O Conselho Federal de Medicina publicou, no último dia 30 de setembro, a Resolução que estabelece normas
de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos
estabelecimentos de saúde. Confira a mesma, na íntegra, abaixo:
ONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.152, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder
Executivo, Brasília, DF, 10 nov. 2016. Seção I, p.566-567
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.657,
DE 11-12-2002
Estabelece normas de organização,
funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos
estabelecimentos de saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei nº 3268/57,
referente a competência dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina de zelar
e trabalhar por todos os meios aos seus alcances pelo perfeito desempenho ético
da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam
legalmente;
CONSIDERANDO a necessidade de,
entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos
relativos à apuração
de possíveis infrações éticas;
CONSIDERANDO que os integrantes
das Comissões de Ética Médica eleitos na forma
estabelecida nesta Resolução
devem desempenhar suas funções em caráter honorífico e prestar
serviço de
relevância aos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a necessidade de
padronizar os critérios de criação, eleição, competência,
funcionamento e
organização das Comissões de Ética Médica em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido na sessão plenária de 30 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Todos os estabelecimentos
de assistência a saúde e outras pessoas jurídicas onde se
exerça a medicina, ou
sob cuja a égide se exerça a medicina em todo o território nacional, devem
eleger, entre os membros de seu corpo clínico, Comissões de Ética Médica os
termos desta
Resolução.
§ 1º A eleição será
supervisionada pelo CRM de sua jurisdição;
§ 2º Compete ao diretor clínico
encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição
da Comissão
de Ética Médica;
Art. 2º Adotar o Regulamento das
Comissões de Ética anexo, parte integrante da presente Resolução.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM
nº 1.657/2002 e todas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE
ÉTICA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Todos os estabelecimentos
de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas sob cuja
égide se exerça a
Medicina, em todo o território nacional, devem possuir Comissão de Ética
Médica, devidamente registrada nos Conselhos Regionais de Medicina, formada por
médicos eleitos,
integrantes do corpo clínico.
Art. 2º As Comissões de Ética
Médica são órgãos de apoio aos trabalhos dos Conselhos Regionais de
Medicina
dentro das instituições de assistência à saúde, possuindo funções
investigatórias,
educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina.
§ 1º. As Comissões de Ética
Médica devem possuir autonomia em relação à atividade administrativa
e diretiva
da instituição onde atua, cabendo ao diretor técnico prover as condições de seu
funcionamento, tempo suficiente e materialidade necessárias ao desenvolvimento
dos trabalhos.
§ 2º. Os atos da Comissão de
Ética Médica são restritos ao corpo clínico da instituição a qual está
vinculado o seu registro.
§ 3º. As Comissões de Ética
Médica são subordinadas e vinculadas aos respectivos Conselhos
Regionais de
Medicina.
Capítulo II
Da Composição, Organização e
Estrutura das Comissões de Ética Médica
Art. 3º As Comissões de Ética
Médica serão instaladas nas instituições mediante aos seguintes
critérios de
proporcionalidade:
a) Nas instituições com até 30
médicos não haverá a obrigatoriedade de constituição de Comissão
de Ética
Médica, cabendo ao diretor clínico, se houver, ou ao diretor técnico,
encaminhar as
demandas éticas ao Conselho Regional de Medicina;
b) Na instituição que possuir de
31 (trinta e um) a 999 (novecentos e noventa e nove) médicos,
a Comissão de
Ética Médica deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros efetivos e
igual
número de suplentes;
c) Na instituição que possuir um
número igual ou superior a 1.000 (mil) médicos, a Comissão de
Ética deverá ser
composta por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º. No âmbito das instituições
de saúde que contarem com menos de 30 (trinta) médicos, a
composição de
Comissão de Ética Médica é facultativa e deverá ser aprovada pelo Conselho
Regional de Medicina.
§ 2º. As instituições de saúde
vinculadas a uma mesma entidade mantenedora com o mesmo corpo
clínico, ou ao
mesmo órgão de saúde pública, poderão constituir uma única Comissão de Ética
Médica representativa do conjunto das referidas unidades, obedecendo-se as
disposições acima
quanto à proporcionalidade e garantindo-se a ampla
participação do conjunto de médicos que
compõem os respectivos corpos clínicos.
Art. 4º As Comissões de Ética
Médica serão compostas por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e
demais
membros efetivos e suplentes.
Parágrafo único. O Presidente e o
Secretário serão eleitos dentre os membros efetivos, na primeira
reunião da
Comissão.
Capítulo III
Das Competências
Seção I
Da Competência das Comissões de
Ética Médica
Art. 5º Compete às Comissões de
Ética Médica, no âmbito da instituição a que se encontra vinculada:
a) Fiscalizar o exercício da
atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do
médico, bem
como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos
pacientes,
estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a
profissão;
b) Instaurar procedimentos
preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício;
c) Colaborar com o Conselho
Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar
os
profissionais sobre temas relativos à ética médica;
d) Atuar preventivamente,
conscientizando o corpo clínico da instituição onde funciona
quanto às normas
legais que disciplinam o seu comportamento ético;
e) Orientar o paciente da
instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica;
f) Atuar de forma efetiva no
combate ao exercício ilegal da medicina;
g) Promover debates sobre temas
da ética médica, inserindo-os na atividade regular do corpo clínico
da instituição
de saúde;
Seção II
Das Competências do Presidente e
do Secretário
Art. 6º Compete ao Presidente da
Comissão de Ética Médica:
a) Representar a Comissão de
Ética Médica para todos os fins;
b) Comunicar ao Conselho Regional
de Medicina da respectiva jurisdição quaisquer indícios de
infração aos
dispositivos éticos vigentes, eventual exercício ilegal da medicina ou
irregularidades
que impliquem em cerceio à atividade médica no âmbito da
instituição a qual se encontra vinculada;
c) Convocar as reuniões ordinárias
e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;
d) Convocar o secretário para
substituí-lo em seus impedimentos ocasionais;
e) Convocar os membros suplentes
para auxiliar nos trabalhos da Comissão de Ética Médica, sempre
que necessário;
f) Nomear os membros encarregados
para instruir as apurações internas instauradas
Parágrafo único. O presidente
deverá ser membro efetivo da Comissão de Ética Médica.
Art. 7º Compete ao Secretário da
Comissão de Ética Médica:
a) Substituir o presidente em seus
impedimentos ou ausências;
b) Secretariar as reuniões da
Comissão de Ética Médica;
c) Lavrar atas, editais, cartas,
ofícios e demais documentos relativos aos atos da Comissão de Ética
Médica,
mantendo arquivo próprio;
d) Abrir e manter sob sua guarda livro
de registros da Comissão de Ética Médica, onde deverão
constar os atos e os
trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização.
Art. 8º Compete aos membros
efetivos e suplentes da Comissão de Ética Médica:
a) Eleger o presidente e o secretário;
b) Participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias, propondo sugestões e assuntos a
serem discutidos
e, quando efetivos ou suplentes convocados, votar nas matérias em apreciação;
c) Instruir as apurações
internas, quando designados pelo presidente;
d) Participar ativamente das
atividades da Comissão de Ética Médica, descritas no artigo 5º desta
Resolução.
Capítulo IV
Das Eleições
Seção I
Das Regras Gerais das Eleições
Art. 9º A escolha dos membros das
Comissões de Ética Médica será feita mediante processo
eleitoral através de
voto direito e secreto, não sendo permitido o uso de procuração, dela
participando os médicos que compõem o corpo clínico do estabelecimento,
conforme previsto no
regimento interno.
Art. 10. Não poderão integrar as
Comissões de Ética Médica os médicos que exercerem cargos
de direção técnica,
clínica ou administrativa da instituição e os que não estejam quites com o
Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando
investidos nas funções de direção durante o curso de seu mandato, o médico
deverá se afastar dos trabalhos da Comissão de Ética Médica, enquanto perdurar
o impedimento.
Art. 11. São inelegíveis para as
Comissões de Ética Médica os médicos que não estiverem quites com
o Conselho
Regional de Medicina, bem como os que tiverem sido apenados eticamente nos
últimos 8
(oito) anos, com decisão transitada em julgado no âmbito
administrativo, ou que estejam afastados
cautelarmente pelo CRM.
Parágrafo único. Considerando a
existência de penas privadas, os Conselhos Regionais de
Medicina deverão apenas
certificar a condição de elegível ou inelegível dos candidatos, de acordo com
seus antecedentes ético-profissionais.
Art. 12. O mandato das Comissões
de Ética Médica será de no mínimo 12 (doze) e no máximo de
30 (trinta) meses, a
critério de cada instituição, contido no Regimento Interno.
Parágrafo único. As eleições
deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Seção II
Do Processo Eleitoral
Art. 13. O diretor clínico da
instituição designará uma comissão eleitoral com a competência de
organizar,
dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral, de acordo com as normas do
Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único. Os integrantes
da comissão eleitoral e membros de cargos diretivos da instituição
não podem
ser candidatos à Comissão de Ética Médica.
Art. 14. A comissão eleitoral
convocará a eleição, por intermédio de edital a ser divulgado na
instituição de
saúde, 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição e validará e
publicará a lista
dos votantes do corpo clínico.
Parágrafo único. O edital deverá
conter as informações necessárias ao desenvolvimento do
processo eleitoral, com
as regras específicas a serem observadas durante o pleito.
Art. 15. A candidatura deverá ser
formalizada perante a comissão eleitoral, com a antecedência
mínima de 15
(quinze) dias da data da eleição, por intermédio de chapas, de acordo com a
regra de proporcionalidade prevista no artigo 3º desta Resolução.
§ 1º. No momento da inscrição, a
chapa designará um representante para acompanhar os trabalhos
da comissão
eleitoral e fiscalizar o processo de eleição.
§ 2º. O requerimento de inscrição
deverá ser subscrito por todos os candidatos que compõem a
chapa.
Art. 16. A comissão eleitoral
divulgará, no âmbito da instituição de saúde, as chapas inscritas, de
acordo
com o número de registro, durante o período mínimo de uma semana.
Art. 17. A comissão eleitoral
procederá à apuração dos votos imediatamente após o encerramento
da votação,
podendo ser acompanhada pelo representante das chapas e demais interessados, a
critério da comissão eleitoral.
Parágrafo único. Será considerada
eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados.
Art. 18. O resultado da eleição será
lavrado em ata pela comissão eleitoral, que deverá ser
encaminhada ao Conselho
Regional de Medicina para homologação e registro.
Art. 19. Os protestos,
impugnações e recursos deverão ser formalizados, por escrito, dentro de, no
máximo de 2 (dois) dias após a ocorrência do fato, encaminhados em primeira
instância à comissão
eleitoral e, em segunda instância, ao Conselho Regional de
Medicina da respectiva jurisdição.
Art. 20. Homologado e registrado
o resultado, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho
Regional de
Medicina.
Parágrafo único. O Conselho
Regional de Medicina emitirá certificado de eleição, com a composição
da
Comissão de Ética Médica, que deverá ser afixado na instituição de saúde, em
local visível ao
público.
Art. 21. Nos casos de afastamento
definitivo ou temporário de um de seus membros efetivos, o
presidente da
Comissão de Ética Médica procederá à convocação do suplente, pelo tempo que
perdurar o afastamento, devendo comunicar imediatamente ao Conselho Regional de
Medicina da
jurisdição.
§ 1º. Se o membro da Comissão de
Ética Médica deixar de fazer parte do corpo clínico do
estabelecimento de saúde
respectivo, o seu mandato cessará automaticamente, cabendo ao
presidente
comunicar imediatamente ao respectivo Conselho Regional de Medicina.
§ 2º. Sobrevindo condenação
ético-profissional transitada em julgado no âmbito administrativo
contra
qualquer membro da Comissão de Ética Médica, este deverá imediatamente ser
afastado pelo
Conselho Regional de Medicina.
Art. 22. Nos casos de vacância do
cargo de presidente ou de secretário, far-se-á nova escolha,
dentre os membros
efetivos, para o cumprimento do restante do mandato.
Parágrafo único. Quando ocorrer
vacância em metade ou mais dos cargos da Comissão de
Ética Médica, será
convocada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos até que a nova
eleição oficial seja realizada, que poderá ser por candidatura individual.
Capítulo V
Do Funcionamento da Comissão de
Ética Médica
Seção I
Das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias
Art. 23. A Comissão de Ética
Médica se reunirá ordinariamente bimestralmente, e,
extraordinariamente,
quantas vezes necessárias para o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. O calendário de
reuniões deverá ser afixado em local de acesso aos médicos do corpo
clínico.
Art. 24. Os atos administrativos
da Comissão de Ética Médica terão caráter sigiloso, exceto quando
se tratar de
atividade didático-pedagógica no âmbito da instituição de saúde.
Art. 25. As deliberações da
Comissão de Ética Médica darse-ão por maioria simples, sendo prerrogativa
do
presidente o voto qualificado em caso de empate.
Seção II
Da Apuração Interna
Art. 26. A apuração interna será
instaurada mediante:
a) Denúncia por escrito,
devidamente identificada e, se possível, fundamentada;
b) Ex officio, por intermédio de
despacho do presidente da Comissão de Ética Médica;
Parágrafo único. Instaurada a
apuração, o presidente da Comissão de Ética Médica deverá informar
imediatamente ao respectivo Conselho Regional de Medicina para protocolo e
acompanhamento dos
trabalhos.
Art. 27. As apurações internas
deverão ser realizadas pelo membro da Comissão designado, sem
excesso de
formalismo, tendo por objetivo a apuração dos fatos no local em que ocorreram.
Art. 28. Instaurada a apuração
interna, os envolvidos serão informados dos fatos e, se for o
caso, convocados
mediante ofício para prestar esclarecimentos em audiência ou por escrito, no
prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento.
Parágrafo único. A apuração
interna no âmbito da Comissão de Ética Médica, por se tratar de
procedimento
sumário de esclarecimento, não está sujeita às regras do contraditório e da
ampla
defesa.
Art. 29. A apuração interna
deverá ter a forma de autos judiciais, com as folhas devidamente
numeradas e
rubricadas, ordenadas cronologicamente.
Parágrafo único. O acesso aos
autos é permitido apenas às partes, aos membros da Comissão de Ética Médica e
ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 30. Encerrada a apuração dos
fatos, será lavrado termo de encerramento dos trabalhos e
serão encaminhados os
autos ao presidente da Comissão de Ética Médica, que poderá sugerir o
seu
arquivamento ou encaminhá-los ao Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. O presidente da
Comissão de Ética Médica poderá colocar os autos para
apreciação dos demais
membros que, em votação simples, poderão deliberar pela realização de
novos
atos instrutórios.
Art. 31. Todos os documentos
obtidos e relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos
prontuários, das
fichas clínicas, das ordens de serviço e outros que possam ser úteis ao
deslinde
dos fatos, deverão ser encartados aos autos de apuração, quando do seu
envio ao respectivo
Conselho Regional de Medicina.
Art. 32. Se houver denúncia
envolvendo algum membro da Comissão de Ética Médica, este
deverá abster-se de
atuar na apuração dos fatos denunciados, devendo o presidente da
comissão
remeter os autos diretamente ao Conselho Regional de Medicina para as
providências
cabíveis.
Art. 33. A Comissão de Ética
Médica não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos
que apurar.
§ 1º. O Conselho Regional de
Medicina não está subordinado a nenhum ato da Comissão de Ética
Médica, podendo
refazêlos, reformá-los ou anulá-los se necessário à apuração dos fatos, nos
termos
da Lei.
§ 2º. A atuação da Comissão de
Ética Médica é de extrema valia à apuração das infrações éticas,
não
significando, entretanto, qualquer derrogação, sub-rogação ou delegação das
funções legais dos
Conselhos Regionais de Medicina.
Capítulo VI
Das disposições finais
Art. 34. Os médicos envolvidos
nos fatos a serem apurados, convocados nas apurações internas
que
deliberadamente se recusarem a prestar esclarecimentos à Comissão de Ética
Médica, ficarão
sujeitos a procedimento administrativo no âmbito do respectivo
Conselho Regional de Medicina,
conforme preconiza o art. 17 do Código de Ética
Médica.
Art. 35. As normas referentes às
eleições e mandatos das Comissões de Ética Médica somente
produzirão seus
efeitos a partir das próximas eleições, na forma do artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único. As demais regras
entram em vigor em caráter imediato, principalmente no que se
refere à
tramitação das apurações internas.
Art. 36. Os Conselhos Regionais
de Medicina deverão fornecer todo o apoio necessário às
Comissões de Ética
Médica, tanto estimulando a participação do corpo clínico no processo eleitoral,
quanto no respaldo à sua autonomia perante a instituição de saúde a qual se
encontra vinculada.
Art. 37. O presidente da Comissão
de Ética Médica deverá fornecer ao Conselho Regional de
Medicina relatório
sobre as atividades realizadas, a cada 6 (seis) meses ou quando solicitado.
Art. 38. Os casos omissos serão
decididos pelo respectivo Conselho Regional de Medicina.
Art. 39. A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em
contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.657 de 11 de dezembro de 2002.
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