Hermafroditas submetidos equivocadamente a tratamento de mudança de sexo têm até cinco anos, a partir da data em que tiverem ciência do gênero a que pertencem, para entrar na Justiça com ações de danos morais. Assim decidiu a 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao avaliar ação movida por um homem hermafrodita contra um hospital universitário.
No processo, a hermafrodita alegou que os médicos do hospital a trataram com medicamentos para viabilizar o sexo feminino. No entanto, laudo psicológico demonstrou, posteriormente, que ela pertencia ao gênero oposto, o que a motivou, então, a pedir R$ 1 milhão de indenização por danos morais.
Por considerar que se passaram cinco anos entre o conhecimento do fato e a propositura da ação, o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), entendeu ter havido prescrição do processo.
Em recurso, a autora alegou que o curso prescricional se iniciou em 2006, quando foi feito o laudo, momento em que passou a ter certeza de que era homem. “A autora nasceu em 4 de agosto de 1968 e, considerando que o prazo prescricional se iniciou no momento em que ela completou 21 anos, ou seja, agosto de 1994 e como a ação somente foi ajuizada em 2009, é certo que a pretensão está fulminada pela prescrição”, afirmou em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares.
A relatora esclareceu também a situação consolidada de identidade masculina da hermafrodita no momento em que ela foi avaliada por psicólogos. “Como a autora tinha conhecimento de que é pessoa do sexo masculino em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, outro caminho não é possível senão a extinção do processo, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição.”
O voto da desembargadora foi acompanhado pelo juiz substituto em 2º grau Cláudio Antonio Marques da Silva e o desembargador Eutálio José Porto Oliveira, que também negaram o recurso.
Fonte: Conjur
CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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