CERTIDÃO MULTIPARENTAL
Menina será registrada por um pai e duas mães homossexuais
O registro de mais de dois pais na certidão de nascimento da criança, além de não ser proibido, permite a aceitação da multiparentalidade, um novo arranjo familiar que vem se impondo na sociedade. Afinal, o Direito não pode fechar os olhos nem virar as costas a este fato social que reclama legalização, principalmente porque o reconhecimento milita em benefício do menor. Com base neste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que indeferiu pedido de registro com duas mães e um pai, por ‘‘impossibilidade jurídica’’. O juiz da Vara de Família e Sucessões havia considerado a inicial inepta e não reconheceu o interesse processual dos autores.
Em suas razões, o julgador da 1a instância disse que o pedido atenta contra os princípios da legalidade, da tipicidade e da especialidade, os norteadores dos Registros Públicos. Estes princípios, segundo ele, é que dão precisão e acurácia aos elementos informadores da sua constituição; isto é, apontam quem são os pais biológicos da criança. ‘‘A filiação é regulada, no direito pátrio, pelos artigos 1.596 a 1.606 do Código Civil, devendo resultar do ‘termo de nascimento’, onde, logicamente, se encontram as indicações deuma mãe e um pai’’, apontou na sentença.
Os integrantes da 8ª Câmara Cível, no entanto, entenderam que o ‘‘vácuo legal’’ não leva, necessariamente, à impossibilidade jurídica do pedido. Neste caso, o julgador deve atentar para o espírito do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: ‘‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’’. Além disso, registra o acórdão, os princípios que norteiam os ‘‘Registros Públicos’’ – cuja legislação é pré-Constituição de 1988 – devem ser relativizados naquilo que não se compatibiliza com os preceitos da atual Carta Magna – notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, inciso IV), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, parágrafo 6º).
Para o relator da apelação, juiz convocado José Pedro de Oliveira Eckert, o caráter biológico não é o critério exclusivo para definir os vínculos familiares, nem, por consequência, os vínculos de filiação. É preciso partir da interpretação sistemática conjunta com os demais princípios infraconstitucionais, como o da proteção integral e dos melhor interesse do menor – formadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – bem como atender ao fenômeno da afetividade como formador de relações familiares.
O acórdão que deu provimento à apelação foi lavrado na sessão do dia 12 de fevereiro.
Cuidados partilhados
Conforme os autos do processo, que tramita sob segredo de Justiça, o caso familiar envolve duas mulheres e um homem. As mulheres, que formam o casal homossexual, viviam em regime de união estável desde 2008 e casaram legalmente em 2014.
Nos últimos dois anos, o casal, juntamente com o ‘‘amigo fraterno’’ em comum, vinha se preparando com os respectivos familiares para ter um filho neste formato – um pai e duas mães. O trabalho de ambientação, para firmar uma cultura familiar comum, contou com a assessoria de psiquiatra e de terapeuta familiar. À médica especializada em reprodução humana coube a tarefa de orientar acerca da inseminação intra-uterina – o sêmen do homem foi colocado na cavidade uterina de uma delas, após um processo de estímulo da ovulação.
Desta gravidez, em outubro de 2014, nasceu uma menina que, inicialmente, foi registrada apenas pelos pais biológicos. Agora, com a autorização do TJ-RS, o assento de nascimento será alterado, para inclusão dos três pais e respectivos avós.
Amigos, familiares e profissionais que tomaram parte neste ‘‘projeto de família multiparental’’, segundo os autos, foram unânimes em atestar o alto grau de compromisso dos autores com o bem-estar da criança no presente e no futuro. Ao assinarem o ‘‘Pacto de Filiação’’, os três se comprometeram, reciprocamente, a observar uma série de requisitos quanto ao poder familiar, direito sucessório, guarda, visitação e alimentos em favor da filha comum.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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