgia, marco identificador maior para o processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial”, entendeu o colegiado.
A decisão foi proferida seis meses depois de o Supremo Tribunal Federal declarar a repercussão geral de uma ação sobre o mesmo tema. Esse instituto obriga as instâncias inferiores do Judiciário a aplicar a decisão da mais alta corte. O STF, contudo, ainda não iniciou o julgamento do caso.
Na 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, o tema chegou por meio de um recurso apresentado pela parte contra decisão da 2ª Vara de Família de Teresópolis, que também havia rejeitado o pedido de alteração do registro civil. O juízo só autorizou a mudança do nome masculino para um feminino, também solicitada pelo autor.
A ação corre sob sigilo, mas na ementa do acórdão a 19ª Câmara Cível justifica a decisão de manter a sentença. Nela, o relator explicou que “o registro civil goza de fé pública, devendo espelhar a verdade” e que, por esse motivo, o TJ-RJ tem “admitido, majoritariamente, a alteração do registro em relação ao sexo quando o mesmo for submetido à cirurgia de redesignação sexual”.
“O registro civil do requerente não se coaduna com a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial. Não obstante, ao viso deste órgão colegiado, a modificação do sexo registral não é possível, sem que antes se proceda à cirurgia de 'transgenitalização', haja vista que, muito embora o apelante tenha aparência feminina, tanto que conhecida como tal e permitida a retificação de seu nome para adequação àquela, os órgãos internos que compõem o seu corpo são masculinos, e, neste aspecto, a aparência externa não foi modificada”, diz a ementa.
Repercussão Geral
Em tramitação no Supremo desde janeiro de 2012, o recurso extraordinário que discute se a alteração do gênero no registro civil depende da submissão do requerente à cirurgia de mudança de sexo só teve a repercussão reconhecida em setembro do ano passado. O caso está sob a relatoria do ministro José Antonio Dias Toffoli.

O caso chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário, contra a decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de não autorizar o procedimento. Na ação, a parte alega que a determinação violou os artigos 1º (inciso 4º), 3º, 5º (inciso 10) e 6º (caput), da Constituição Federal. O requerente também defendeu a repercussão geral da matéria.
Apelação 0026838-69.2012.8.19.0061
Recurso Extraordinário 670422


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