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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Decisão do TJRJ sobre a multiparentalidade homoafetiva

Decisão do TJRJ sobre a multiparentalidade homoafetiva
0048701-38.2010.8.19.0001 - APELACAO 

1ª Ementa 
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 02/02/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL 1) União homoafetiva. Pedido das parceiras de declaração de maternidade e filiação de nascituro, fruto de inseminação artificial, mediante reprodução heteróloga assistida. Inseminação artificial, por doador anônimo, do óvulo de uma, posteriormente introduzido no útero da outra. Sentença de improcedência. - 2) Flagrante violação às normas éticas que regem a reprodução assistida e que vedam a prática de qualquer manipulação de células germinativas humanas através de expedientes divorciados dos objetivos da ciência. Lei 8.974/95 e Resoluções do Conselho Federal Medicina. - 3) A inseminação artificial só deve ser utilizada para fins de reprodução assistida de forma subsidiária, com o objetivo tão-somente de auxiliar na solução de problemas de infertilidade humana. - 4) A utilização de técnicas de biogenética, visando à satisfação da reprodução da linhagem ascentral ou à afirmação de uma relação amorosa (busca da felicidade), não encontra respaldo jurídico. - 5) A pretensão de obter um registro com dupla maternidade é impossível, não prevendo a ciência médica ou o nosso ordenamento jurídico o nascimento de um ser gerado e parido por duas mães ao mesmo tempo nem a feitura de um registro de nascimento original no qual conste a dupla maternidade ou paternidade. - 7) Sentença mantida. Recurso desprovido.

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"Inconcebível esta decisão do TJ/RJ. Na própria forma ela não se sustenta. A mim parece muito estranho aplicar a Lei 8.974/95 ao caso, já que este diploma tem por objetivo 'estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente'. Concordam, ou será que a prole pode ser considerada OGM?"

Comentário realizado pela Professora Renata Barbosa de Almeida.

Maiores discussões sobre o tema em breve no próximo informativo do CEBID 

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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito

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