Advogado com câncer quer ser ouvido pelo STF sobre pílula
Por Luiz Orlando CarneiroBrasília
Um advogado catarinense, com metástase nos ossos, nos pulmões e num dos rins, apresentou petição ao ministro Marco Aurélio – relator da ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra a liberação da fosfoetanolamina sintética (“pílula do câncer”) – a fim de que possa ser admitido no feito como amicus curiae(interessado direito na causa).
O advogado Carlos Alberto Silva Gonçalves sustenta que, embora não seja uma entidade (pessoa jurídica), deve, pelo menos, ter direito a apresentar um parecer assinado por uma doutora em fisiologia humana, com base no fato de que “aos condenados a morte deve ser aplicado o instituto do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)”. E também tendo em vista que “todo condenado à morte tem direito a um último pedido, que não pode ser negado”.
A Lei 9.868/99 dispõe o seguinte sobre a figura do amicus curiae: “Artigo 7º- Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 2º- O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
A QUESTÃO
Em maio último, por maioria, o plenário do STF deferiu a medida liminar pedida pela autora da ADI 5.501, e suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que autorizou o uso da “pílula do câncer” por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Na ação, a AMB sustenta que diante da ausência de testes da fosfoetanolamina em seres humanos, de desconhecimento da eficácia do medicamento e de seus efeitos colaterais, a liberação da droga seria incompatível com direitos fundamentais previstos na Constituição, tais como o direito à saúde e à vida, e o princípio da dignidade da pessoa.
Naquela ocasião – em que se discutiu o pedido de liminar, e não propriamente o mérito da questão – ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Eles entenderam que a “pílula do câncer” deveria ser liberada, provisoriamente, mas apenas para pacientes terminais.
A PETIÇÃO
Na petição anexada aos autos da ADI 5.501, o advogado catarinense, portador de neoplasia maligna, destaca, entre outros, os seguintes argumentos:
“Há hoje vários tipos de neoplasia maligna que não têm cura, e cujo tratamento é limitado, e só faz por postergar a morte que é certa, sem dúvida e sem apelação. Sem esperanças. Estamos falando de pessoas condenadas à morte em ‘sentença definitiva transitada em julgado’ pela medicina. O postulante, por exemplo, tem recidiva de câncer de próstata, com metástase nos ossos, nos pulmões e em um dos rins (até agora, e a expectativa é de que se espalhe mais), e todos os médicos deixam bem claro que o tratamento (hormonioterapia) só faz efeito por, no máximo, dois anos – na melhor das hipóteses. Depois, não haverá mais nada a fazer, não há mais tratamento. É esperar pelo fim, tomando remédios para que seja uma morte o menos dolorosa possível – isso não é uma retórica, é uma verdade.
Assim como o postulante há várias, senão milhares, ou milhões de pessoas, que estão condenadas à morte, sem uma luz no fundo do túnel. Para essas pessoas, pouco importa se haverá algum efeito colateral – e as circunstâncias indicam que não haverá – já que a morte é certa, sendo a fosfoetanolamina sintética bioidêntica a última chance de ter alguma esperança de sobreviver”, diz o advogado.
E finaliza:
“Sustenta o postulante, pois, que aos condenados a morte deve ser aplicado o instituto doin dubio pro reo, na versão “in dubio pro mortis capitis damnatus est”. “Na dúvida, a favor do condenado à morte”. Ademais, todo condenado à morte tem direito a um último pedido, que não pode ser negado.
A constitucionalidade da Lei 13.269/2016 reside justamente no in dubio ( art. 5º) e no direito do condenado ao último pedido, este que, se não está na explicitamente na nossa Carta Magna, por falta de previsão da pena de morte, está implicitamente, mormente no fundamento de respeito à ‘dignidade da pessoa humana’ ( art. 1ª, III) e na ‘inviolabilidade do direito à vida’ (art. 5º).
Roga, pois, o postulante, que o Ministro Relator autorize a juntada do incluso parecer da Mestre e Doutora em Fisiologia Humana Drª Christiane de Souza e Silva, e receba a presente como, no mínimo, informação pertinente, senão puder encontrar meios jurídicos de admiti-lo Amicus Curiae em versão especial, extraordinária, já que se trata de SALVAR VIDAS.
Florianópolis/SC, 13 de Julho de 2016. Carlos Alberto Silva Gonçalves.“
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito
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