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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Após pedido da Defensoria Pública de SP, Justiça garante direito de gestante interromper gravidez de feto anencéfalo

Após pedido da Defensoria Pública de SP, Justiça garante direito de gestante interromper gravidez de feto anencéfalo

Publicado em 21/01/2015 às 14:14Fonte: Defensoria Pública de São Paulo


A Defensoria Pública de SPem Itaquaquecetuba obteve, no último dia 15/1, uma decisão judicial queautoriza uma mulher a interromper sua gravidez em razão da anencefalia do feto,atestada pelo laudo de ultrassonografia realizado na paciente.
A anencefalia é definidana literatura médica como a má formação do cérebro e do córtex do bebê, havendoapenas um “resíduo” do tronco encefálico, sem chances de sobrevida do feto apóso nascimento.
Segundo consta na ação, asituação de anencefalia foi detectada no final do mês de dezembro, porém omédico que acompanhava a gestação informou à paciente que, para realizar ainterrupção da gravidez, seria necessária uma autorização judicial.
Além da ação judicial, aDefensoria Pública também enviou um ofício ao médico, fazendo constarinformações sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, que declarou aconstitucionalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, bemcomo relatando a determinação do Conselho Federal de Medicina que autoriza omédico a interromper a gestação, a pedido da gestante, na ocorrência dediagnóstico inequívoco de anencefalia,independentemente de autorização judicial.
Para os DefensoresPúblicos Paulo Sérgio Guardia Filho e Bruno Amabile Bracco, responsáveis pelaação, a gestante, ciente do grave quadro, manifesta de forma segura einequívoca sua intenção de interromper a gravidez e, por isso, é necessárioamenizar o sofrimento desta mulher. “É necessário interromper o estadogestacional de forma urgente a fim de se minimizar o sofrimento vivenciado pelagestante, que notoriamente já está com sua higidezpsicológica extremamente abalada pela dor da perda de seu filho. Enquanto seuventre cresce, vem sempre à lembrança sua e de sua família de que ali nãohaverá vida.”
Além deapontar a constitucionalidade da interrupção da gravidez nesses casos, osDefensores Públicos ainda apontaram que a antecipação do parto em casos deanencefalia não caracteriza aborto, uma vez que inexiste possibilidade de vidaextra-uterina. “[Para caracterizar o aborto], a morte deve ser resultado diretodos meios abortivos, sendo imprescindível a potencialidade de vidaextra-uterina do feto. Não é o que ocorre na antecipação do parto de um fetoanencéfalo. Com efeito, a morte do feto nesses casos decorre da má formaçãocongênita, sendo certa e inevitável, ainda que decorridos os nove meses normaisda gestação.”
Na decisão, oJuiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do Foro deItaquaquecetuba, observou a decisão do STF no julgamento da ADPF nº 54 e avontade da gestante para autorizar a interrupção da gravidez. “Não há razão jurídicapara negar autorização para a realização do procedimento, mormente se agestante manifestou sua vontade nesse sentido.”
DPESP




















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