Folha de S. Paulo
Ela alegou que, para vestir o uniforme no banheiro da empresa, além de outros problemas, ficava "constrangida por ter de despir-se no mesmo ambiente usado por um homossexual". A empresa em sua defesa afirmou que estava cumprindo as normas e que a reclamante é que estaria cometendo crime de discriminação contra o colega.
A transexual nasceu com corpo masculino e identidade feminina, síndrome chamada de disforia de gênero. No Brasil, o SUS faz desde 2008 a cirurgia de redesignação sexual em quatro capitais - Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás -, mas não em Mato Grosso, onde ela mora.
Em depoimento durante a audiência, a reclamante - que se sentia ofendida - reafirmou que "uma pessoa do sexo masculino, com nome feminino, utilizava o vestiário das mulheres".
Uma testemunha confirmou que, "embora a pessoa em questão possuísse órgão sexual masculino, se apresenta como mulher, tendo seios e usando cabelos compridos". Já o representante da empresa afirmou que "o empregado sobre o qual há a celeuma é um transexual”.
Na sentença, a juíza Claudia Servilha ressaltou que a norma do Ministério do Trabalho prevê a separação de vestiários apenas por sexo. Desta forma, para decidir o caso, ela levou em consideração os princípios gerais do Direito, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e especificamente nas resoluções da ONU e da Organização dos Estado Americanos sobre orientação sexual e identidade de gênero.
E afirmou que "a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”.
A magistrada entendeu que não seria razoável “que um trabalhador transgênero, com sentimentos e aparência femininos, fosse compelido a utilizar vestiário masculino”.
Ela entendeu também que "obrigá-lo a utilizar um vestiário particular, específico, seria também reafirmar o preconceito e a discriminação". Por isso, entendeu que foi correta a solução adotada pela empresa de, além de facultar o uso de vestiário particular, permitir que fizesse uso do vestiário feminino. Salientou também que "as operárias não eram obrigadas a despir-se totalmente e as roupas íntimas se assemelham em geral às de banho, usadas em praias e piscina".
A sentença concluiu que "eventual desconforto da colega reclamante, advindo de convicções sociais e religiosas, não pode configurar dano moral" e assim negou o pedido de indenização.
A propósito
Transgeneridade ou transgenerismo refere-se à condição onde a expressão de gênero e/ou identidade de gênero de uma pessoa é diferente daquelas atribuídas ao gênero designado no nascimento.
O termo também tem sido utilizado para definir pessoas que estão constantemente em trânsito entre um gênero e outro. O prefixo ´trans´significa "além de", "através de".
Transgênero é um conceito abrangente que engloba grupos diversificados de pessoas que têm em comum a não identificação com comportamentos e/ou papéis esperados do gênero determinado no seu nascimento. Esses grupos não são homogêneos porque a não identificação com o gênero de nascimento se dá em graus diferenciados e refletem realidades diferentes.
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CEBID - Centro de Estudos em Biodireito